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0004 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

permanentes destas escolas passaram a constituir um grupo de excepção", uma vez que estes professores se encontram em condições idênticas àquelas que integraram os outros docentes, em 1997, sustentam.
Os Deputados que apresentam o projecto de lei ora em análise afirmam pretender "dar resposta a esta situação e pôr fim à injustiça relativa de que são alvo um número crescente de professores que em algumas escolas públicas do ensino especializado da música atinge já os 50% do seu corpo docente".

Objectivos

- Revogar o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro "Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, consideram-se apenas os docentes contratados à data de entrada em vigor do presente diploma."
- Considerar, assim, que "são docentes contratados para efeitos da aplicação do diploma, todos aqueles que reúnam um dos requisitos exigidos no decreto-lei em causa, independentemente da data da realização do contrato".

Discussão pública

Concomitantemente à publicação do projecto de lei em Separata n.º 17/X do Diário da Assembleia da República, abriu-se um período de discussão pública com a duração de 20 dias, tendo sido dirigidos à Assembleia da República uma dezena de pareceres, de diferentes intervenientes, com as respectivas considerações:

- O projecto de lei n.º 82/X merece o apoio, por ser "justo para com os docentes nas condições descritas no preâmbulo" (Ana Margarida Coelho - Professora);
- A iniciativa merece apoio incondicional por "ser claramente uma solução justa para os professores em causa" (Ricardo Luís Tinoco Gil Godinho);
- A Universidade de Aveiro e a Universidade de Évora, desde 1989, vêm formando professores licenciados e profissionalizados em Ensino da Música. Ao alargar a aplicação do Decreto-Lei 234/87, de 2 de Setembro, estão a ser descriminados todos aqueles que foram licenciados e profissionalizados por estas Universidades. Não é admissível continuar com um sistema de quadros nominais quando o que se impõe são os quadros de escola adoptados na generalidade do sistema. "Não podemos concordar com o projecto de lei n.º 82/X" (Comissão de Professores Licenciados e Profissionalizados em Ensino de Música - Contratados e não contratados);
- A aprovação da iniciativa porá fim à "injustiça de que são alvos os docentes contratados destas escolas", contribuindo para a estabilização do corpo docente tão importante para o bom funcionamento das escolas, nomeadamente no que toca à continuidade das práticas pedagógicas que servem os alunos (Assembleia do Conservatório de Música de Coimbra);
- A qualidade do ensino só pode ser lograda através do recurso a pessoal docente devidamente habilitado. Não existem motivos para fazer perdurar um regime que nasceu transitório. A experiência dos docentes contratados das escolas públicas de ensino especializado da música não pode ser um factor ponderado duplamente, permitindo conferir habilitação e, em simultâneo, a "ordenação superior destes indivíduos". A exigibilidade dos detentores de um curso superior possuírem pelo menos cinco anos de serviço completo é completamente desadequada ao regime actualmente em vigor. Deve, não apenas almejar-se, mas também requerer o tratamento igual dos docentes da área de ensino e o reconhecimento do ensino artístico como um aspecto primordial da sociedade actual. Manifesta-se a discordância em relação ao projecto de lei 82/X, solicitando-se a ponderação dos argumentos invocados e requer-se a não aprovação do diploma (Reitoria da Universidade de Aveiro);
- O projecto de lei n.º 82/X vem ao encontro da "posição por nós defendida" e virá atenuar os efeitos de uma situação que se arrasta há 22 anos. Assim, "pronunciamo-nos favoravelmente em relação ao mesmo" (Grupo de Representantes dos Professores Contratados das Escolas Públicas do Ensino Vocacional da Música);
- Decorridos quase oito anos sobre a última medida legislativa referente à situação laboral dos docentes da rede pública do ensino especializado da música - Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro - não foram adoptadas medidas tendentes a complementar este primeiro acto. Tal situação levou à situação de precaridade vivida hoje por um elevado número de docentes destas escolas. O apoio ao projecto de lei n.º 82/X é manifesto. Não obstante este apoio, considera-se fundamental que a esta iniciativa suceda a aprovação do "Projecto de decreto-lei sobre o estatuto e recrutamento do pessoal docente do ensino especializado da música e da dança", em elaboração no decorrer do XIV Governo Constitucional (Conservatório de Música de Coimbra);

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