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0045 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

consideração "a existência de pólos descentralizados da universidade pública de Viseu, designadamente em Lamego, bem como de unidades de investigação autónomas, por forma a encontrar a melhor ligação da instituição à região onde se insere e a potenciar a aplicação dos saberes nela ministrados".
Segundo os proponentes, o projecto agora reapresentado pretende ser uma base de discussão e uma base de trabalho, aberto à crítica e à opinião de todos, incluindo em particular os próprios viseenses.
Em síntese, o presente projecto de lei visa criar a universidade pública de Viseu, designada por Universidade de Viseu, e, tendo em conta a necessidade de uma fase de instalação, é proposta a criação de uma comissão instaladora e um conselho geral, que conduzirão o processo.

Parecer
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 112/X preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, para apreciação e votação, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Lisboa, 12 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, João Pinho de Almeida - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 114/X
(DEFINE O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA NO ENSINO NÃO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 14 de Junho de 2005, foi ordenada a baixa à 8.ª Comissão do projecto de lei n.º 114/X, do Bloco de Esquerda, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 143.º do Regimento.
Com este projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende definir o número máximo de alunos por turma no ensino não superior.
A proposta do Bloco de Esquerda estabelece que nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico o número de alunos por turma não deva ser superior a 19, enquanto nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico bem como no ensino secundário se fixe um máximo de 20 alunos por turma.
Mais, o Bloco de Esquerda estatui uma disposição transitória, segundo a qual no ano lectivo seguinte ao da publicação do diploma as escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário possam constituir turmas com o máximo de 24 alunos.
Este assunto já foi alvo de análise e debate na Assembleia da República por diversas vezes, a última das quais em reunião plenária do dia 15 de Março de 2003, também por iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
No entanto, entendemos que a discussão sobre o número máximo de alunos por turma no ensino não superior é sempre pertinente, enquanto variável condicionante/impulsionadora da qualidade do sistema educativo e, consequentemente, do sucesso escolar.

Análise do diploma

1 - O projecto de lei pretende alterar o disposto no Despacho n.º 373/2002 dos Secretários de Estado da Administração Educativa e da Educação.
2 - O diploma prevê:

a) Que as turmas não excedam os 19 alunos nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Que as turmas não excedam os 20 alunos nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
c) Que seja estabelecido um período de transição no sentido de, no ano lectivo seguinte ao da sua publicação, as escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário poderem constituir turmas com um máximo de 24 alunos.

Parecer

Sem prejuízo de uma avaliação sobre o mérito das motivações e consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, o projecto de lei do Bloco de Esquerda preenche todos os requisitos

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