O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 29 de Julho de 2005 II Série-A - Número 39

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 5, 14, 28, 32, 47, 52, 54, 55, 59, 96, 103, 109, 112, 114 e 115/X):
N.º 5/X (Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais):
- Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD.
N.º 14/X (Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção e respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e institui o rendimento mínimo garantido, repondo os princípios de justiça social e solidariedade para com os mais desfavorecidos):
- Relatório da discussão e votação na especialidade, texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS e BE.
N.º 28/X (Alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais):
- Vide projecto de lei n.º 5/X.
N.º 32/X (Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro):
- Relatório da votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantia.
N.º 47/X (Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 52/X (Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo):
- Texto de substituição da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e respectivo anexo.
N.º 54/X (Regula a organização de atribuição de graus académicos no ensino superior, em conformidade com o Processo de Bolonha, incluindo o Sistema Europeu de Créditos):
- Vide projecto de lei n.º 52/X.
N.º 55/X (Lei de Bases da Educação):
- Vide projecto de lei n.º 52/X.
N.º 59/X (Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro):
- Vide projecto de lei n.º 52/X.
N.º 96/X (Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção):
- Vide projecto de lei n.º 14/X.
N.º 103/X (Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didáctico):
- Relatório intercalar da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 109/X (Altera a Lei do Videograma, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2004, de 21 de Maio):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 112/X (Criação da universidade de Viseu):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 114/X (Define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior):
- Idem.
N.º 115/X (Define um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico):
- Idem.

Propostas de lei (n.os 6, 7 e 8/X):
N.º 6/X (Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública):
- Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS.
N.º 7/X (Segunda alteração da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, regulando a organização de graus e diplomas do ensino superior, na sequência do processo europeu de Bolonha):
- Vide projecto de lei n.º 52/X.
N.º 8/X (Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção):
- Vide projecto de lei n.º 14/X.

Página 2

0002 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 5/X
(ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 28/X
(ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD

Relatório da votação na especialidade

1 - Proposta de substituição do artigo 8.º, apresentada pelo PSD, com retirada da proposta de alteração do mesmo preceito constante do projecto de lei n.º 5/X - Rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
2 - Proposta de substituição do artigo 8.º, apresentada pelo PS, com retirada da proposta de alteração do mesmo preceito constante do projecto de lei n.º 28/X - Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.

Texto final

O artigo 8.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
[…]

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes no mínimo legal exigível, têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo."

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo

Proposta de substituição apresentada pelo PS

O artigo 8.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(...)

Durante o período da campanha eleitoral os candidatos efectivos têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo."

Assembleia da República, 13 de Julho de 2005.
O Deputado do PS, Vitalino Canas.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 8.º
Dispensa de funções

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, considerando-se essas faltas como justificadas, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 225.º e no n.º 4 do artigo 230.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Aprova o Código de Trabalho).

Página 3

0003 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Assembleia da República, 6 de Julho de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado.

---

PROJECTO DE LEI N.º 14/X
(ALTERA A LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, QUE CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO E RESPECTIVO REGULAMENTO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 283/2003, DE 8 DE NOVEMBRO, E INSTITUI O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, REPONDO OS PRINCÍPIOS DE JUSTIÇA SOCIAL E SOLIDARIEDADE PARA COM OS MAIS DESFAVORECIDOS)

PROJECTO DE LEI N.º 96/X
(ALTERA A LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, QUE CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 8/X
(ALTERA A LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, bem como os dois projectos de lei referenciados, baixaram à Comissão de Trabalho e Segurança Social para discussão e votação na especialidade em 15 de Junho de 2005.
2 - Para o efeito, a Comissão deliberou constituir, na sua reunião de 21 de Junho, um grupo de trabalho integrado pelos Srs. Deputados Isabel Santos (PS), que o coordenou, Adão Silva (PSD), Jorge Machado (PCP), Teresa Caeiro (CDS-PP) e Helena Pinto (BE), que reuniu nos dias 23 e 29 de Junho e 8 de Julho, para apreciar as propostas de alteração apresentadas pelo PS, PCP e BE à proposta de lei n.º 8/X, por previamente ter sido decidido por consenso que a discussão e votação na especialidade teria como base esta iniciativa. As propostas de alteração, escritas e orais, apresentadas pelo PCP e BE no decurso daquelas reuniões, incorporaram as soluções constantes dos respectivos projectos de lei. Da discussão de tais propostas resultou o texto de substituição cuja discussão e votação na especialidade ora se relata.
3 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 27 de Julho de 2005, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade do referido texto de substituição da proposta de lei n.º 8/X e dos projectos de lei n.os 14/X (BE) e 96/X (PCP), tendo, nos termos regimentais, sido retirados os dois projectos de lei pelos respectivos proponentes.
4 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE.
5 - Da discussão e subsequente votação na especialidade do texto de substituição resultou o seguinte:

O artigo 1.º da proposta de lei (Objecto) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor

O corpo do artigo 2.º da proposta de lei (Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio) foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Abstenção
BE - Favor

Em seguida, foram votados os artigos da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que este artigo da proposta de lei visou alterar.

Assim, o artigo 1.º foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor

Página 4

0004 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Abstenção
BE - Favor
O artigo 2.º foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Abstenção
BE - Favor

O corpo do n.º 2 e as alíneas a) e b) do mesmo número do artigo 4.º foram aprovados, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Abstenção
BE - Favor

A alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor

A redacção proposta para os artigos 5.º e 6.º foi aprovada, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Abstenção
BE - Favor

O n.º 1 do artigo 15.º foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor

O n.º 2 do artigo 17.º foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Abstenção
BE - Favor

O n.º 4 do artigo 17.º foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor

O n.º 4 do artigo 18.º foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Abstenção
BE - Favor

Página 5

0005 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

O artigo 21.º foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor

O artigo 22.º foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Abstenção
BE - Favor

O n.º 2 do artigo 25.º foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Contra
BE - Favor

O artigo 28.º foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Abstenção
BE - Favor

O artigo 34.º, na redacção da proposta de alteração apresentada pelo PS nesta data, foi aprovado, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Favor
BE - Favor

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da proposta de lei foram aprovados, com a seguinte votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
CDS-PP - Abstenção
BE - Favor

Declarações de voto

A Sr.ª Deputada Teresa Caeiro (CDS-PP) declarou que votou contra a redacção proposta para o artigo 25.º por considerar não estarem devidamente explanados os critérios de selecção dos beneficiários a fiscalizar, os quais deveriam constar de despacho normativo ou de outro documento formal. Acrescentou que esses indicadores de risco estavam apenas contemplados num documento orientador interno, que não garantia a sua publicidade, deixando ao arbítrio do intérprete a sua concretização.
Registou ainda que o CDS-PP sempre considerou que o rendimento social de inserção era um instrumento de equidade social e de justiça que deveria ser um veículo para a inserção dos mais desfavorecidos na comunidade e no mundo do trabalho, objectivos não atingidos agora com a presente alteração.
Também em declaração de voto, o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) disse que, apesar de o PCP dar a sua concordância ao artigo 6.º, na sua globalidade, discordava da proposta para a alínea d).
O Sr. Deputado Arménio Santos (PSD) observou que a posição de abstenção do PSD na votação ora realizada, independentemente do contributo dado no Grupo de Trabalho pelo representante daquele grupo parlamentar, tinha por finalidade não inviabilizar a aprovação do texto de substituição, muito embora a expressão do voto político em relação às alterações preconizadas ficasse reservada para o Plenário.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) disse que o BE votara a favor do n.º 4 do artigo 17.º por este consagrar uma forma de controlo e fiscalização, lamentando, porém, profundamente que aquela só fosse prevista para

Página 6

0006 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

os mais pobres dos pobres, não se permitindo o levantamento total do sigilo bancário para a generalidade das pessoas, como advoga o BE.

6 - Segue, em anexo, o texto de substituição da proposta de lei n.º 8/X, dos projectos de lei n.º 14/X (BE) e n.º 96/X (PCP) e as propostas de alteração que lhe deram origem.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Texto de substituição

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma procede à alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio, retomando o combate à pobreza através de mecanismos que assegurem às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 25.º, 28.º e 34.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio em virtude da Declaração de Rectificação n.º 7/2003, da mesma data, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.

Artigo 3.º
(...)

O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social, laboral e comunitária dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar.

Artigo 4.º
(...)

1 - (…)
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações:

a) Terem menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar;
b) Mulheres que estejam grávidas;
c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano.

Artigo 5.º
(...)

1 - (…)

a) (…)
b) Os parentes menores;
c) [Anterior alínea d)]

Página 7

0007 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

d) [Anterior alínea e)]
e) [Anterior alínea f)]
f) [Anterior alínea g)]
g) [Anterior alínea h)]
h) [Anterior alínea i)]

2 - (…)

a) Os parentes em linha recta;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Os afins;
f) Os adoptantes.

Artigo 6.º
(...)

1 - (...)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho;
e) [Anterior alínea d)]
f) [Anterior alínea e)]

2 - (…)
3 - (…).

Artigo 15.º
(...)

1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação de rendimento social de inserção é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 - (…)
3 - (...)
4 - (…).

Artigo 17.º
(...)

1 - (…)
2 - Os núcleos locais de inserção que tomem conhecimento, no decurso da sua actividade, de situações que integrem o âmbito da presente lei deverão, oficiosamente, remeter os dados e documentos necessários, em colaboração com o interessado, à entidade distrital da segurança social da área de residência deste, para efeitos de desencadeamento e instrução da prestação e programa de inserção.
3 - (Anterior n.º 2)
4 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses.
5 - (Anterior n.º 3)
6 - (Anterior n.º 4)
7 - (Anterior n.º 5)
8 - (Anterior n.º 6).

Página 8

0008 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 18.º
(...)

1 - (…)
2 - (…).
3 - (…).
4 - A elaboração do programa de inserção tem subjacente o relatório social referido no n.º 2 do artigo anterior e dele devem constar os apoios a conceder, assim como as obrigações assumidas pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar, assim como o acompanhamento que será realizado pelos serviços competentes, no sentido do cumprimento do programa de inserção.
5 - (…)
6 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…).

Artigo 21.º
(...)

1 - O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.
2 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 - (Anterior n.º 5).

Artigo 22.º
(...)

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) (…)
b) 90 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido celebrado o programa de inserção, por razões exclusivamente imputáveis ao interessado;
c) Com o incumprimento reiterado e injustificado das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei;
d) (Revogado)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

Artigo 25.º
Fiscalização

1 - (…)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários.

Artigo 28.º
(...)

1 - O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 3 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º e tenham decorrido 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.

Página 9

0009 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 34.º
(...)

1 - (…)
2 - A CNRSI integra representantes ministeriais dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e da justiça.
3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições de solidariedade social, das confederações sindicais e patronais.
4 - A CNRSI é nomeada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, cabendo às entidades que a integram a indicação dos respectivos representantes.

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º e 13.º, todos da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio.

Artigo 4.º
Regime transitório

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos requerimentos apresentados a partir do dia da sua entrada em vigor.
2 - Os actuais beneficiários de rendimento social de inserção e de rendimento mínimo garantido, com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação, devem apresentar novo requerimento nos termos da presente lei com as alterações que agora lhe são introduzidas.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Anexo
Propostas de alteração

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º
Programa de inserção

O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração laboral, social e comunitária dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2005.
Os Deputados do PS: Isabel Santos - Jorge Strecht.

Artigo 34.°
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção

1 - (…)
2 - A CNRSI integra representantes ministeriais dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e da justiça.
3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.
4 - A CNRSI é nomeada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, cabendo às entidades que a integram a indicação dos respectivos representantes.

Página 10

0010 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Assembleia da República, 27 de Junho de 2005.
Os Deputados do PS: Isabel Santos - Helena Terra.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 25.º, 28.º e 34.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio em virtude da Declaração de Rectificação n.º 7/2003, da mesma data, passam a ter a seguinte redacção:

"(...)"

Assembleia da República, 8 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Isabel Santos - Custódia Fernandes.

Proposta de eliminação

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Isabel Santos - Custódia Fernandes.

Propostas de alteração

Artigo 21.º
Duração do direito

1 - O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.
2 - A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito a prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 - (Anterior n.º 5)

Artigo 22.º
Cessação do direito

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) (…)
b) 90 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido celebrado o programa de inserção, por razões imputáveis ao interessado;
c) (…)
d) (Revogado)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

Artigo 25.º
Fiscalização

1 - (…)
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários.

Página 11

0011 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de comunicação

1 - O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 3 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 3 do artigo 21.º e tenham decorrido 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.

Artigo 34.º
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social, das confederações sindicais e patronais e de um representante do Instituto de Reinserção Social.
4 - A CNRSI é nomeada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, cabendo às entidades que a integram a indicação dos respectivos representantes.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Isabel Santos - Custódia Fernandes.

Propostas de substituição apresentadas pelo BE

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional.

Proposta de emenda

Artigo 18.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção

(…)
4 - A elaboração do programa de inserção tem subjacente o relatório social referido no n.º 2 do artigo anterior e dele devem constar os apoios a conceder, assim como as obrigações assumidas pelo titular do direito ao Rendimento Social de Inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar, assim como o acompanhamento que será realizado pelos serviços competentes, no sentido do cumprimento do programa de inserção.

Proposta de eliminação

Artigo 18.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

Página 12

0012 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

d)(…)
e) (…)
f) (Eliminar)

Proposta de aditamento

Artigo 18.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 - (…)
2 - (…)
3 - (...)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

a) (…)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Frequência de acções de formação profissional das populações alvo que permitam a melhoria das habilitações literárias dos beneficiários e que forneçam conhecimentos e competências necessárias a uma efectiva inserção profissional;
g) Concretização de mecanismos de inserção social que passem pelo acesso ao emprego, constituindo bolsas de emprego adaptadas, que correspondam a uma dignificação profissional dos beneficiários, no que se refere às condições remuneratórias e de estabilidade laboral;
h) Medidas complementares que possibilitem o acesso a habitação social condigna, adequada às características do agregado familiar dos beneficiários, designadamente através da articulação com os subsídios ao arrendamento em vigor;
i) Melhoria do acesso a serviços de saúde pública, particularmente no que diz respeito ao tratamento da toxicodependência, a serviços de consulta materno-infantil e de planeamento familiar;
j) Implementação de programas complementares de ensino apoiado, adequada às necessidades dos alunos e que conheça a diversidade cultural dos saberes e realidades em presença;
I) [Anterior alínea g)]
m) [Anterior alínea h)]
n) [Anterior alínea i)]
o) [Anterior alínea j)]

Assembleia da República, 27 de Junho de 2005.
A Deputada do BE, Helena Pinto.

---

PROJECTO DE LEI N.º 32/X
(ALTERA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, APROVADO PELA LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantia

1 - Submetido à votação, o artigo 1.º do projecto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PSD.
2 - O artigo 2.º do projecto de lei foi igualmente rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PSD.
3 - O artigo 3.º do projecto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PSD.
4 - Finalmente, o artigo 4.º do projecto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PSD.

Página 13

0013 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

5 - Tendo-se verificado a rejeição, artigo a artigo, de todo o projecto de lei, não houve lugar à elaboração de qualquer texto final.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

---

PROJECTO DE LEI N.º 47/X
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Do relatório
1.1 - Nota preliminar

O projecto de lei n.º 47/X (PCP) , sobre "Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente" foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
Através do despacho de admissibilidade do PAR, o projecto de lei vertente baixou à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei objecto do presente relatório esteve inicialmente agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 27 de Maio de 2005, tendo sido adiada, de modo a assegurar-se a apreciação pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

1.2 - Do objecto e dos motivos do projecto de lei

Com o projecto de lei n.º 47/X, composto por um artigo único, pretende o Grupo Parlamentar do PCP introduzir alterações à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que "Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente", propondo, em concreto, a equiparação a serviço efectivo, para efeitos de progressão na carreira e de contagem de tempo para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado:

a) Na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que tenham exercido funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade;
b) Nas categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor pelos educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção e que exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade, ao abrigo do despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, do despacho 13/EJ/82, de 20 de Abril, e do Despacho Conjunto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983;
c) Nas categorias de auxiliar de educação, vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor, os educadores de infância habilitados pelos cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos públicos ou privados reconhecidos e desde que tenham ingressado nos mesmos até 1988/1989, desde que tenham exercido de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

Por outro lado, o projecto de lei em análise define como tempo de serviço relevante para efeitos de progressão na carreira e aposentação, aquele que foi prestado na categoria de auxiliar de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância e monitores, com funções pedagógicas e que exerceram,

Página 14

0014 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

de forma efectiva e com carácter de regularidade, antes, durante e após a frequência e conclusão com aproveitamento dos referidos cursos e até à integração nos quadros da carreira docente, as funções inerentes à categoria de educador de infância.
Na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 47/X, os preponentes fazem o historial das razões que levaram à aprovação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, evidenciam as dificuldades e divergências verificadas ao nível governamental quanto ao âmbito de aplicação do aludido diploma legal, e referem a Recomendação n.º 7/B/2003, do Sr. Provedor de Justiça.
Na opinião dos preponentes, as divergências de interpretações entre o Ministério da Solidariedade e Segurança Social e o Ministério da Educação quanto à aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, a todos os educadores de infância habilitados com cursos de promoção a educador de infância criados pelo Despacho n.º 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão aos aludidos cursos "provocaram uma enorme confusão na aplicação concreta da lei, promoveram um tratamento desigual de situações idênticas, conduziram ao reposicionamento dos destinatários face às diversas interpretações, levando a que alguns tenham de proceder à devolução de quantias já recebidas".
Segundo os autores da iniciativa legislativa vertente, a constatação de que as funções de educadores de infância "(…) estavam a ser exercidas por outros profissionais, é válida tanto para os auxiliares de educação como para as restantes categorias do pessoal auxiliar a que expressamente alguns dos despachos se referem, designadamente os detentores das categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor". Por outro lado, adiantam que "(…) também não se compreende porque se afastam os actuais educadores de infância que, embora não tenham frequentado os cursos de promoção a que se refere o despacho n.º 52/80, ingressaram na carreira docente após a conclusão exactamente no mesmo período. Isto é, não se encontram razões para distinguir entre pessoas que, no mesmo período, frequentaram os cursos de promoção a que se refere o Despacho n.º 52/80, e as que frequentaram com aproveitamento os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo".
Por último, os autores do projecto de lei em análise, finalizam referindo que "entretanto, torna-se claro (…), que a equiparação a serviço efectivo em funções docentes reconhecida aos auxiliares de educação abrangidos pela Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, não é feita apenas para efeitos de progressão na carreira mas produz todos os outros efeitos legais, designadamente a contagem de tempo para aposentação".

1.3. - Antecedentes parlamentares

A matéria objecto do projecto de lei n.º 47/X não é inovadora no quadro parlamentar. Com efeito, em legislaturas anteriores, já foram amplamente discutidas algumas das soluções normativas que agora se encontram materializadas na iniciativa legislativa objecto do presente relatório.
A intenção de reconhecer a contagem de tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante aos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, para efeitos de progressão na carreira docente teve lugar, pela primeira vez, no decurso da VII Legislatura, através da apresentação da proposta de lei n.º 286/VII (ALRM) .
A aludida proposta de lei não chegaria, contudo, a ser discutida pela Assembleia da República, uma vez que o relatório e parecer aprovados à época pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura , concluíram no sentido de que a mesma não se enquadrava no poder de iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
No decurso da VIII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 219/VIII , que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação de educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, para efeitos de progressão na carreira docente, que deu origem à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio , a mesma que o Grupo Parlamentar do PCP pretende ver alterada.
Ainda na VIII Legislatura, não obstante ter entretanto ocorrido a aprovação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, apresentou a proposta de lei n.º 66/VIII , que consistiu na reposição da proposta de lei n.º 286/VII e que transitou para a IX Legislatura. Contudo, também esta acabaria por não ser discutida já que as Comissões Parlamentares de Educação, Ciência e Cultura e Trabalho e Assuntos Sociais foram unânimes em considerar nos competentes relatórios e pareceres que a Assembleia Legislativa não disponha de poder de iniciativa legislativa sobre a matéria em causa.

Página 15

0015 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Na IX Legislatura, deu entrada na Assembleia da República a petição individual n.º 25/IX/1, subscrita pela cidadã Maria Fernanda de Jesus Santos Duarte, que solicitava a alteração do artigo 1.º da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio. A referida petição acabaria por ser arquivada, mas não sem antes ter sido discutida pelo Plenário da Assembleia da República , dado que a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura considerou, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição, que a mesma "(…) revela-se importante do ponto de vista social e económico, apresentando-se como meio adequado para pôr fim a uma situação injusta".
Ainda na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 504/IX que "Alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, (Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente)".
Finalmente, também na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 507/IX, sobre "Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente".
As referidas iniciativas legislativas caducaram sem terem sido discutidas devido ao término da IX Legislatura em resultado da dissolução da Assembleia da República.
O projecto de lei n.º 47/IX, objecto do presente relatório, corresponde, assim, a uma retoma do aludido projecto de lei n.º 507/IX, caducado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

1.4 - Do enquadramento legal

A Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - estabelece, no artigo 4.º, que o sistema educativo é composto pela educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar, densificando no artigo 5.º os objectivos da educação pré-escolar.
Por seu turno, a Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro - Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar - veio desenvolver os princípios e objectivos atinentes à organização da educação pré-escolar, dispondo no n.º 1 do artigo 18.º que aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar da dependência directa da administração central, regiões autónomas e das autarquias locais, é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua actual redacção, estabelece que para efeitos de progressão na carreira releva o exercício efectivo de funções técnico-pedagógicas.
Sentindo a necessidade de valorizar o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância ao abrigo do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, o legislador acabaria por consagrar, por via da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, um regime excepcional de contagem de tempo de serviço prestado naquelas funções exclusivamente para efeitos de progressão na carreira.
Os destinatários do diploma legal de 2001 foram os educadores de infância que exerceram funções de auxiliares de educação. Ou seja, a Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, não abarca o tempo de serviço prestado nas categorias de vigilante, ajudante e monitor, pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, nem tão pouco se aplica, aos educadores de infância habilitados com cursos de educador de infância ministrados pelos estabelecimentos, públicos e privados, reconhecidos pelo Governo, que exerceram funções de educador de infância enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar, incluindo a categoria de auxiliar de educação.
Com o projecto de lei n.º 47/X, pretende, pois, o Grupo Parlamentar do PCP alargar o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, às situações referidas não só para efeitos de progressão na carreira mas, inclusive, para efeitos de aposentação.

1.5. Do enquadramento da questão

A Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, consagra um regime excepcional de contagem de tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância ao abrigo do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho.
Do âmbito de aplicação do citado diploma legal ficaram excluídos os educadores que exerceram outras funções auxiliares (vigilantes, ajudantes e monitores), bem como os educadores de infância habilitados com cursos de educador de infância ministrados pelos estabelecimentos, públicos e privados, reconhecidos pelo Governo, que exerceram funções de educador de infância enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar, incluindo a categoria de auxiliar de educação
A interpretação em torno do âmbito de aplicação da aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, foi rodeada de alguma querela dando origem a despachos governamentais contraditórios.

Página 16

0016 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Com efeito, através de parecer homologado pelo Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social de 19 de Novembro de 2001 foi entendido que a Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, deveria ser interpretada extensivamente de modo a abarcar todo o pessoal auxiliar habilitado com os cursos de promoção a educadores de infância criados pelo Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, independentemente da categoria (auxiliares, vigilantes, ajudantes e monitores) em que se posicionavam aquando da admissão àqueles cursos.
Com base no aludido despacho procedeu-se à recolocação de todo o pessoal auxiliar habilitado com os cursos oficiais de promoção a educadores de infância, com efeitos ao nível da progressão na carreira, nomeadamente no plano salarial.
Contudo, aquela interpretação acabaria por ser afastada por Despacho da Secretária de Estado da Segurança Social, de 9 de Janeiro de 2003, que determinou a aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, exclusivamente à contagem do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação, o que determinou a revogação dos reposicionamentos anteriormente efectuados e nalguns casos a devolução das quantias entretanto recebidas pelos respectivos profissionais.
Posteriormente, e dando razão aos profissionais envolvidos, veio o Sr. Provedor de Justiça através da Recomendação n.º 7-B/2003, sugerir à Assembleia da República a adopção de uma "medida legislativa permitindo que seja contado, para efeitos de progressão na carreira, aos actuais educadores de infância que, frequentando com aproveitamento os cursos de promoção a educador de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 26 de Maio, e despachos subsequentes acima identificados, ou os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo - e, neste caso, tenham ingressado nos mesmos até ao ano lectivo de 1986/1987, o tempo de serviço durante o qual, enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas - auxiliares de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância e monitores - aqueles profissionais exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade - antes, durante ou após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos acima referidos e até à integração nos quadros da carreira docente -, as funções inerentes à categoria de educador de infância".
Foi neste contexto que surgiram os projectos de lei n.os 504/IX (PS) e 507/IX (PCP) na IX Legislatura e que surge agora, de novo, o projecto de lei n.º 47/X do PCP.

1.6. Da apreciação pública do projecto de lei n.º 47/X

O projecto de lei n.º 47/X, sobre "Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente", dado que versa sobre legislação do trabalho [cf. n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do 524.º do Código do Trabalho], foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a apreciação pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
O processo de apreciação pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores decorreu no âmbito da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, no período entre 31 de Maio de 2005 e 29 de Junho de 2005, não tendo dado entrada naquela Comissão quaisquer pareceres.
No entanto, deram entrada nos serviços da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, 18 posições individuais e uma posição colectiva subscrita por seis cidadãos, que se pronunciaram em sentido positivo à aprovação da iniciativa legislativa vertente.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O projecto de lei n.º 47/X (PCP) foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
2. Com o projecto de lei n.º 47/X, visa o PCP promover "Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente";
3. As alterações materializadas através do projecto de lei n.º 47/X, visam a equiparação a serviço efectivo, para efeitos de progressão na carreira e de contagem de tempo para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado:

a) Na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que tenham

Página 17

0017 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

exercido funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade;
b) Nas categorias profissionais de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor pelos educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção e que exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância de forma efectiva e com carácter de regularidade, ao abrigo do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, do Despacho 13/EJ/82, de 20 de Abril, e do Despacho Conjunto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983;
c) Nas categorias de auxiliar de educação, vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância e monitor, os educadores de infância habilitados pelos cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos públicos ou privados reconhecidos e desde que tenham ingressado nos mesmos até 1988/1989, desde que tenham exercido de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

4. O projecto de lei n.º 47/X extravasa o teor da Recomendação do Provedor de Justiça n.º 7-B/2003, na medida em que releva o tempo de serviço prestado nas categorias profissionais ali referidas, também para efeitos de aposentação.
5. Através do competente despacho de admissibilidade, o Presidente da Assembleia da República determinou a baixa do projecto de lei n.º 47/X à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura para efeitos de emissão do presente relatório e parecer;
6. O projecto de lei n.º 47/X corresponde a uma retoma do projecto de lei n.º 507/X, que caducou nos termos constitucionais e legais aplicáveis por força da dissolução da Assembleia da República;
7. O projecto de lei n.º 47/X foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a apreciação pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, não tendo dado entrada na Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura quaisquer pareceres.
8. Deram entrada, contudo, nos serviços da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, 18 posições individuais e uma posição colectiva subscrita por seis cidadãos, que se pronunciaram em sentido positivo à aprovação da iniciativa legislativa vertente.
9. A discussão na generalidade do projecto de lei n.º 47/X, inicialmente agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 27 de Maio de 2005, foi adiada para dar cumprimento ao mecanismo a que se refere o ponto n.º 7 das presentes conclusões.

III - Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 47/X (PCP) , sobre "Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2005.
A Deputada Relatora, Isabel Coutinho - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

---

Página 18

0018 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 52/X
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)

PROJECTO DE LEI N.º 54/X
(REGULA A ORGANIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE GRAUS ACADÉMICOS NO ENSINO SUPERIOR, EM CONFORMIDADE COM O PROCESSO DE BOLONHA, INCLUINDO O SISTEMA EUROPEU DE CRÉDITOS)

PROJECTO DE LEI N.º 55/X
(LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 59/X
(ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO (LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 115/97, DE 19 DE SETEMBRO)

PROPOSTA DE LEI N.O 7/X
(SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO, REGULANDO A ORGANIZAÇÃO DE GRAUS E DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR, NA SEQUÊNCIA DO PROCESSO EUROPEU DE BOLONHA)

(REGULA A ORGANIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE GRAUS ACADÉMICOS NO ENSINO SUPERIOR, EM CONFORMIDADE COM O PROCESSO DE BOLONHA, INCLUINDO O SISTEMA EUROPEU DE CRÉDITOS)

Texto de substituição da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e respectivo anexo

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 31.º e 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(…)

1 - (…)
2 - São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do Homem e do meio em que se integra;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional, e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo;
f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
g) (…);
h) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas;
i) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.

3 - O ensino universitário, orientado por uma constante perspectiva de promoção de investigação e de criação do saber, visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural, e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica.

Página 19

0019 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

4 - O ensino politécnico, orientado por uma constante perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica, e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais.

Artigo 12.º
[...]

1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Têm igualmente acesso ao ensino superior, nas condições a definir pelo Governo, através de decreto-lei:

a) Os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior;
b) Os titulares de qualificações pós-secundárias apropriadas.

6 - [...]
7 - Os trabalhadores-estudantes terão regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino superior, que garantam os objectivos da aprendizagem ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos percursos escolares.

Artigo 13.º
Organização da formação, reconhecimento e mobilidade

1 - A organização da formação ministrada pelos estabelecimentos de ensino superior adopta o sistema europeu de créditos.
2 - Os créditos são a unidade de medida do trabalho do estudante.
3 - O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
4 - A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e nacionais, é assegurada através do sistema de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas.
5 - Os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das modalidades especiais de acesso a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para conferirem os graus académicos e atribuírem os diplomas previstos nos artigos seguintes.
7 - Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior em regime de franquia.

Artigo 31.º
[...]

1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário pode adquirir se através de cursos superiores que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
7 - A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos superiores que assegurem a formação científica na área de docência respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.

Página 20

0020 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 59.º
(...)

1 - [...]:

a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...];
e) [...]
f) Ensino superior;
g) [Anterior alínea f)]
h) [Anterior alínea g)]
i) [Anterior alínea h)]
j) [Anterior alínea i)]
l) [Anterior alínea j)]
m) [Anterior alínea l)]
n) [Anterior alínea m)]
o) [Anterior alínea n)].

2 - [...]
3 - [...]."
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

São aditados os artigos 13.º-A, 13.º-B e 13.º-C à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 13.º-A
Graus académicos

1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 - O grau de licenciado é conferido nos ensinos universitário e politécnico.
3 - O grau de licenciado é conferido após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho.
4 - O grau de mestre é conferido nos ensinos universitário e politécnico.
5 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares do grau de licenciado;
b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo aos objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

6 - O grau de mestre é conferido:

a) Após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho;
b) A título excepcional, após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a dois semestres curriculares de trabalho.

7 - O grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional, essa duração:

a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;
b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.

8 - O ciclo de estudos a que se refere o número anterior pode ser organizado em etapas, podendo o estabelecimento de ensino atribuir o grau de licenciado aos que tenham concluído um período de estudos com duração não inferior a seis semestres.
9 - O grau de doutor é conferido no ensino universitário.

Página 21

0021 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

10 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre;
b) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.

11 - Só podem conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida.
12 - Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior universitário que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação, e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.

Artigo 13.º-B
Diplomas

1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
2 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre podem ser organizado em etapas, correspondendo cada etapa à atribuição de um diploma.

Artigo 13.º-C
Formação pós-secundária

1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda realizar cursos de ensino pós-secundário não superior visando a formação profissional especializada.
2 - Os titulares dos cursos referidos no número anterior estão habilitados a concorrer ao acesso e ingresso no ensino superior, sendo a formação superior neles realizada creditável no âmbito do curso em que sejam admitidos."

Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto

O artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as Bases do Financiamento do Ensino Superior), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
[...]

1 - [...]
2 - O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor, e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.
3 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é fixado nos termos do número anterior.
4 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.
5 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.
6 - O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º.
7 - (Anterior n.º 4).
8 - Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não integrados e as respectivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em determinado ano o valor das propinas, o respectivo montante é actualizado nos termos do n.º 2.

Página 22

0022 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 4.º
Republicação

A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, e com as alterações e aditamentos introduzidas pelo presente diploma, é republicada e renumerada na sua totalidade em anexo, que dele faz parte integrante.

Anexo
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Capítulo 1
Âmbito e princípios

Artigo 1.º
(Âmbito e definição)

1 - A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo.
2 - O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.
3 - O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.
4 - O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português - continente e regiões autónomas -, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.
5 - A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.

Artigo 2.º
(Princípios gerais)

1 - Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.
2 - É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
3 - No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:

a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;
b) O ensino público não será confessional;
c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

4 - O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.
5 - A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.

Artigo 3.º
(Princípios organizativos)

O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no quadro da tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do Mundo;

Página 23

0023 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;
c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens;
d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos individuais da existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;
e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida activa que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;
f) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres;
g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;
h) Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;
i) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de co-educação e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo;
l) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias.

Capítulo II
Organização do sistema educativo

Artigo 4.º
(Organização geral do sistema educativo)

1 - O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.
2 - A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
3 - A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.
4 - A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

Secção I
Educação pré-escolar

Artigo 5.º
(Educação pré-escolar)

1 - São objectivos da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;
b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;
c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação da criança;
d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade;
e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;
f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica;

Página 24

0024 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;
h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.

2 - A prossecução dos objectivos enunciados far-se-á de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta a articulação com o meio familiar.
3 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.
4 - Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação pré-escolar.
5 - A rede de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de outras entidades, colectivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
6 - O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.
7 - Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.

Secção II
Educação escolar

Subsecção I
Ensino básico

Artigo 6.º
(Universalidade)

1 - O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos.
2 - Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro.
3 - As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar.
4 - A obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos de idade.
5 - A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

Artigo 7.º
(Objectivos)

São objectivos do ensino básico:

a) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social;
b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;
c) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as actividades manuais e promover a educação artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios;
d) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação de uma segunda;
e) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho;
f) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta numa perspectiva de humanismo universalista, de solidariedade e de cooperação internacional;
g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e cultura portuguesas;

Página 25

0025 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

h) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica e sócio-afectiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação, quer no plano dos seus vínculos de família, quer no da intervenção consciente e responsável na realidade circundante;
i) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;
j) Assegurar às crianças com necessidades educativas específicas, devidas, designadamente, a deficiências físicas e mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades;
l) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos;
m) Participar no processo de informação e orientação educacionais em colaboração com as famílias;
n) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral;
o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos.

Artigo 8.º
(Organização)

1 - O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de quatro anos, o 2.º de dois anos e o 3.º de três anos, organizados nos seguintes termos:

a) No 1.º ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas;
b) No 2.º ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se predominantemente em regime de professor por área;
c) No 3.º ciclo, o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.

2 - A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino básico.
3 - Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais do ensino básico, nos termos dos números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as seguintes particularidades:

a) Para o 1.º ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e social, das expressões plástica, dramática, musical e motora;
b) Para o 2.º ciclo, a formação humanística, artística, física e desportiva, científica e tecnológica e a educação moral e cívica, visando habilitar os alunos a assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva do desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas mais importantes;
c) Para o 3.º ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões humanística, literária, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação subsequente ou de inserção na vida activa, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana.

4 - Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou de educação física e desportiva, nem prejuízo da formação básica.
5 - A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.

Subsecção II
Ensino secundário

Artigo 9.º
(Objectivos)

O ensino secundário tem por objectivos:

a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica que constituam suporte

Página 26

0026 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento de estudos e para a inserção na vida activa;
b) Facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e culturais e possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística;
c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular, jovens interessados na resolução dos problemas do País e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional;
e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e interventora da escola;
f) Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;
g) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Artigo 10.º
(Organização)

1 - Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino básico.
2 - Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.
3 - O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de cursos predominantemente orientados para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas elas componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos.
4 - É garantida a permeabilidade entre os cursos predominantemente orientados para a vida activa e os cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.
5 - A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a vida activa, a qualificação obtida para efeitos do exercício de actividades profissionais determinadas.
6 - No ensino secundário cada professor é responsável, em princípio, por uma só disciplina.
7 - Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.

Subsecção III
Ensino superior

Artigo 11.º
(Âmbito e objectivos)

1 - O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.
2 - São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do Homem e do meio em que se integra;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional, e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo;
f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

Página 27

0027 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;
h) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas;
i) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.

3 - O ensino universitário, orientado por uma constante perspectiva de promoção de investigação e de criação do saber, visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica.
4 - O ensino politécnico, orientado por uma constante perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica, e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais.

Artigo 12.º
(Acesso)

1 - Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência.
2 - O Governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:

a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;
b) Objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos;
c) Universalidade de regras para cada um dos subsistemas de ensino superior;
d) Valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino superior do sistema de certificação nacional do ensino secundário;
e) Utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação;
f) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, selecção e seriação por forma a evitar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se;
g) Carácter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da realização, em casos devidamente fundamentados, de concursos de natureza local;
h) Realização das operações de candidatura pelos serviços da administração central e regional da educação.

3 - Nos limites definidos pelo número anterior, o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é da competência dos estabelecimentos de ensino superior.
4 - O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.
5 - Têm igualmente acesso ao ensino superior, nas condições a definir pelo Governo, através de decreto-lei:

a) Os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior;
b) Os titulares de qualificações pós-secundárias apropriadas.

6 - O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.
7 - Os trabalhadores-estudantes terão regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino superior, que garantam os objectivos da aprendizagem ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos percursos escolares.

Página 28

0028 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 13.º
Organização da formação, reconhecimento e mobilidade

1 - A organização da formação ministrada pelos estabelecimentos de ensino superior adopta o sistema europeu de créditos.
2 - Os créditos são a unidade de medida do trabalho do estudante.
3 - O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
4 - A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e nacionais, é assegurada através do sistema de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas.
5 - Os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das modalidades especiais de acesso a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para conferirem os graus académicos e atribuírem os diplomas previstos nos artigos seguintes.
7 - Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior em regime de franquia.

Artigo 14.º
Graus académicos

1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 - O grau de licenciado é conferido nos ensinos universitário e politécnico.
3 - O grau de licenciado é conferido após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho.
4 - O grau de mestre é conferido nos ensinos universitário e politécnico.
5 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares do grau de licenciado;
b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo aos objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

6 - O grau de mestre é conferido:

a) Após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho;
b) A título excepcional, após um ciclo de estudos com um número de créditos que corresponda a dois semestres curriculares de trabalho.

7 - O grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado com um número de créditos que corresponda a uma duração compreendida entre dez e doze semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional, essa duração:

a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;
b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.

8 - O ciclo de estudos a que se refere o número anterior pode ser organizado em etapas, podendo o estabelecimento de ensino atribuir o grau de licenciado aos que tenham concluído um período de estudos com duração não inferior a seis semestres.
9 - O grau de doutor é conferido no ensino universitário.
10 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre;
b) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.

Página 29

0029 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

11 - Só podem conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida.
12 - Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior universitário que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação, e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.

Artigo 15.º
Diplomas

1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
2 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre podem ser organizado em etapas, correspondendo cada etapa à atribuição de um diploma.

Artigo 16.º
Formação pós-secundária

1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda realizar cursos de ensino pós-secundário não superior visando a formação profissional especializada.
2 - Os titulares dos cursos referidos no número anterior estão habilitados a concorrer ao acesso e ingresso no ensino superior, sendo a formação superior neles realizada creditável no âmbito do curso em que sejam admitidos.

Artigo 17.º
(Estabelecimentos)

1 - O ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas.
2 - O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das artes e da educação, entre outros.
3 - As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados e ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.
4 - As escolas superiores do ensino politécnico podem ser associadas em unidades mais amplas, com designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas.

Artigo 18.º
(Investigação científica)

1 - O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas.
2 - Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.
3 - A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural do País.
4 - Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.
5 - Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, privadas e cooperativas no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista os interesses da colectividade.

Subsecção IV
Modalidades especiais de educação escolar

Artigo 19.º
(Modalidades)

1 - Constituem modalidades especiais de educação escolar:

a) A educação especial;
b) A formação profissional;
c) O ensino recorrente de adultos;

Página 30

0030 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

d) O ensino a distância;
e) O ensino português no estrangeiro.

2 - Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições especiais.

Artigo 20.º
(Âmbito e objectivos da educação especial)

1 - A educação especial visa a recuperação e integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.
2 - A educação especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.
3 - No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;
b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;
c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;
e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;
f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;
g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa.

Artigo 21.º
(Organização da educação especial)

1 - A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.
2 - A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
3 - São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.
4 - A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes.
6 - As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local ou a outras entidades colectivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
7 - Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência.

Artigo 22.º
(Formação profissional)

1 - A formação profissional, para além de complementar a preparação para a vida activa iniciada no ensino básico, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de competências profissionais, por forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento e à evolução tecnológica.
2 - Têm acesso à formação profissional:

a) Os que tenham concluído a escolaridade obrigatória;
b) Os que não concluíram a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;
c) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionais.

3 - A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciados.
4 - A formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver acções de:

Página 31

0031 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

a) Iniciação profissional;
b) Qualificação profissional;
c) Aperfeiçoamento profissional;
d) Reconversão profissional.

5 - A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se às necessidades conjunturais nacionais e regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.
6 - O funcionamento dos cursos e módulos pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas, designadamente:

a) Utilização de escolas de ensino básico e secundário;
b) Protocolos com empresas e autarquias;
c) Apoios a instituições e iniciativas estatais e não estatais;
d) Dinamização de acções comunitárias e de serviços à comunidade;
e) Criação de instituições específicas.

7 - A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação profissional confere direito à atribuição da correspondente certificação.
8 - Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de educação escolar dos que completarem cursos de formação profissional.

Artigo 23.º
(Ensino recorrente de adultos)

1 - Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário é organizado um ensino recorrente.
2 - Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação do analfabetismo.
3 - Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos:

a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos:
b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos.

4 - Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.
5 - A formação profissional referida no artigo anterior pode ser também organizada de forma recorrente.

Artigo 24.º
(Ensino a distância)

1 - O ensino a distância, mediante o recurso aos multimédia e às novas tecnologias da informação, constitui não só uma forma complementar do ensino regular, mas pode constituir também uma modalidade alternativa da educação escolar.
2 - O ensino a distância terá particular incidência na educação recorrente e na formação contínua de professores.
3 - Dentro da modalidade de ensino a distância situa-se a universidade aberta.

Artigo 25.º
(Ensino português no estrangeiro)

1 - O Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro mediante acções e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países e a criação e a manutenção de leitorados de português, sob orientação de professores portugueses, em universidades estrangeiras.
2 - Será incentivada a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes portugueses.
3 - O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e seus filhos será assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos respectivos sistemas educativos.

Página 32

0032 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

4 - Serão incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objectivos enunciados neste artigo.
Secção III
Educação extra-escolar

Artigo 26.º
(Educação extra-escolar)

1 - A educação extra-escolar tem como objectivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência.
2 - A educação extra-escolar integra-se numa perspectiva de educação permanente e visa a globalidade e a continuidade da acção educativa.
3 - São vectores fundamentais da educação extra-escolar:

a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;
b) Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não frequentaram o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização e da educação de base de adultos;
c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade;
d) Preparar para o emprego, mediante acções de reconversão e de aperfeiçoamento profissionais, os adultos cujas qualificações ou treino profissional se tornem inadequados face ao desenvolvimento tecnológico;
e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico que permitam ao adulto adaptar-se à vida contemporânea;
f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com actividades de natureza cultural.

4 - As actividades de educação extra-escolar podem realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema escolar, ou em sistemas abertos, com recurso a meios de comunicação social e a tecnologias educativas específicas e adequadas.
5 - Compete ao Estado promover a realização de actividades extra-escolares e apoiar as que, neste domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de país, associações de estudantes e organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras.
6 - O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral, assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.

Capítulo III
Apoios e complementos educativos

Artigo 27.º
(Promoção do sucesso escolar)

1 - São estabelecidas e desenvolvidas actividades e medidas de apoio e complemento educativos visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.
2 - Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória.

Artigo 28.º
(Apoios a alunos com necessidades escolares específicas)

Nos estabelecimentos de ensino básico é assegurada a existência de actividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas.

Artigo 29.º
(Apoio psicológico e orientação escolar e profissional)

O apoio no desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são

Página 33

0033 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

realizados por serviços de psicologia o orientação escolar profissional inseridos em estruturas regionais escolares.

Artigo 30.º
(Acção social escolar)

1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar, concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
2 - Os serviços de acção social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de acções, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo.

Artigo 31.º
(Apoio de saúde escolar)

Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, o qual é assegurado, em princípio, por serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação com as estruturas escolares.

Artigo 32.º
(Apoio a trabalhadores-estudantes)

Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial de estudos que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema do ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.

Capítulo IV
Recursos humanos

Artigo 33.º
(Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores)

1 - A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:

a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a formação pessoal e social adequadas ao exercício da função;
b) Formação contínua que complemente e actualize a formação inicial numa perspectiva de educação permanente;
c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professora dos diferentes níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;
d) Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teórico-prática;
e) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na prática pedagógica;
f) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;
g) Formação que favoreça o estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação com a actividade educativa;
h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem.

2 - A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.

Página 34

0034 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 34.º
(Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário)

1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.
2 - O Governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente.
3 - A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.
4 - O Governo define, por decreto-lei, os requisitos a que as escolas superiores de educação devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico, nomeadamente no que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação adquirida.
5 - A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.
6 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
7 - A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica adequada.

Artigo 35.º
(Qualificação para professor do ensino superior)

1 - Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como os licenciados que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.
2 - Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de licenciado ou equivalente.

Artigo 36.º
(Qualificação para outras funções educativas)

1 - Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.
2 - Nas instituições de formação referidas nos n.º 3 e 5 do artigo 34.º podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

Artigo 37.º
(Pessoal auxiliar de educação)

O Pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.

Artigo 38.º
(Formação contínua)

1 - A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua.
2 - A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como a possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira.
3 - A formação contínua é assegurada predominantemente pelas respectivas instituições de formação inicial, em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores trabalham.
4 - Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos.

Página 35

0035 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 39.º
(Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação)

1 - Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais.
2 - A progressão na carreira deve estar ligado à avaliação, de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.
3 - Aos educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito de recurso das decisões da avaliação referida no número anterior.

Capítulo V
Recursos materiais

Artigo 40.º
(Rede escolar)

1 - Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2 - O planeamento da rede de estabelecimentos escolares deve contribuir para a eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação e ensino a todas as crianças e jovens.

Artigo 41.º
(Regionalização)

O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de regionalização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.

Artigo 42.º
(Edifícios escolares)

1 - Os edifícios escolares devem ser planeados na óptica de um equipamento integrado e ter suficiente flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes actividades da comunidade e a sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e métodos educativos.
2 - A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta, para além das actividades escolares, o desenvolvimento de actividades de ocupação de tempos livres e o envolvimento da escola em actividades extra-escolares.
3 - A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de alunos, de forma a garantir as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar.
4 - Na concepção dos edifícios e na escolha do equipamento devem ser tidas em conta as necessidades especiais dos deficientes.
5 - A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar dos alunos.

Artigo 43.º
(Estabelecimentos de educação e de ensino)

1 - A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente de educação extra-escolar.
2 - O ensino básico é realizado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam a totalidade ou parte dos ciclos que o constituem, podendo, por necessidade de racionalização de recursos, ser ainda realizado neles o ensino secundário.
3 - O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias pluricurriculares, sem prejuízo de, relativamente a certas matérias, se poder recorrer à utilização de instalações de entidades privadas ou de outras entidades públicas não responsáveis pela rede de ensino público para a realização de aulas ou outras acções de ensino e formação.
4 - A rede escolar do ensino secundário deve ser organizada de modo que em cada região se garanta a maior diversidade possível de cursos, tendo em conta os interesses locais ou regionais.

Página 36

0036 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

5 - O ensino secundário deve ser predominantemente realizado em estabelecimentos distintos, podendo, com o objectivo de racionalização dos respectivos recursos, ser aí realizados ciclos do ensino básico, especialmente o 3.º.
6 - As diversas unidades que integram a mesma instituição de ensino superior podem dispersar-se geograficamente, em função da sua adequação às necessidades de desenvolvimento da região em que se inserem.
7 - A flexibilidade da utilização dos edifícios prevista neste artigo em caso algum se poderá concretizar em colisão com o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 44.º
(Recursos educativos)

1 - Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade educativa.
2 - São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:

a) Os manuais escolares;
b) As bibliotecas e mediatecas escolares;
c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;
d) Os equipamentos para educação física e desportos;
e) Os equipamentos para educação musical e plástica;
f) Os centros regionais de recursos educativos.

3 - Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais que disponham de recursos apropriados e de meios que permitam criar outros, de acordo com as necessidades de inovação educativa.

Artigo 45.º
(Financiamento da educação)

1 - A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais.
2 - As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.

Capítulo VI
Administração do sistema educativo

Artigo 46.º
(Princípios gerais)

1 - A administração e gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica.
2 - O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.
3 - Para os efeitos do número anterior serão adoptadas orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a necessária eficácia e unidade de acção.

Artigo 47.º
(Níveis de administração)

1 - Leis especiais regulamentarão a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da administração central, designadamente, as funções de:

a) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido de unidade e de adequação aos objectivos de âmbito nacional;

Página 37

0037 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma descentralizada ou desconcentrada;
c) Inspecção e tutela, em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade do ensino;
d) Definição dos critérios gerais de implantação de rede escolar, da tipologia das escolas e seu apetrechamento, bem como das normas pedagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares;
e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didácticos, incluindo os manuais escolares.

2 - A nível regional, e com o objectivo de integrar, coordenar e acompanhar a actividade educativa, será criado em cada região um departamento regional de educação, em termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 48.º
(Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino)

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, nos diferentes níveis, orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respectivos docentes.
2 - Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino a administração e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.
3 - Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa.
4 - A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino.
5 - A participação dos alunos nos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino secundário.
6 - A direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior orienta-se pelos princípios de democraticidade e representatividade e de participação comunitária.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
8 - As universidades gozam ainda de autonomia financeira, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.
9 - A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior será compatibilizada com a inserção destes no desenvolvimento da região e do País.

Artigo 49.º
(Conselho Nacional de Educação)

É instituído o Conselho Nacional de Educação, com funções consultivas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por lei.

Capítulo VII
Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 50.º
(Desenvolvimento curricular)

1 - A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos.
2 - Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.
3 - Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o ensino da moral e da religião católica, a título facultativo, no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e da não confessionalidade do ensino público.
4 - Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo de existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.

Página 38

0038 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

5 - Os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local, justificadas nomeadamente pelas condições sócio-económicas e pelas necessidades em pessoal qualificado.
6 - Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que ministram os respectivos cursos estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva rede.
7 - O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam de forma sistemática para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.

Artigo 51.º
(Ocupação dos tempos livres e desporto escolar)

1 - As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal dos educandos no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres.
2 - Estas actividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade.
3 - As actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local e, nos dois últimos casos, ser da iniciativa de cada escola ou grupo de escolas.
4 - As actividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar a participação e o envolvimento das crianças e dos jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação.
5 - O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados.

Artigo 52.º
(Avaliação do sistema educativo)

1 - O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.
2 - Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei.

Artigo 53.º
(Investigação em educação)

A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema educativo, devendo ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio.

Artigo 54.º
(Estatísticas da educação)

1 - As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal.
2 - Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação.

Artigo 55.º
(Estruturas de apoio)

1 - O Governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem actividades de desenvolvimento curricular, de fomento de inovação e de avaliação do sistema e das actividades educativas.
2 - Estas estruturas devem desenvolver a sua actividade em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores.

Página 39

0039 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 56.º
(Inspecção escolar)

A inspecção escolar goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como função avaliar e fiscalizar a realização de educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e demais legislação complementar.

Capítulo VIII
Ensino particular e cooperativo

Artigo 57.º
(Especificidade)

1 - É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.
2 - O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.

Artigo 58.º
(Articulação com a rede escolar)

1 - Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar.
2 - No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.

Artigo 59.º
(Funcionamento de estabelecimentos e cursos)

1 - As instituições de ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adoptar planos e programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.
3 - A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei.

Artigo 60.º
(Pessoal docente)

1 - A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei.
2 - O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede escolar.

Artigo 61.º
(Intervenção do Estado)

1 - O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.
2 - O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.

Página 40

0040 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º
(Desenvolvimento da lei)

1 - O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

a) Gratuitidade da escolaridade obrigatória;
b) Formação de pessoal docente;
c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;
d) Administração e gestão escolares;
e) Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;
f) Ensino Superior;
g) Formação profissional;
h) Ensino recorrente de adultos;
i) Ensino a distância;
j) Ensino português no estrangeiro;
l) Apoios e complementos educativos;
m) Ensino particular e cooperativo;
n) Educação física e desporto escolar;
o) Educação artística.

2 - Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da Assembleia da República, deverá o Governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.
3 - O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei.

Artigo 63.º
(Plano de desenvolvimento do sistema educativo)

O Governo, no prazo de dois anos, deve elaborar e apresentar, para aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento do sistema educativo, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2000, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 64.º
(Regime de transição)

O regime de transição do sistema actual para o previsto na presente lei constará de disposições regulamentares a publicar em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.

Artigo 65.º
(Disposições transitórias)

1 - Serão tomadas medidas no sentido de dotar os ensinos básico e secundário com docentes habilitados profissionalmente, mediante modelos de formação inicial conformes com o disposto na presente lei, de forma a tomar desnecessária a muito curto prazo a contratação em regime permanente de professores sem habilitação profissional.
2 - Será organizado um sistema de profissionalização em exercício para os docentes devidamente habilitados actualmente em exercício ou que venham a ingressar no ensino, de modo a garantir-lhes uma formação profissional equivalente à ministrada nas instituição de formação inicial para os respectivos níveis de ensino.
3 - Na determinação dos contingentes a estabelecer para os cursos de formação inicial de professores a entidade competente deve ter em consideração a relação entre o número de professores habilitados já em exercício e a previsão de vagas disponíveis no termo de um período transitório de cinco anos.
4 - Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, as competências e o âmbito geográfico dos departamentos regionais de educação referidos no n.º 2 do artigo 44.º serão definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de um ano.

Página 41

0041 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

5 - O Governo elaborará um plano de emergência de construção e recuperação de edifícios escolares o seu apetrechamento, no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar, com prioridade para o ensino básico.
6 - No 1.º ciclo do ensino básico as funções dos actuais directores de distrito escolar e dos delegados escolares são exclusivamente de natureza administrativa.

Artigo 66.º
(Disposições finais)

1 - As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem no 1.º ano do ensino básico no ano lectivo de 1987-1988 e para os que o fizerem nos anos lectivos subsequentes.
2 - Lei especial determinará as funções de administração e apoio educativos que cabem aos municípios.
3 - O Governo deve definir por decreto-lei o sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplomas do sistema educativo português e os de outros países, bem como as condições em que os alunos do ensino superior podem frequentar em instituições congéneres estrangeiras parte dos seus cursos, assim como os critérios de determinação das unidades de crédito transferíveis.
4 - Devem ser criadas condições que facilitem aos jovens regressados a Portugal filhos de emigrantes a sua integração no sistema educativo.

Artigo 67.º
(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

---

PROJECTO DE LEI N.º 103/X
(REGULA O REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTRO MATERIAL DIDÁCTICO)

Relatório intercalar da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Elaborado relatório, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 143.º do Regimento da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 103/X, que "regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didáctico", subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP, o respectivo parecer foi aprovado em Comissão no dia 7 de Junho de 2005.
Por deliberação aprovada por unanimidade na sessão plenária de 8 de Junho de 2005, o mencionado projecto de lei baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura sem votação, para apreciação na especialidade.
Apesar de o projecto de lei n.º 103/ X que "regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didáctico" estar em condições de ser apreciado na especialidade, considerando que, relativamente a matéria idêntica, a Ministra de Educação aprovou recentemente o Despacho n.º 9034/2005 (2.ª série), de 22 de Abril, com o objectivo de assegurar "(…) uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, determinou a apresentação, até Outubro de 2005, de uma proposta sobre manuais escolares" e que, na sequência do referido despacho, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação determinou, pelo Despacho n.º 11225/2005 (2.ª série), a constituição de um grupo de trabalho com a incumbência de, até ao dia 9 de Junho de 2005, apresentar um documento preliminar contendo as grandes linhas da proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares, propõe-se que a Comissão de Educação, Ciência a Cultura aprove o seguinte parecer:

Parecer

Face ao exposto, a Comissão delibera:

1 - Criar um grupo de trabalho para a apreciação na especialidade do projecto de lei n.º 103/X que "regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didáctico".
2 - O grupo de trabalho deve finalizar os seus trabalhos até ao dia 30 de Novembro.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2005.
Deputada Relatora, Paula Barros - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

---

Página 42

0042 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 109/X
(ALTERA A LEI DO VIDEOGRAMA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 39/88, DE 6 DE FEVEREIRO, E ALTERADA PELO DECRETO-LEI N.º 350/93, DE 7 DE OUTUBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 121/2004, DE 21 DE MAIO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Nota preliminar

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 7 de Junho de 2005, baixou à 8.ª Comissão o projecto de lei n.º 109/X, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 143.º do Regimento.
Com o projecto de lei n.º 109/X, da iniciativa do Deputado João Teixeira Lopes e outros, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende-se alterar a Lei do Videograma aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2004, de 21 de Maio.

II - Dos antecedentes do projecto de lei

No âmbito da classificação de videogramas, foi dado um primeiro passo em 1985 com a publicação do Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Junho, diploma esse que visava, sobretudo, pôr cobro ao número de videogramas ilegais que então inundavam o mercado.
Volvidos cerca de três anos, o legislador voltou a regular esta matéria em duas dimensões. Por um lado, aperfeiçoou os mecanismos dissuasores de comportamentos ilícitos no mercado dos videogramas; por outro, estabeleceu uma nova disciplina no que respeitava às condições em que era possível a exibição pública dos mesmos. Nasce, assim, o Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 Fevereiro, que procede a uma revisão global do Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Junho, revogando-o.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, estabelece-se que a distribuição e a exibição pública dos videogramas ficam dependentes de classificação a atribuir pela Comissão de Classificação de Espectáculos. Essa classificação, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do referido diploma, passa a ser atribuída a requerimento, devidamente instruído, dos titulares dos direitos de exploração do videograma destinado a distribuição ou exibição pública, sendo dada competência à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor para apor em cada videograma classificado uma etiqueta onde conste o título da obra, a sua classificação, o número de registo e o número da cópia. Mais, estabelece o n.º 6 do mesmo diploma legal que se torna obrigatória a transcrição impressa da classificação e do número de registo no canto inferior esquerdo da capa do videograma.
Posteriormente, em 1993, produziu-se nova legislação sobre esta matéria. Num contexto nacional e europeu marcado por uma profunda revolução operada no vídeo e pelas alterações verificadas na produção televisiva, houve necessidade de disciplinar novamente as relações entre a televisão, o cinema e o vídeo, adequando o direito interno português a um conjunto de directivas comunitárias aplicáveis ao sector.
Neste enquadramento geral, é aprovado o Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Julho, que passa a regular a actividade cinematográfica, no seu conjunto, e o apoio à produção audiovisual e à sua comercialização e difusão, bem como as relações entre o cinema e os restantes meios de difusão audiovisual.
Nos termos da alínea h) do artigo 2.º do supracitado diploma legal, define-se videograma como "o registo resultante da fixação em suporte estável, por processos electrónicos, de imagens, acompanhadas ou não de sons, destinadas à exibição pública ou privada e à difusão por operadores de televisão, incluindo a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais".
Este Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Julho, revogou expressamente os n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, sem contudo se pronunciar sobre o objecto das alterações ora pretendidas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
A regulamentação da actividade de edição, reprodução e distribuição de videograma foi de novo alvo de uma alteração legislativa que ocorreu por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 121/2004, de 21 de Julho, justificada pela evolução tecnológica entretanto verificada e pela necessidade de tornar mais eficaz o regime sancionatório, através da previsão da aplicabilidade da punição em casos de negligência e da actualização dos montantes das coimas a aplicar.
Este último diploma não só alarga a definição de videograma aos videojogos e jogos de computador, como também estende as possibilidades de suporte ao analógico e ao digital.
Estabelece, por outro lado, que a superintendência para o exercício da edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas fica a cargo da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, entidade que, nos termos do artigo 2.º do supracitado diploma, substitui os organismos previstos no Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro.

Página 43

0043 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

III - Do objecto do projecto de lei

A proposta do Bloco de Esquerda visa isentar de classificação e, portanto, da etiqueta, vulgo selo, prevista pelo Decreto-Lei n.º 39/88, a importação de DVD's sempre que a encomenda não exceda as 25 unidades, que o título em causa seja proveniente da União Europeia e não tenha sido classificado como pornográfico no país de origem.
O projecto do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda justifica as alterações à actual legislação como protectoras dos criadores intelectuais, dos produtores, dos editores, dos distribuidores e dos retalhistas, ao mesmo temo que dá combate à criminalidade informática e contrafacção de videogramas.
Na exposição de motivos do diploma em análise, os Deputados do Bloco de Esquerda começam por fundamentar esta iniciativa com a participação de Portugal na União Europeia e consequente abolição de fronteiras, a par as mudanças históricas, sociais e tecnológicas, entretanto verificadas.
Segundo se afirma, a Lei do Videograma, ímpar no contexto europeu, tem suscitado críticas no que respeita à sua aplicabilidade prática, devido excesso de burocracia e aos custos, para além de colocar em causa os princípios comunitários da livre circulação de mercadorias, do acesso à cultura e da violação das regras da concorrência.
Nos termos da exposição de motivos, a legislação original de 1988 que visava principalmente combater a realização de cópias nos clubes de vídeo, procurou também acautelar os direitos de autor e os direitos conexos, bem como os direitos dos consumidores, mas não protegia os direitos dos distribuidores e dos retalhistas.
Refere-se também que a imposição da classificação, nos termos do quadro legal vigente, tem atingido o lucro dos lojistas que negoceiam originais e limita os títulos disponíveis, o que leva à massificação da cultura.
Por outro lado, considera-se ainda que, se o número de títulos a vender for reduzido, não se estão a proteger os direitos de autor, na medida em que os custos e os tempo de espera fazem com que o consumidor desista da compra em Portugal e adquira uma cópia ilegal ou então permaneça na ignorância da existência do produto.
A exposição de motivos alude também, na defesa das alterações propostas, ao fenómeno da pirataria, particularmente aquela que se processa através da Internet, e à crise que assola o comércio tradicional.
Por outro lado, faz-se referência ao facto de muitos videogramas não serem distribuídos no nosso país devido à dimensão do mercado nacional, situação que acaba por ser desvantajosa para os autores com menor impacto comercial ou para editores com menor capacidade de distribuição. Esta situação impede, segundo os autores do projecto de lei, que os consumidores nacionais tenham acesso a determinados produtos culturais.
Contrariando a tese de que a actual lei é essencial para a classificação etária e para a distinção entre videograma original e cópia, diz-se que a contrafacção se aproveita da burocracia e das proibições para usurpar direitos, além de que a classificação no país de origem assegura ab initio os valores que se pretendem preservar.

IV - Análise do diploma

1 - O projecto de lei n.º 109/X do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 Fevereiro, adita-lhe um n.º 4 que isenta da classificação prevista no seu n.º 1 os videogramas que obedeçam aos seguintes requisitos:

a) Sejam adquiridos na União Europeia;
b) A encomenda não exceda as 25 unidades;
c) Não sejam classificados como pornográficos na classificação do país de origem.

2 - O projecto de lei prevê que o diploma entre em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

V - Conclusões

Face ao exposto, conclui-se que o projecto de lei n.º 109/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, não tendo sido levantado qualquer incidente de admissibilidade, reúne os requisitos legais e regimentais exigíveis.
No entanto, chama-se a atenção para o facto de as alterações pretendidas poderem introduzir desigualdades no conjunto do mercado videográfico, até porque a excepção prevista torna difícil o controlo do número de cópias de um determinado título: os 25 previstos podem multiplicar-se através de encomendas sucessivas.
Face a estas questões sugere-se que seja feita uma audição parlamentar na Comissão de Educação, Ciência e Cultura dos diferentes interlocutores envolvidos, incluindo a Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), cujas razões deverão também ser apreciadas nesta Comissão.

Página 44

0044 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

VI - Parecer

1 - O projecto de lei n.º 109/X - "Altera a Lei do Videograma, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2004, de 21 de Maio" -, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 - Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o debate no Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 8 de Julho de 2005.
A Deputada Relatora, Manuela Melo - O Presidente da Comissão , António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

---

PROJECTO DE LEI N.º 112/X
(CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE VISEU)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Nota prévia
O Deputado Miguel Tiago e outros Deputados do Partido Comunista Português apresentaram, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 112/X para a "Criação da Universidade de Viseu".
O Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 9 de Junho de 2005, ordenou que o mesmo baixasse à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Motivação e enquadramento
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português retoma deste modo uma iniciativa legislativa apresentada pela primeira vez em Julho de 2000 e, de novo mais tarde, já na anterior legislatura, em Outubro de 2002, propondo a criação de uma universidade pública em Viseu. Tal reapresentação é justificada no seu preâmbulo por esta matéria ter mantido toda a relevância, quer "no desenvolvimento harmonioso da rede de ensino superior público do nosso país, quer no que diz respeito ao seu interesse do ponto de vista da região em causa."
Fundamenta-se, em primeiro lugar, segundo os Deputados do PCP, pela elevada importância populacional residente no distrito de Viseu e pelo "elevado número de estudantes deste distrito deslocados noutros distritos para frequentarem ensino universitário público", baseando-se ainda no pressuposto de que a responsabilidade do Estado "em criar e oferecer ensino público" não é eliminada pela "existência de ensino universitário privado instalado em Viseu".
Escrevem os Deputados do Partido Comunista que o projecto apresentado tem, assim, em conta a intenção explícita de defender um projecto integrado de ensino superior público, articulado em rede de base regional com a diversidade de ensinos e formações já existentes, "por forma a estabelecer e consolidar opções de especialização e a assegurar a cooperação e a complementaridade entre escolas numa mesma região".
Os Deputados do PCP dão conta da realidade de Viseu, afirmando que a região e a cidade têm "a capacidade de drenagem de cerca de 260 mil jovens da região envolvente", para além dos 250 mil jovens em idade de frequentar ou aceder rapidamente ao ensino superior. Dada a sua localização geográfica, que também é referida no texto, Viseu "situa-se na confluência de importantes e ancestrais vias rodoviárias, constituindo um pólo central por excelência".
Dá-se conta, ainda, de se tratar de um assunto que compreende reivindicações antigas e continuadas até ao tempo presente por largos sectores da população - reivindicações essas que são consideradas "justas e continuam actuais", até porque reúnem o consenso da população local, de estudantes a representantes sindicais, empresários, partidos políticos e estruturas municipais.
Por todos estes motivos, entre outros, julgam os Deputados do PCP ser de atender a uma vontade afirmada e de conseguir obter um investimento que se pode traduzir em impactos sociais, culturais e económicos para a região, decorrentes do ensino superior universitário público, que estão claramente identificados. Por isso, acrescentam os Deputados que apresentam o projecto de lei, "esta é uma reivindicação de fundamental importância para potenciar o desenvolvimento de que a região carece".
São depois elencados os diversos factores a que deverá atender o processo de instalação da Universidade de Viseu, nomeadamente no que diz respeito ao seu funcionamento, defendendo-se que deve ser levada em

Página 45

0045 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

consideração "a existência de pólos descentralizados da universidade pública de Viseu, designadamente em Lamego, bem como de unidades de investigação autónomas, por forma a encontrar a melhor ligação da instituição à região onde se insere e a potenciar a aplicação dos saberes nela ministrados".
Segundo os proponentes, o projecto agora reapresentado pretende ser uma base de discussão e uma base de trabalho, aberto à crítica e à opinião de todos, incluindo em particular os próprios viseenses.
Em síntese, o presente projecto de lei visa criar a universidade pública de Viseu, designada por Universidade de Viseu, e, tendo em conta a necessidade de uma fase de instalação, é proposta a criação de uma comissão instaladora e um conselho geral, que conduzirão o processo.

Parecer
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 112/X preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, para apreciação e votação, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Lisboa, 12 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, João Pinho de Almeida - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

---

PROJECTO DE LEI N.º 114/X
(DEFINE O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA NO ENSINO NÃO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 14 de Junho de 2005, foi ordenada a baixa à 8.ª Comissão do projecto de lei n.º 114/X, do Bloco de Esquerda, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 143.º do Regimento.
Com este projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende definir o número máximo de alunos por turma no ensino não superior.
A proposta do Bloco de Esquerda estabelece que nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico o número de alunos por turma não deva ser superior a 19, enquanto nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico bem como no ensino secundário se fixe um máximo de 20 alunos por turma.
Mais, o Bloco de Esquerda estatui uma disposição transitória, segundo a qual no ano lectivo seguinte ao da publicação do diploma as escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário possam constituir turmas com o máximo de 24 alunos.
Este assunto já foi alvo de análise e debate na Assembleia da República por diversas vezes, a última das quais em reunião plenária do dia 15 de Março de 2003, também por iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
No entanto, entendemos que a discussão sobre o número máximo de alunos por turma no ensino não superior é sempre pertinente, enquanto variável condicionante/impulsionadora da qualidade do sistema educativo e, consequentemente, do sucesso escolar.

Análise do diploma

1 - O projecto de lei pretende alterar o disposto no Despacho n.º 373/2002 dos Secretários de Estado da Administração Educativa e da Educação.
2 - O diploma prevê:

a) Que as turmas não excedam os 19 alunos nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Que as turmas não excedam os 20 alunos nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
c) Que seja estabelecido um período de transição no sentido de, no ano lectivo seguinte ao da sua publicação, as escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário poderem constituir turmas com um máximo de 24 alunos.

Parecer

Sem prejuízo de uma avaliação sobre o mérito das motivações e consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, o projecto de lei do Bloco de Esquerda preenche todos os requisitos

Página 46

0046 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Paula Barros - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

---

PROJECTO DE LEI N.º 115/X
(DEFINE UM SISTEMA NACIONAL DE COADJUVAÇÃO DOCENTE ESPECIALIZADA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Do relatório

1.1. Nota preliminar

O projecto de lei n.º 115/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), tem como objecto a definição do "sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico". O diploma foi apresentado ao abrigo dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e do 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo assim os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 14 de Julho de 2005, o projecto de lei em apreciação baixou à Comissão Parlamentar de Educação Ciência e Cultura para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.

1.2. Do objecto e dos motivos do projecto de lei

De acordo com a respectiva exposição de motivos, o projecto de lei pretende "estabelecer as bases para uma progressiva requalificação pedagógica do 1.º ciclo de escolaridade, aproveitando os recursos docentes especializados" existentes nas áreas da expressão artística, educação física e língua estrangeira.
É afirmado também que as medidas acima referenciadas permitirão ganhos em termos de capacidade pedagógica dos docentes, bem como uma maior articulação com o modelo de formação inicial que se tem vindo a desenvolver nas escolas superiores de educação.
Do diploma resulta a criação de equipas educativas docentes multidisciplinares, constituídas por professores com formações diferenciadas tendo preferencialmente profissionalização no 1.º ciclo do ensino básico.
O Grupo Parlamentar do BE justifica a necessidade deste quadro normativo tendo em conta que o 1.º ciclo do ensino básico, entendido como um elemento estruturante da capacidade cognitiva do indivíduo, tem sido desvalorizada ao ponto de ser intitulado como "o parente pobre do nosso sistema educativo".
Por outro lado, a justificação de motivação, sublinha que Portugal apresenta um dos piores indicadores europeus no que concerne ao aproveitamento e abandono escolar precoces. Neste sentido, não será "agindo no fim da linha que se conseguirá pôr fim a este negro panorama", afirma. Assim, a coerência entre os objectivos enunciados para o conjunto do sistema educativo português e as respostas educativas existentes deve ser garantida e começar logo no 1.º ciclo.
Pretende-se implementar um sistema misto que, aproveitando as potencialidades do sistema da monodocência, assegure uma "organização mais versátil mais especializada" e não apenas um regime de docência multidisciplinar.
O projecto de lei apresentado encerra um conjunto de soluções normativas, das quais se destacam:

- Definição de um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico;
- Definição das áreas onde deve incidir a coadjuvação docente especializada;
- Apresentação de requisitos para o recrutamento de docentes especializados;
- Definição de equipas educativas e competências do professor titular e dos professores coadjuvantes especializados;
- Constituição das equipas educativas e apresentação de benefícios na redução da componente lectiva subsídio de deslocação e limitação geográfica e de número de turmas para os professores coadjuvantes.

Página 47

0047 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

II - Dos antecedentes

O projecto de lei do Bloco de Esquerda sub judice recupera uma iniciativa idêntica da anterior legislatura, com o mesmo âmbito e natureza, a qual caducou em virtude da dissolução da Assembleia da República e da convocação de eleições antecipadas por parte do Sr. Presidente da República.

III - Da análise do diploma

1 - O projecto de lei n.º 115/X estabelece no seu objecto a definição de um sistema nacional de coadjuvação especializada nos estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico.
2 - O âmbito do diploma define que a coadjuvação docente especializada se desenvolverá nas áreas da expressão artística, educação física e língua estrangeira.
3 - No que respeita ao recrutamento dos docentes coadjuvantes especializados, o diploma preconiza que o mesmo seja feito por concurso público de acordo com regulamentação a aprovar pelo Governo, adiantando desde logo o preenchimento de requisitos para a preferência na selecção dos docentes.

3.1 - A preferência na selecção dos professores coadjuvantes especializados, de acordo com o diploma, devem preencher pelos menos um dos seguintes requisitos:

a) Docentes profissionalizados neste ciclo de ensino;
b) Docentes com especialização nas supra citadas áreas.

4 - Propõe o projecto de lei que:

a) As áreas de expressão artística e educação física decorram durante os quatro anos de escolaridade do 1.º ciclo do ensino básico;
b) A área disciplinar de língua estrangeira tenha lugar a partir do 3.º ano de escolaridade.

5 - O diploma atribui ao professor titular de turma do 1.º ciclo a coordenação geral do currículo bem como do trabalho com os docentes coadjuvantes nas áreas de expressão artística, educação física e língua estrangeira.
6 - No que respeita à definição das competências das equipas educativas, o projecto de lei diferencia entre as do professor titular e as dos professores coadjuvantes.

6.1 - São, nos termos do diploma, competências do professor titular:

a) Programar, aplicar e avaliar todas as componentes curriculares não abrangidas pelo presente projecto de lei;
b) Articular a prossecução do seu trabalho com os docentes coadjuvantes especializados.

6.2 - São competências dos professores coadjuvantes:

a) Programar, aplicar e avaliar as componentes curriculares pelas quais são responsáveis;
b) Colaborar com o professor titular na construção dos projectos curriculares de turma e de escola.

7 - Em relação ao número de turmas por professor coadjuvante, estabelece-se que cada conjunto de no máximo 10 turmas do 1.º ciclo do ensino básico será apoiado por um professor coadjuvante por cada uma das áreas disciplinares especializadas.
8 - Sobre a determinação do número dos professores necessários para a constituição das equipas educativas em cada agrupamento ou conjunto de escolas, estabelece que a mesma competirá às direcções-gerais de educação com base em estimativas provisórias de alunos enviados pelas escolas.
9 - O diploma estatui, relativamente aos apoios à docência, que os professores coadjuvantes especializados venham a beneficiar de uma redução da componente lectiva do seu horário de cinco horas semanais.

9.1 - No caso de os professores exercerem funções em dois ou mais estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico, estes passam também a beneficiar do direito a um subsídio de deslocação equivalente a 10 por cento do seu salário.

10 - O projecto de lei estabelece também os limites geográficos para efeitos da definição do que constitui a unidade em que intervêm os docentes coadjuvantes. Assim, afirma-se que a escola ou agrupamento de escolas constitui a referida unidade. Por outro lado, determina que no âmbito do seu trabalho de coadjuvação

Página 48

0048 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

especializada nenhum professor poderá ser obrigado a exercer funções em estabelecimentos de mais do que um concelho.
11 - O projecto de lei adianta que a sua regulamentação será efectuada pelo Governo no prazo máximo de 60 dias, entrando o mesmo em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua publicação em Diário da República.
12 - Finalmente, o diploma consagra uma norma transitória que estabelece uma calendarização para a criação e implementação das equipas educativas multidisciplinares.

V - Parecer

1 - O projecto de lei n.º 115/X - "Define um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico" -, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 - Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o debate no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de Julho de 2005.
A Deputada Relatora, Isabel Coutinho - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 6/X
(ESTABELECE REGRAS PARA AS NOMEAÇÕES DOS ALTOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivos anexos

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Proposta de substituição do artigo 1.º da proposta de lei apresentada pelo PS - Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
2. Proposta de corpo do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
3. Proposta de substituição, apresentada pelo PS, da proposta de aditamento da alínea b) ao n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do CDS-PP e as abstenções do PSD.
4. Proposta de alteração do corpo e de aditamento das alíneas a) e e) ao n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
5. Proposta de aditamento das alíneas c), d) e f) ao n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
6. Proposta de alteração da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
7. Proposta de alteração da alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
8. Proposta de aditamento da alínea e) ao n.º 1 e da alínea h) ao n.º 2 do artigo 8.° da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
9. Proposta de alteração do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
10. Proposta de alteração do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

Página 49

0049 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

11. Proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 14.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
12. Proposta de alteração do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
13. Propostas de alteração dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
14. Proposta de alteração do artigo 17.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
15. Proposta de aditamento de um n.º 2 e um n.º 3 ao artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP.
16. Proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um n.º 4 ao artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP.
17. Proposta de alteração dos n.os 2 e 4 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP.
18. Proposta de substituição, apresentada pelo PS, dos n.os 5 e 6 e de aditamento dos n.os 7 e 8 ao artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP.
19. Proposta de alteração do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
20. Proposta de alteração do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
21. Proposta de alteração do artigo 22.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
22. Proposta de substituição, apresentada pelo PS, da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
23. Proposta de aditamento de um novo número, a inserir como n.º 2, com renumeração dos já existentes, ao artigo 24.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
24. Proposta de alteração do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
25. Proposta de alteração do artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
26. Proposta de alteração do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
27. Proposta de alteração do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
28. Proposta de aditamento dos n.os 2, 3, 4, e 5 ao artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDSPP.
29. Proposta de substituição, apresentada pelo PS, da proposta de aditamento do n.º 4 ao artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
30. Proposta de corpo do artigo 3.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
31. Proposta de aditamento do artigo 19.º-A à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 3.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
32. Proposta de aditamento do artigo 26.º-A à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 3.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
33. Propostas de aditamento dos Anexos I e II à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 3.º da proposta de lei - Aprovadas, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
34. Artigo 4.º da proposta de lei - Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e as abstenções do PCP e do CDS-PP.
35. Proposta de substituição, apresentada pelo PS, da proposta de aditamento do n.º 8 ao artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 6.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
36. Proposta de alteração da alínea d) do n.º 3 e de aditamento dos n.os 8, 9 e 10, com a alteração entretanto aprovada, ao artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, constante do artigo 6.º da proposta de

Página 50

0050 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

lei, com a alteração já aprovada na votação anterior - Aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
37. Artigo 7.º da proposta de lei - Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
38. Artigo 8.º da proposta de lei - Aprovado, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
39. Artigo 9.º da proposta de lei, com alterações consensualizadas em Comissão - Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
40. Artigo 10.º da proposta de lei - Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
41. Segue, em anexo, o texto final resultante destas votações.

Palácio de São Bento, em 27 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei altera as Leis n.º 2/2004, n.º 3/2004 e n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, modificando os procedimentos de nomeação e cessação de funções do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[…]

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:

a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;
b) Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa;
c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;
d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde;
e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática;
f) Integrados em carreiras.

Artigo 7.º
[…]

1 - […]

a) […]
b) […]
c) […]
d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no Anexo I, que é parte integrante do presente diploma, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;
e) […]

Página 51

0051 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]

2 - […]

a) […]
b) […]
c) […]
d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
e) […]

3 - […]
4 - […]
5 - [Anterior n.º 6]

Artigo 8.º
[…]

1 - […]

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Praticar os actos previstos no Anexo II, que é parte integrante do presente diploma.

2 - […]

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Praticar os actos previstos no Anexo II, que é parte integrante do presente diploma, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1.

Artigo 9.º
[…]

1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e organismos.
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.
3 - [Anterior n.º 4]
4 - [Anterior n.º 5]

Artigo 12.º
[…]

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.
2 - […]
3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da Administração Pública, pelo Instituto Nacional de Administração (INA), devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Página 52

0052 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar que consagre a intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades independentes.
5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

Artigo 14.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo]
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau são avaliados em função do nível de cumprimento dos objectivos fixados na carta de missão a que se refere o artigo 19.º-A.

Artigo 16.º
Exclusividade e acumulação de funções
1 - […]
2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes:

a) As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;
b) A participação em comissões ou grupos de trabalho;
c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
d) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência e do ensino superior;
e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
f) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
g) As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro.

4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia podem ainda exercer outras actividades privadas, nos termos da lei.
5 - Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.
6 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de autorização para acumulação de actividades ou funções previsto no Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 Dezembro.
7 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Artigo 17.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - A participação dos titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções não executivas ou de pessoas colectivas sem fins lucrativos.
2 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
4 - Os titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública e os membros dos gabinetes governamentais não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação dos respectivos cargos, as funções de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estas expressamente equiparadas, no sector específico em que exerceram actividade dirigente ou prestaram funções de assessoria.

Página 53

0053 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

5 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da investidura no cargo, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Artigo 18.º
[…]

1 - [Anterior corpo do artigo]
2 - No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre:

a) Assessores e Assessores Principais da carreira técnica superior;
b) Titulares das categorias de topo das restantes carreiras da Administração Pública para cujo ingresso seja legalmente exigida uma licenciatura; ou
c) De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º.

3 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos que usem da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 25.º fixam área de recrutamento específica para os respectivos titulares dos cargos de direcção superior.
4 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção superior pode também ser feito de entre os funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de licenciatura.

Artigo 19.º
[…]

1 - […]
2 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, doze anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.
3 - […]
4 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva data, sob pena de nulidade e de impossibilidade da sua repetição.
6 - São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a convocação de eleições para a Assembleia da República e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.
7 - Em caso de antecipação de eleições para a Assembleia da República, são nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a demissão do Governo ou a convocação das eleições e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.
8 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 6 e 7 as nomeações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º do presente diploma.

Artigo 20.º
[…]

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de primeiro ou de segundo grau, respectivamente.
2 - […]
3 - […]
4 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados, sem vínculo à Administração Pública, que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:

a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças;

Página 54

0054 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele Ministro;
c) O Ministro das Finanças o tenha autorizado.

Artigo 21.º
[…]

1 - O procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público, durante 10 dias, com indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na II Série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.
3 - O júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior de primeiro grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside;
b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover, em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo; e
c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.

4 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do número anterior que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
5 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora proposta de nomeação, com indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.
6 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado.
7 - A pedido do serviço ou organismo interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente Ministério, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção de indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1,2, 4,5 e 6.
8 - [Anterior n.º 3]
9 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
10 - [Anterior n.º 5]
11 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público não havendo lugar a audiência de interessados.
12 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
13 - A propositura da providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.
14 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação é aplicável o disposto no artigo 27.º.

Artigo 22.º
(…)

1 - […]
2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência, quando seja o caso, a carta de missão e os planos e relatórios de actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.
3 - […]

Artigo 24.º
(…)

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até sessenta dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada relativamente a cargos de direcção intermédia.

Página 55

0055 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

2 - A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente pela mudança de Governo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a posse do membro do Governo competente e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer.
3 - [Anterior n.º 2]
4 - [Anterior n.º 3]

Artigo 25.º
[…]

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior;
b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;
c) [Anterior alínea b)];
d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º do presente diploma e do n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;

f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;
h) Pela mudança de Governo;
i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias, e que se considerará deferido se, no prazo de trinta dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.

2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
3 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 não é aplicável a qualquer titular de cargo de direcção intermédia, bem como aos titulares dos cargos de direcção superior em secretarias-gerais ou inspecções-gerais ou em serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários.
4 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 pode não ser aplicável aos titulares dos cargos de direcção superior em outros serviços e organismos cujas atribuições sejam predominantemente técnicas, desde que assim seja determinado no respectivo diploma orgânico ou estatutário.

Artigo 26.º
[…]

1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, doze meses seguidos de exercício de funções.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]

Página 56

0056 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 27.º
[…]

1 - […]
2 - A nomeação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]

Artigo 29.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2 não releva o prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira.
6 - […]

Artigo 31.º
[…]

1 - [Anterior corpo do artigo]
2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
3 - O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.
4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição base médios efectivamente percebidos durante o ano anterior à data do despacho de nomeação."

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

São aditados os artigos 19.º-A e 26.º-A e os Anexos I e II à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 19.º-A
Carta de missão

1 - No momento do provimento, o membro do Governo competente e o titular do cargo de direcção superior de primeiro grau assinam uma carta de missão que constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
2 - A carta de missão pode ainda prever, em termos a regulamentar, a atribuição de prémios de gestão, para o serviço ou organismo e, ou, para o titular do cargo, em função do progressivo cumprimento dos objectivos definidos.

Artigo 26.º-A
Suspensão

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior de segundo grau e de direcção intermédia suspende-se quando sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de serviço possa cessar pela mudança de Governo, para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição.

Página 57

0057 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

2 - A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição.
3 - O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem.

ANEXO I
Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço.
Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal.
Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados.
Assinar os termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal.
Autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi colocado, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquelas sejam autorizadas ou conferidas pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder ao pessoal dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da aceitação ou da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções.
Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei.
Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios.
Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço.
Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência.
Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças.
Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo.
Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal.
Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.
Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros.
Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional.
Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas.
Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.

ANEXO II
Autorizar o exercício de funções a tempo parcial.
Justificar ou injustificar faltas.
Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração.
Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença.
Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de auto-formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando não importem custos para o serviço.
Autorizar o pessoal a comparecer em juízo, quando requisitado nos termos da lei de processo.
"
Artigo 4.º
Revogação de preceitos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

São revogados o n.º 5 do artigo 2.º, os artigos 10.º e 35.º e o n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro

O artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 48.º
[…]

1 - […]
2 - […]

Página 58

0058 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

3 - Goza ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão do Crédito Público."

Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 4/2004,de 15 de Janeiro

O artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º
Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projecto

1 - […]
2 - […]
3 - […]

a) […]
b) […]
c) […]
d) O estatuto e a forma de nomeação do responsável e dos elementos que a compõem;
e) […]
f) […]

4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e do Ministro das Finanças.
9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.
10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente nomeados e exonerados, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro."

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril

O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 33.º
(...)

1 - Aos gestores aplica-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
2 - […]
3 - Os gestores são livremente nomeados e exonerados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro responsável pela intervenção em causa, sob proposta deste, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 26.º.
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]"

Artigo 8.º
Aplicação

1 - O disposto no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no artigo 19.º-A, no n.º 1 do artigo 26.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhes é conferida pelo presente diploma, é aplicável aos actuais titulares de cargos dirigentes apenas no termo do prazo da comissão de

Página 59

0059 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

serviço, ou da respectiva renovação, que se encontre a decorrer na data da sua entrada em vigor, mantendo-se, em tais casos, em vigor as redacções anteriores da referida lei.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é apenas aplicável aos titulares dos cargos de direcção superior que venham a ser nomeados após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º
Outros titulares de órgãos e cargos dirigentes

1 - A Assembleia da República intervém no procedimento de designação e, ou, no acompanhamento do exercício das funções dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das autoridades reguladoras independentes, nos termos da lei.
2 - As alterações introduzidas pelo presente diploma não prejudicam a aplicação das disposições que consagrem regimes especiais de inamovibilidade de titulares de cargos públicos.
3 - À designação dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das sociedades anónimas de capitais públicos é aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais.
4 - À designação dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das entidades públicas empresariais é aplicável o disposto no respectivo regime jurídico.

Artigo 10.º
Republicação

É republicada em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção actual.

Palácio de São Bento, 27 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

ANEXO A
LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO

Capítulo I
Princípios gerais

Secção I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei-quadro.
3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:

a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;
b) Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa;
c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino;
d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde;
e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática;
f) Integrados em carreiras.

Página 60

0060 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 2.º
Cargos dirigentes

1 - São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei.
2 - Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e subdividem-se, respectivamente, em dois graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.
3 - São, designadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e de 2.º grau os de subdirector-geral, adjunto do secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal de direcção.
4 - São, designadamente, cargos de direcção intermédia de 1.º grau o de director de serviços e de 2.º grau o de chefe de divisão.
5 - (Revogado)
6 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deverão estabelecer expressamente a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes de acordo com o n.º 2 do presente artigo, bem como a sua designação.

Secção II
Princípios de actuação

Artigo 3.º
Missão

É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respectivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do Governo e as determinações recebidas do respectivo membro do Governo.

Artigo 4.º
Princípios gerais de ética

Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos funcionários e da sociedade na Administração Pública.

Artigo 5.º
Princípios de gestão

1 - Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.
2 - A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.
3 - Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus funcionários para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.
4 - Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos funcionários e para o reforço da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições.

Secção III
Competências do pessoal dirigente

Artigo 6.º
Competências

1 - O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve a sua actividade de harmonia com os princípios enunciados na presente lei, sem prejuízo dos casos em que as respectivas leis orgânicas lhe atribuam competência hierárquica sobre outros serviços ou organismos.

Página 61

0061 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

2 - O pessoal dirigente exerce ainda todas as competências específicas que lhe forem conferidas por lei, respectivas leis orgânicas ou estatutos, assim como as que lhe forem delegadas e subdelegadas pelo membro do Governo ou superior hierárquico respectivos.

Artigo 7.º
Competências dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, no âmbito da gestão geral do respectivo serviço ou organismo:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;
b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;
c) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;
d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no Anexo I, que é parte integrante do presente diploma, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;
e) Propor ao membro do Governo competente a prática dos actos de gestão do serviço ou organismo para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objectivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo;
f) Organizar a estrutura interna do serviço ou organismo, designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis, e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;
g) Garantir a efectiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
h) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
j) Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;
l) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
m) Representar o serviço ou organismo que dirige, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.

2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou organismo;
b) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou organismo e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;
c) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;
d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
e) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei.

3 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

Página 62

0062 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

a) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;
b) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
c) Elaborar e aprovar a conta de gerência;
d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
e) Autorizar a realização de despesas públicas, com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos por lei;
f) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.
4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamento, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço ou organismo, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;
b) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento;
c) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;
d) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço ou organismo.

5 - As competências dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as competências dos dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada ministério.

Artigo 8.º
Competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Compete aos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau:

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos.
e) Praticar os actos previstos no Anexo II, que é parte integrante do presente diploma.

2 - Compete aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
c) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

Página 63

0063 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;
h) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante do presente diploma, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1.

Artigo 9.º
Delegação de competências

1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e organismos.
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.
3 - A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer funcionário.
4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 10.º
(Revogado)

Secção IV
Qualificação e formação

Artigo 11.º
Qualificação e formação

1 - O exercício da função dirigente está dependente da posse de perfil, experiência e conhecimentos adequados para o desempenho do respectivo cargo, bem como da formação profissional específica definida na presente lei.
2 - A permanente actualização no domínio das técnicas de gestão e desenvolvimento das competências do pessoal dirigente é garantida através do sistema de formação profissional.
3 - Para além das acções decorrentes do disposto no número anterior, a formação dos dirigentes pode ser actualizada pela participação em congressos, seminários, colóquios e palestras.

Artigo 12.º
Formação profissional específica

1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.
2 - A formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa;
b) Gestão de pessoas e liderança;
c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
d) Informação e conhecimento;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Internacionalização e assuntos comunitários.

3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da Administração Pública, pelo Instituto Nacional de Administração (INA), devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar que consagre a intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades independentes.
5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

Página 64

0064 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Secção V
Exercício de funções

Artigo 13.º
Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 14.º
Avaliação

1 - O pessoal dirigente será avaliado em termos a definir em diploma próprio, tendo como objectivo a apreciação do desempenho nos respectivos domínios de responsabilidade.
2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau são avaliados em função do nível de cumprimento dos objectivos fixados na carta de missão a que se refere o artigo 19.º-A.

Artigo 15.º
Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei.

Artigo 16.º
Exclusividade e acumulação de funções

1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade.
2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes:

a) As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;
b) A participação em comissões ou grupos de trabalho;
c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
d) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência e do ensino superior;
e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
f) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
g) As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro.

4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia podem ainda exercer outras actividades privadas, nos termos da lei.
5 - Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.
6 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de autorização para acumulação de actividades ou funções previsto no Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 Dezembro.
7 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Artigo 17.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - A participação dos titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções não executivas ou de pessoas colectivas sem fins lucrativos.

Página 65

0065 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

2 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5º., 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
4 - Os titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública e os membros dos gabinetes governamentais não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação dos respectivos cargos, as funções de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estas expressamente equiparadas, no sector específico em que exerceram actividade dirigente ou prestaram funções de assessoria.
5 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da investidura no cargo, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
6- A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Capítulo II
Recrutamento, provimento e cessação de funções

Secção I
Recrutamento e provimento dos cargos de direcção superior

Artigo 18.º
Recrutamento para os cargos de direcção superior

1 - Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
2 - No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre:

a) Assessores e Assessores Principais da carreira técnica superior;
b) Titulares das categorias de topo das restantes carreiras da Administração Pública para cujo ingresso seja legalmente exigida uma licenciatura; ou
c) De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º.

3 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos que usem da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 25.º fixam área de recrutamento específica para os respectivos titulares dos cargos de direcção superior.
4 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção superior pode também ser feito de entre os funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de licenciatura.

Artigo 19.º
Provimento nos cargos de direcção superior

1 - Os cargos de direcção superior de 1.º grau são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
2 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, doze anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.
3 - Os cargos de direcção superior de 2.º grau são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva data, sob pena de nulidade e de impossibilidade da sua repetição.
6 - São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a convocação de eleições para a Assembleia da República e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.
7 - Em caso de antecipação de eleições para a Assembleia da República, são nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a demissão do Governo ou a convocação das eleições e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.

Página 66

0066 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

8 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 6 e 7 as nomeações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º do presente diploma.

Artigo 19.º-A
Carta de missão

1 - No momento do provimento, o membro do Governo competente e o titular do cargo de direcção superior de primeiro grau assinam uma carta de missão que constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
2 - A carta de missão pode ainda prever, em termos a regulamentar, a atribuição de prémios de gestão, para o serviço ou organismo e, ou, para o titular do cargo, em função do progressivo cumprimento dos objectivos definidos.

Secção II
Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

Artigo 20.º
Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de primeiro ou de segundo grau, respectivamente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado nas carreiras técnicas é alargada a pessoal destas carreiras, ainda que não possuidores de licenciatura.
3 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
4 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados, sem vínculo à Administração Pública, que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:

a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças;
b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele Ministro;
c) O Ministro das Finanças o tenha autorizado.

Artigo 21.º
Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

1 - O procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público, durante dez dias, com indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na II Série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.
3 - O júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior de primeiro grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside;
b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover, em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo; e
c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.

4 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do número anterior que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Página 67

0067 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

5 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora proposta de nomeação, com indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.
6 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado.
7 - A pedido do serviço ou organismo interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente Ministério, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção de indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6.
8 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
9 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
10 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.
11 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público não havendo lugar a audiência de interessados.
12 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
13 - A propositura da providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.
14 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação é aplicável o disposto no artigo 27.º.

Secção III
Renovação da comissão de serviço

Artigo 22.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção superior darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao membro do Governo competente, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência, quando seja o caso, a carta de missão e os planos e relatórios de actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.
3 - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respectivo exercício.

Artigo 23.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção intermédia darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
3 - No caso da renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau, a informação a apresentar deverá ser confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 24.º
Procedimento

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até sessenta dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada relativamente a cargos de direcção intermédia.
2 - A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente pela mudança de Governo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a posse do membro do Governo competente e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer.
3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular.

Página 68

0068 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.

Secção IV
Cessação da comissão de serviço

Artigo 25.º
Cessação

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior;
b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;
c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;
d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º do presente diploma e do n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;

f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;
h) Pela mudança de Governo;
i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias, e que se considerará deferido se, no prazo de trinta dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.

2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
3 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 não é aplicável a qualquer titular de cargo de direcção intermédia, bem como aos titulares dos cargos de direcção superior em secretarias-gerais ou inspecções-gerais ou em serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários.
4 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 pode não ser aplicável aos titulares dos cargos de direcção superior em outros serviços e organismos cujas atribuições sejam predominantemente técnicas, desde que assim seja determinado no respectivo diploma orgânico ou estatutário.

Artigo 26.º
Indemnização

1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, doze meses seguidos de exercício de funções.
2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem.
3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.
4 - O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior, ou exercício de outro cargo público com o nível remuneratório igual ou superior.

Página 69

0069 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

5 - O exercício das funções referidas no número anterior, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a nova nomeação será acompanhada de declaração escrita do interessado, de que não recebeu ou de que irá proceder à reposição da indemnização recebida, a qual será comunicada aos serviços processadores.

Artigo 26.º-A
Suspensão

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior de segundo grau e de direcção intermédia suspende-se quando sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de serviço possa cessar pela mudança de Governo, para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição.
2 - A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição.
3 - O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem.

Secção V
Substituição

Artigo 27.º
Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 - A nomeação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.
3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.
4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente, ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

Capítulo III
Direitos e deveres

Secção I
Direitos

Artigo 28.º
Salvaguarda de direitos

1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos funcionários do serviço ou organismo em que exerçam funções.
2 - O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 29.º
Direito de acesso na carreira

1 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que o funcionário se encontra integrado.
2 - Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao

Página 70

0070 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.
3 - A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras para o acesso na carreira.
4 - O tempo de serviço prestado em regime de substituição e de gestão corrente, nos termos da presente lei, conta para efeitos do disposto no n.º 2.
5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2 não releva o prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira.
6 - Os funcionários que beneficiem do disposto no n.º 2 têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes.

Artigo 30.º
Efectivação do direito de acesso na carreira

1 - O acesso na carreira a que se refere o n.º 2 do artigo anterior efectiva-se mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo serviço central competente em matéria de recursos humanos do respectivo ministério.
2 - A aplicação do disposto no número anterior a funcionários não integrados em carreira com dotação global ou nos casos em que, por acordo dos interessados, a promoção seja feita em quadro diverso do de origem, faz-se por provimento em lugar vago ou, se necessário, em lugar a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar.
3 - O estabelecido nos números anteriores pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.

Artigo 31.º
Estatuto remuneratório

1 - A remuneração do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá determinar níveis diferenciados de remuneração, em função do tipo de serviço ou organismo em que exerce funções.
2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
3 - O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.
4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição base médios efectivamente percebidos durante o ano anterior à data do despacho de nomeação.

Artigo 32.º
Regime de direito privado

Aos dirigentes que sejam titulares de um vínculo regulado pela lei geral do trabalho são aplicáveis, finda a comissão de serviço, as correspondentes disposições.

Artigo 33.º
Apoio judiciário

Aos titulares dos cargos dirigentes é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.

Página 71

0071 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Secção II
Deveres

Artigo 34.º
Deveres específicos

Para além dos deveres gerais dos funcionários do serviço e organismo em que exercem funções, o pessoal dirigente está sujeito aos seguintes deveres específicos:

a) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;
b) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal do respectivo serviço com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos;
c) Dever geral de assiduidade e cumprimento do período normal de trabalho, assim como o dever de a qualquer momento comparecer ao serviço quando chamado.

Artigo 35.º
(Revogado)

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º
Prevalência

1 - A presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços ou organismos.
2 - (Revogado)

Artigo 37.º
Normas transitórias

1 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica as nomeações do pessoal dirigente existentes àquela data, nem a contagem dos respectivos prazos.
2 - A suspensão das comissões de serviço ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, mantém-se até ao termo dos mandatos que lhes deram origem.
3 - As equiparações dos cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º da mesma.
4 - Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data da sua abertura.
5 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.
6 - O disposto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplica-se aos dirigentes que se encontrem em funções à data da entrada em vigor da presente lei e que preencham os requisitos nele previstos até à cessação da respectiva comissão de serviço.

Artigo 38.º
Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 12/96, de 18 de Abril, e 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 39.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Página 72

0072 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

ANEXO I
Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço.
Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal.
Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados.
Assinar os termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal.
Autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi colocado, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquelas sejam autorizadas ou conferidas pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder ao pessoal dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da aceitação ou da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções.
Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei.
Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios.
Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço.
Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência.

Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças.
Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo.
Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal.
Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.
Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros.
Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional.
Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas.
Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.

ANEXO II
Autorizar o exercício de funções a tempo parcial.
Justificar ou injustificar faltas.
Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração.
Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença.
Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de auto-formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando não importem custos para o serviço.
Autorizar o pessoal a comparecer em juízo, quando requisitado nos termos da lei de processo.

Anexo B

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PS

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei altera as Leis n.o 2/2004, n.º 3/2004 e n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, modificando os procedimentos de nomeação e cessação de funções do pessoal dirigente da Administração Pública.

Página 73

0073 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 2.º
(…)

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:

a) (…)
b) Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna, bem como dos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)"

Artigo 2.º
(…)

"Artigo 18.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção superior pode também ser feito de entre os funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de licenciatura."

Artigo 2.º
(…)

"Artigo 19.º
(…)

1 - (…)
2 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.
3 - (…)
4 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva data, sob pena de nulidade e de impossibilidade da sua repetição.
6 - São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a convocação de eleições para a Assembleia da República e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.
7 - Em caso de antecipação de eleições para a Assembleia da República, são nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a demissão do Governo ou a convocação das eleições e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado.
8 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 6 e 7 as nomeações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º do presente diploma."

Página 74

0074 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005

 

Artigo 2.º
(…)

"Artigo 24.º
(…)

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada relativamente a cargos de direcção intermédia.
2 - (…)
3 - (Anterior n.º 2)
4 - (Anterior n.º 3)."

Artigo 2.º
(…)

"Artigo 31.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os titulares de cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.
5 - (…)."

Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro

O artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º
Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projecto

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes, pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e do Ministro das Finanças.
9 - (…)
10 - (…)."

Assembleia da República, 27 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: António Gameiro - Ricardo Rodrigues - Vitalino Canas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005   VI - Parecer 1 -
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 039 | 29 de Julho de 2005   consideração "a existê

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×