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0002 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Nova Iorque, entre os dias 13 e 18 do próximo mês de Setembro.

Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 37/X
(ALTERA O REGIME DE CONSTITUIÇÃO E OS DIREITOS E DEVERES A QUE FICAM SUBORDINADOS AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Nota prévia

A Deputada Luísa Mesquita e outros Deputados do Partido Comunista Português apresentaram, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 37/X que "Altera o regime de constituição e deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação". O Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 21 de Abril de 2005, ordenou que o mesmo baixasse à Comissão de Educação Ciência e Cultura.

Motivação e enquadramento

Apesar da lei em vigor, Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, contemplar já a isenção de emolumentos e taxas quer em relação ao pedido quer à emissão do cartão de identificação de pessoa colectiva [artigo 9.º alínea g)], quer ainda no que respeita à gratuitidade da publicação no Diário da República (artigo 5.º, n.º 3), o presente projecto de lei visa estender a gratuidade à generalidade de todo e qualquer acto que diga respeito ao processo constitutivo das associações de pais e encarregados de educação.
O projecto de lei pretende ainda consagrar um direito de natureza fiscal, considerando as despesas de educação e formação profissional das associações de pais e encarregados de educação na dedução à colecta do sujeito passivo e seus dependentes de IRS.
Pretende igualmente ver reforçados os direitos laborais dos titulares das referidas associações, através da justificação de duas faltas, até dois dias por mês, desde que comprovadamente tenham acontecido em representação das mesmas e de acordo com a lei, sem perda de qualquer direito ou regalia, à excepção do subsídio de refeição, podendo este número de faltas ser superior desde que dadas com a mesma justificação não tendo aqui direito à respectiva retribuição salarial.
O actual artigo 15.º da lei vigente, nos n.os 1 e 2, justifica as faltas dadas para os fins previstos nos artigos 10.º e 12.º, estabelecendo um crédito de dias remunerado apenas para os pais e encarregados de educação que sejam "membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário".

Objectivos

O projecto de lei n.º 37/X pretende alterar o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, com vista ao reforço das condições de exercício da actividade das associações de pais e encarregados de educação, quer em relação ao processo constitutivo das normas quer na salvaguarda dos direitos relativos à actividade profissional e fiscal.
Pretende alterar igualmente o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, n.º 194/2003, de 23 de Agosto, n.º 53/2004, de 18 de Março, e n.º 199/2004, de 18 de Agosto, isentando de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relativas a associações de pais e encarregados de educação.

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