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Sábado, 30 de Julho de 2005 II Série-A - Número 40

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Resolução:
- Viagem do Presidente da República a Nova Iorque.

Projectos de lei (n.os 37, 82 e 122/X):
N.º 37/X (Altera o regime de constituição e os direitos e deveres a que ficam subordinados as associações de pais e encarregados de educação):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 82/X (Alarga a aplicação do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, aos docentes contratados das escolas públicas de ensino especializado da música):
- Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 122/X (Altera a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, bem como a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio):
- Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD.

Propostas de lei (n.os 4, 13, 23, 25 e 30/X):
N.º 4/X (Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais):
- Textos de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 13/X (Procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro):
- Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo a proposta de alteração e aditamento apresentada pelo CDS-PP.
N.º 23/X [Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), e o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão]:
- Relatório, conclusões e parecer, texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS.
N.º 25/X (Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Relatório da discussão e votação na especialidade, texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS.
N.º 30/X (Aprova as Grandes Opções do Plano para 2005-2009):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Nova Iorque, entre os dias 13 e 18 do próximo mês de Setembro.

Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 37/X
(ALTERA O REGIME DE CONSTITUIÇÃO E OS DIREITOS E DEVERES A QUE FICAM SUBORDINADOS AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Nota prévia

A Deputada Luísa Mesquita e outros Deputados do Partido Comunista Português apresentaram, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 37/X que "Altera o regime de constituição e deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação". O Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 21 de Abril de 2005, ordenou que o mesmo baixasse à Comissão de Educação Ciência e Cultura.

Motivação e enquadramento

Apesar da lei em vigor, Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, contemplar já a isenção de emolumentos e taxas quer em relação ao pedido quer à emissão do cartão de identificação de pessoa colectiva [artigo 9.º alínea g)], quer ainda no que respeita à gratuitidade da publicação no Diário da República (artigo 5.º, n.º 3), o presente projecto de lei visa estender a gratuidade à generalidade de todo e qualquer acto que diga respeito ao processo constitutivo das associações de pais e encarregados de educação.
O projecto de lei pretende ainda consagrar um direito de natureza fiscal, considerando as despesas de educação e formação profissional das associações de pais e encarregados de educação na dedução à colecta do sujeito passivo e seus dependentes de IRS.
Pretende igualmente ver reforçados os direitos laborais dos titulares das referidas associações, através da justificação de duas faltas, até dois dias por mês, desde que comprovadamente tenham acontecido em representação das mesmas e de acordo com a lei, sem perda de qualquer direito ou regalia, à excepção do subsídio de refeição, podendo este número de faltas ser superior desde que dadas com a mesma justificação não tendo aqui direito à respectiva retribuição salarial.
O actual artigo 15.º da lei vigente, nos n.os 1 e 2, justifica as faltas dadas para os fins previstos nos artigos 10.º e 12.º, estabelecendo um crédito de dias remunerado apenas para os pais e encarregados de educação que sejam "membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário".

Objectivos

O projecto de lei n.º 37/X pretende alterar o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, com vista ao reforço das condições de exercício da actividade das associações de pais e encarregados de educação, quer em relação ao processo constitutivo das normas quer na salvaguarda dos direitos relativos à actividade profissional e fiscal.
Pretende alterar igualmente o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, n.º 194/2003, de 23 de Agosto, n.º 53/2004, de 18 de Março, e n.º 199/2004, de 18 de Agosto, isentando de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relativas a associações de pais e encarregados de educação.

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Discussão pública

Concomitantemente à publicação do projecto de lei em Separata n.º 16/X do Diário da Assembleia da República, abriu-se um período de discussão pública de 30 dias, tendo sido dirigido à Assembleia da República um parecer da CGTP - Intersindical Nacional, considerando que "a dignificação e a promoção das actividades das associações de pais e encarregados de educação, bem como o reconhecimento da relevância da sua participação na vida escolar, são objectivos a prosseguir e a aprofundar". A CGTP entende ainda que "quer a isenção de pagamento de emolumentos para a constituição e registo destas associações, quer a previsão de um regime de faltas flexível para os titulares dos seus órgãos sociais (…) constituem passos positivos para a concretização de tais objectivos". Deste modo, a CGTP-IN "dá o seu inteiro apoio" à iniciativa em discussão.

Parecer

A comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:
O projecto de lei n.º 37/X preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Lisboa, 21 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Fernando Antunes - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 82/X
(ALARGA A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 234/97, DE 3 DE SETEMBRO, AOS DOCENTES CONTRATADOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO ESPECIALIZADO DA MÚSICA)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Nota prévia

A Deputada Luísa Mesquita e outros Deputados do Partido Comunista Português apresentaram, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei 82/X que visa alargar "a aplicação do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, aos docentes contratados das escolas públicas de ensino especializado da música".
O Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 23 de Maio de 2005, ordenou que o mesmo baixasse à Comissão de Educação Ciência e Cultura.

Motivação e enquadramento

Os Deputados do Partido Comunista Português fundamentam a apresentação do projecto de lei n.º 82/X, considerando que o Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, conduziu à criação de algumas escolas oficiais de ensino vocacional da música e "determinou que os docentes dos estabelecimentos entretanto convertidos em escolas públicas de ensino especializado se integrassem num quadro transitório ou pudessem ser contratados pelo tempo necessário à sua profissionalização em serviço, de acordo com determinados requisitos".
Os Deputados sustentam que com a publicação do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, o Governo reconhecia não terem sido criadas até àquela data, condições necessárias para a integração dos docentes dos quadros transitórios em quadros das escolas, assim como não se ter proporcionado "a profissionalização generalizada dos restantes, factor essencial para a melhoria do seu estatuto profissional e qualidade do ensino artístico ministrado".
O XIII Governo Constitucional assumiu também, no citado decreto, que o aumento da frequência das escolas de ensino especializado da música por um cada vez maior número de jovens, como alternativa para a obtenção de um diploma de ensino secundário constituía um desafio à capacidade daqueles estabelecimentos de ensino e uma exigência de qualidade acrescida, incompatíveis com a situação em que se encontrava o seu corpo docente. O referido diploma referia ainda que se tornava urgente proceder à estabilização dos docentes em exercício de funções naqueles estabelecimentos de ensino.
Os Deputados do PCP afirmam, porém, que, não obstante as demais disposições previstas no Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, o n.º 4 do seu artigo 5.º restringia os efeitos de aplicação exclusivamente aos docentes contratados à data da entrada em vigor deste diploma, o que levou, no entender dos deputados do PCP, a que "um número crescente de professores contratados anualmente para responder às necessidades

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permanentes destas escolas passaram a constituir um grupo de excepção", uma vez que estes professores se encontram em condições idênticas àquelas que integraram os outros docentes, em 1997, sustentam.
Os Deputados que apresentam o projecto de lei ora em análise afirmam pretender "dar resposta a esta situação e pôr fim à injustiça relativa de que são alvo um número crescente de professores que em algumas escolas públicas do ensino especializado da música atinge já os 50% do seu corpo docente".

Objectivos

- Revogar o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro "Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, consideram-se apenas os docentes contratados à data de entrada em vigor do presente diploma."
- Considerar, assim, que "são docentes contratados para efeitos da aplicação do diploma, todos aqueles que reúnam um dos requisitos exigidos no decreto-lei em causa, independentemente da data da realização do contrato".

Discussão pública

Concomitantemente à publicação do projecto de lei em Separata n.º 17/X do Diário da Assembleia da República, abriu-se um período de discussão pública com a duração de 20 dias, tendo sido dirigidos à Assembleia da República uma dezena de pareceres, de diferentes intervenientes, com as respectivas considerações:

- O projecto de lei n.º 82/X merece o apoio, por ser "justo para com os docentes nas condições descritas no preâmbulo" (Ana Margarida Coelho - Professora);
- A iniciativa merece apoio incondicional por "ser claramente uma solução justa para os professores em causa" (Ricardo Luís Tinoco Gil Godinho);
- A Universidade de Aveiro e a Universidade de Évora, desde 1989, vêm formando professores licenciados e profissionalizados em Ensino da Música. Ao alargar a aplicação do Decreto-Lei 234/87, de 2 de Setembro, estão a ser descriminados todos aqueles que foram licenciados e profissionalizados por estas Universidades. Não é admissível continuar com um sistema de quadros nominais quando o que se impõe são os quadros de escola adoptados na generalidade do sistema. "Não podemos concordar com o projecto de lei n.º 82/X" (Comissão de Professores Licenciados e Profissionalizados em Ensino de Música - Contratados e não contratados);
- A aprovação da iniciativa porá fim à "injustiça de que são alvos os docentes contratados destas escolas", contribuindo para a estabilização do corpo docente tão importante para o bom funcionamento das escolas, nomeadamente no que toca à continuidade das práticas pedagógicas que servem os alunos (Assembleia do Conservatório de Música de Coimbra);
- A qualidade do ensino só pode ser lograda através do recurso a pessoal docente devidamente habilitado. Não existem motivos para fazer perdurar um regime que nasceu transitório. A experiência dos docentes contratados das escolas públicas de ensino especializado da música não pode ser um factor ponderado duplamente, permitindo conferir habilitação e, em simultâneo, a "ordenação superior destes indivíduos". A exigibilidade dos detentores de um curso superior possuírem pelo menos cinco anos de serviço completo é completamente desadequada ao regime actualmente em vigor. Deve, não apenas almejar-se, mas também requerer o tratamento igual dos docentes da área de ensino e o reconhecimento do ensino artístico como um aspecto primordial da sociedade actual. Manifesta-se a discordância em relação ao projecto de lei 82/X, solicitando-se a ponderação dos argumentos invocados e requer-se a não aprovação do diploma (Reitoria da Universidade de Aveiro);
- O projecto de lei n.º 82/X vem ao encontro da "posição por nós defendida" e virá atenuar os efeitos de uma situação que se arrasta há 22 anos. Assim, "pronunciamo-nos favoravelmente em relação ao mesmo" (Grupo de Representantes dos Professores Contratados das Escolas Públicas do Ensino Vocacional da Música);
- Decorridos quase oito anos sobre a última medida legislativa referente à situação laboral dos docentes da rede pública do ensino especializado da música - Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro - não foram adoptadas medidas tendentes a complementar este primeiro acto. Tal situação levou à situação de precaridade vivida hoje por um elevado número de docentes destas escolas. O apoio ao projecto de lei n.º 82/X é manifesto. Não obstante este apoio, considera-se fundamental que a esta iniciativa suceda a aprovação do "Projecto de decreto-lei sobre o estatuto e recrutamento do pessoal docente do ensino especializado da música e da dança", em elaboração no decorrer do XIV Governo Constitucional (Conservatório de Música de Coimbra);

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- Tendo por fundamental a estabilidade do corpo docente para pôr em prática com sucesso o projecto educativo, manifesta-se a concordância com o conteúdo do projecto de lei, uma vez que este vai ao encontro das necessidades da escola, assim como da resolução da situação profissional de grande parte dos docentes (Conservatório de Música do Porto e Assembleia de Escola do Conservatório de Música do Porto);
- Decorridos quase oito anos sobre o Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, não foram adoptadas medidas tendentes a complementar essa iniciativa. Esta evidência levou à precaridade vivida hoje por um elevado número de docentes destas escolas. Manifesta-se o apoio ao projecto de lei n.º 82/X. Não obstante este apoio, considera-se fundamental que a esta iniciativa suceda a aprovação do "Projecto de decreto-lei sobre o estatuto e recrutamento do pessoal docente do ensino especializado da música e da dança", em elaboração no decorrer do XIV Governo Constitucional (Escola de Música do Conservatório Nacional);
- O Decreto-Lei n.º 234/97, de 3 de Setembro, não foi seguido de medidas complementares. Este facto, ao qual não é estranho o abandono a que o ensino público das artes tem sido votado, veio a ter como consequência o avolumar de situações, no plano laboral, em tudo análogas às que levaram à elaboração e aplicação do decreto-lei, em 1997. Manifesta-se, neste sentido, a concordância com o projecto de lei n.º 82/X (CGTP- Intersindical Nacional).
- O projecto de lei n.º 82/X é da máxima pertinência e leva à estabilização do corpo docente actualmente contratado (alguns deles já com 9, 10 e 11 anos de tempo de serviço e de experiência), com as consequências positivas que daí advêm para os alunos. Favorece uma maior concentração e rigor na formação e progressão dos seus discentes bem como na formação contínua dos professores, tão necessária numa área em constante actualização (António Fernando Ferreira da Silva - Professor contratado Violino, Braga).

Rectificações

Paralelamente à discussão pública, no dia 2 de Julho de 2005, o Grupo Parlamentar do PCP, autor da iniciativa, efectuou uma rectificação ao artigo 5.º do projecto de lei n.º 82/X. Assim, no artigo 5.º, especificamente no ponto 2, onde se lê:

"2 - Os docentes contratados com horário completo que possuam pelo menos cinco anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino são providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Serem profissionalizados;
b) Serem portadores de habilitações constantes do anexo ao presente diploma;
c) Estarem abrangidos pelas disposições do n.° 8 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho."

Deve ler-se:

"Os docentes contratados com horário completo que possuam pelo menos cinco anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino são providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço, desde que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
a) Serem profissionalizados;
b) Serem portadores de habilitações constantes do anexo ao presente diploma;
c) Estarem abrangidos pelas disposições do n.° 8 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho."

Parecer

A comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 83/X preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Lisboa, 21 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Fernando Antunes - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 122/X
(ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL, FLEXIBILIZANDO OS MECANISMOS DE REALIZAÇÃO DE REFERENDOS, BEM COMO A LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO)

Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD

Relatório1

1 - Proposta de substituição, apresentada pelo PS, da proposta de alteração do artigo 35.º da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril constante do artigo 2.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP.
2 - Proposta de substituição, apresentada pelo PS, do artigo 4.º da proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP.
3 - Proposta de alteração, apresentada pelo PS, do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril - Aprovada, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP2.
4 - Artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da proposta de lei - Aprovados, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP.
5 - Proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, de um artigo 6.º à proposta de lei - Rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
6 - Proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um artigo 6.º à proposta de lei - Aprovada, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP.

1 Considerado o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 164.º e no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, as votações concernentes à alteração da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril (Regime do Referendo Nacional) e do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral para o Presidente da República) revestem uma natureza meramente indiciária.
2 A aprovação desta proposta implicou, naturalmente, a alteração do corpo do artigo 2.º da proposta de lei, dele passando também a constar a referência ao artigo 8.º.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Artigo 1.º

O presente diploma tem por objecto a flexibilização dos mecanismos de realização de referendos, alterando os prazos do procedimento de referendo, de suspensão e de actualização do recenseamento eleitoral com vista a procedimento de referendo e de convocação da eleição do Presidente da República.

Artigo 2.º

Os artigos 8.º, 35.º, 40.º, 41.º, 77.º e 79.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo Nacional, aprovado pela Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
[…]

Não pode ser praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

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Artigo 35.º
[…]

1 - (…)
2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 40.º e o 180.º dia a contar da publicação do decreto, excepto se o universo eleitoral abranger cidadãos residentes no estrangeiro, circunstância em que o referendo tem lugar entre o 55.º e o 180.º dias.
3 - (…)

Artigo 40.º
[…]

Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 41.º
[…]

1 - Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 77.º
[…]

1 - Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 79.º
[…]

1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do referendo.
2 - Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto."

Artigo 3.º

O artigo 5.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 57.º e seguintes da presente lei.

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4 - Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo."

Artigo 4.º

É aditado à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, o artigo 59.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 59.º -A
(Prazos especiais)

Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:

a) Até ao 6.º dia posterior à convocação, para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 57.º;
b) Até ao 13.º dia posterior à convocação, para a extracção referida no n.º 2 do artigo 57.º;
c) Do 14.º ao 16.º dias posteriores à convocação, para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
d) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia a que se refere o n.º 4 do artigo 57.º;
e) 2 dias, para o envio referido no n.º 1 do artigo 58.º;
f) Até ao 13.º dia posterior à convocação, para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;
g) 5 dias, para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º."

Artigo 5.º

O artigo 11.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 11.º
[…]

1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 60 dias.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 4.º

É aditado à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que "Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral", o artigo 59.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 59.º-A
(Prazos especiais)

Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:

a) Até ao 6.º dia posterior à convocação, para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 57.º;

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b) Até ao 13.º dia posterior à convocação, para a extracção referida no n.º 2 do artigo 57.º;
c) Do 14.º ao 16.º dias posteriores à convocação, para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
d) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia a que se refere o n.º 4 do artigo 57.º;
e) 2 dias, para o envio referido no n.º 1 do artigo 58.º;
f) Até ao 13.º dia posterior à convocação, para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;
g) 5 dias, para o período de inaIterabilidade referido no artigo 59.º."

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Vitalino Canas - Maria de Belém Roseira - João Serrano - Helena Terra.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Vitalino Canas - Ricardo Rodrigues.

O artigo 8.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovado pela Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.°
(...)

Não pode ser praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu."

Assembleia da República, 13 de Julho de 2005.
O Deputado do PS: Vitalino Canas.

O artigo 35.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovado pela Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 35.º
(...)

1 - (...)
2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 40.º e o 180.º dias a contar da publicação do decreto, excepto se o universo eleitoral abranger cidadãos residentes no estrangeiro, circunstância em que o referendo tem lugar entre o 55.º e o 180.º dias.
3 - (…)"

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Vitalino Canas - Ricardo Rodrigues - João serrano - Maria de Belém Roseira - Helena Terra - Maria do Rosário Carneiro - Alberto Arons de Carvalho - Celeste Correia - Teresa Diniz - Isabel Vigia.

Proposta de aditamento apresentada pelo PSD

Artigo n.º 6
(Disposição final)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Assembleia da República, 20 de Julho de 2005.
Os Deputados do PSD: António Montalvão Machado - Pedro Quartin Simão.

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0010 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

PROPOSTA DELEI N.º 4/X
(ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

1 - O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir pelo menos o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2 - O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 - No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Palácio de São Bento, em 28 de Julho de 2005.
O Presidente, Osvaldo Castro.

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único
Duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro e dos presidentes dos governos regionais

1 - O exercício de funções como Primeiro-Ministro ou como presidente do governo regional tem o limite máximo de 12 anos consecutivos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a conclusão do exercício de funções iniciado na legislatura em que se completam os 12 anos e não prejudica a conclusão do exercício de funções em curso à data de entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, em 28 de Julho de 2005.
O Presidente, Osvaldo Castro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 13/X
(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO CHEQUE SEM PROVISÃO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO)

Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo a proposta de alteração e aditamento apresentada pelo CDS-PP

Relatório

1 - Artigo 1.º da proposta de lei, o qual altera os artigos 2.º, 8.º e 11.º do decreto-lei que consagra o regime jurídico do cheque sem provisão - Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.
2 - Proposta de substituição dos n.os 2 e 3 e de aditamento de novos n.os 4 e 5 ao artigo 8.º do decreto-lei que consagra o regime jurídico do cheque sem provisão, apresentada pelo CDS-PP - Rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.
3 - Proposta de aditamento de um n.º 5 ao artigo 11.º-A do decreto-lei que consagra o regime jurídico do cheque sem provisão, apresentada pelo CDS-PP - Aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do BE e do Os Verdes.
4 - Artigo 2.º da proposta de lei - Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

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5 - Artigo 3.º da proposta de lei - Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Artigo 1.º
Alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão

Os artigos 2.º, 8.º, 11.º e 11.º-A do regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, e pelos Decretos-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 83/2003, de 24 de Abril, passam a ter seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[…]

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Não pagamento de cheque de valor não superior a €150, emitido através de módulo por elas fornecido;
e) (…)
f)

Artigo 8.º
[…]

1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a €150.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 11.º
[…]

1 - (…)

a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a €150 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;
b) (…)
c) (…)
(…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 11.º-A
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A competência prevista no número anterior é delegável nos termos gerais."

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Artigo 2.º
Disposições transitórias

1 - Nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal se extinga em virtude do disposto neste diploma, a acção civil por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data de notificação aí referida não prejudica o direito à instauração da acção civil.
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, a autoridade judiciária deve ordenar, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo.
4 - Em processo pendente que se encontre na fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância, se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

ANEXO

Proposta de substituição e aditamento apresentada pelo CDS-PP

O artigo 1.º da proposta de lei n.º 13/X passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

Os artigos 2.º, 8.º, 11.º e 11.º-A do regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 83/2003, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"(…)

Artigo 8.º
(…)

1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a €150.
2 - A instituição sacada pode recusar o pagamento do cheque com fundamento:

a) Em motivo justificado, diferente da falta ou insuficiência de provisão;
b) Na existência de indícios fundados de emissão dolosa de vários cheques de montante inferior ao previsto no n.º 1, para pagamento da mesma dívida.

3 - Para efeitos do previsto na alínea a) do número anterior, constitui, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.
4 - Considera-se existirem os indícios referidos na alínea b) do n.º 2 quando os cheques, nomeadamente:

a) São sequenciais;
b) São todos emitidos à ordem do mesmo sacador;
c) Destinam-se a ser todos creditados na mesma conta, ou em várias contas pertencentes ao mesmo titular.

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5 - A recusa de pagamento a que se refere a alínea b) do n.º 2 incide sobre os cheques seguintes ao que seja pago com falta ou insuficiência de provisão.

(…)

Artigo 11.º-A
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A competência prevista no número anterior é delegável nos procuradores-gerais-adjuntos, nos termos gerais".

Palácio de S. Bento, 14 de Julho de 2004.
O Deputados, Pedro Mota Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 23/X
[ALTERA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS), A LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS), A LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO (ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO), A LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI ORGÂNICA SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL), E O DECRETO-LEI N.º 343/99, DE 26 DE AGOSTO (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA), DIMINUINDO O PERÍODO DE FÉRIAS JUDICIAIS NO VERÃO]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Fase inicial do procedimento legislativo

O Governo, no exercício do seu poder de iniciativa legislativa, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 23/X, que visa essencialmente reduzir o período de férias judiciais de um mês no Verão. Aproveitou ainda a necessidade de alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais para, no mesmo instrumento legislativo, promover a interpretação autêntica de normas daquela lei sobre a competência dos Juízos de Execução.
A apresentação efectuou-se ao abrigo do estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo, na íntegra, os requisitos formais exigidos pelo artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 24 de Junho de 2005, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para produção dos correspondentes relatório, conclusões e parecer.

II - Instrução: objecto, conteúdo, fim e fundamentação da proposta de lei

A explanação do objecto, conteúdo e fim da iniciativa em apreço resultam do texto preambular e do texto dispositivo da proposta de lei e foi completada pelos esclarecimentos prestados pelo Sr. Ministro da Justiça em audição, realizada a 19 de Julho de 2005, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
A proposta de lei versa dois objectos perfeitamente distintos, só reunidos num mesmo diploma por ambos implicarem modificações no mesmo instrumento legislativo. A duração das férias judiciais constitui, assumidamente, o objecto principal da proposta. A clarificação da competência dos juízos de execução, em sede de acção executiva, consubstancia, por sua vez, o objecto secundário.
A proposta visa o encurtamento das férias judiciais em 30 dias, com vista ao cumprimento do objectivo programático do Governo de racionalização do sistema de justiça e com vista à promoção da celeridade e economia processual. Nos termos da proposta, as férias judiciais de Verão passarão a circunscrever-se ao mês de Agosto, abolindo-se os períodos que actualmente vão de 16 de Julho a 31 de Julho e de 1 de Setembro a 14 de Setembro. Dado que, por razões estatutárias, o direito a férias individuais dos magistrados e dos funcionários judiciais pode exceder sensivelmente os 22 dias úteis, previu-se que magistrados e

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funcionários gozassem preferencialmente férias dentro do período de férias judiciais (aí compreendidas "férias grandes" e "férias pequenas", para usar a terminologia de Alberto dos Reis) e ainda, subsidiariamente, na quinzena que vai de 16 de Julho a 31 de Julho (a qual, precisamente, deixa de integrar o período de "férias funcionais").
A responsabilidade institucional pela elaboração e organização do mapa de férias dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público cabe, em cada distrito judicial, ao Presidente do Tribunal da Relação e ao Procurador-Geral Distrital, sujeito a ulterior aprovação pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente. Mecanismo diverso, circunscrito à escala de cada tribunal, foi gizado para os funcionários judiciais, cabendo a responsabilidade da elaboração e organização do mapa ao secretário do tribunal e a responsabilidade da aprovação ao juiz presidente do tribunal em questão.
A proposta uniformiza ainda o regime de férias dos juízes e funcionários do Tribunal Constitucional com o dos restantes magistrados e funcionários, cometendo as competências de organização, marcação e aprovação das férias ao Presidente do respectivo Tribunal.
A proposta visa, já em segunda linha e aproveitando a necessidade de alterar a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a clarificação e delimitação da competência dos juízos de execução. Em face da dúvida surgida em torno do artigo 102.º-A, que originou sérias divergências interpretativas e conflitos negativos de competência, vem estabelecer-se que os juízos de execução só dispõem de competência para processos de execução de natureza cível não atribuídos a tribunais de competência especializada (e correspondentes execuções de dívidas por custas cíveis).

III - Prosseguimento da instrução: audições

Na instrução do presente procedimento legislativo, foram ouvidos, através dos seus mais altos representantes institucionais:

a) O Conselho Superior da Magistratura, no dia 19 de Julho de 2005, que se manifestou globalmente contra a proposta de redução das férias judiciais, tal como era apresentada;
b) O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no dia 19 de Julho de 2005, que se manifestou contra a proposta de redução das férias judiciais, admitindo uma eliminação das "férias pequenas";
c) A Ordem dos Advogados, no dia 20 de Julho de 2005, que revelou oposição à proposta de redução das férias judiciais;
d) A Câmara dos Solicitadores, no dia 21 de Julho de 2005, que não contestou a medida, desde que não isoladamente considerada;
e) O Conselho Superior do Ministério Público, no dia 26 de Julho de 2005, que contestou a proposta de lei, sugerindo, em alternativa, que a redução se cinja a uma quinzena (de 1 a 14 de Setembro), atribuindo ao período de 16 a 31 de Julho a natureza verdadeira e própria de "férias funcionais";
f) A Associação Sindical dos Juízes Portugueses, no dia 26 de Julho de 2005, que se manifestou contra a proposta de lei;
g) O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, no dia 26 de Julho de 2005, que se manifestou globalmente contra a redução das "férias judiciais";
h) O Sindicato dos Funcionários Judiciais, no dia 26 de Julho de 2005, que declarou aguardar com curiosidade (mas preocupação) a produção de efeitos daquela medida legislativa.

Das várias audições (aqui incluída a do Ministro da Justiça), dos esclarecimentos nelas prestados e das discussões sobre elas travadas - para lá das divergências de fundo - resultaram algumas observações e críticas, com directa atinência ou repercussão sobre questões jurídicas ou de técnica legislativa:

a) Questionou-se a exacta qualificação jurídica a dar ao período compreendido entre 16 de Julho a 31 de Julho;
b) Duvidou-se da bondade da extensão do regime das férias dos magistrados e funcionários em geral aos magistrados e funcionários do Tribunal Constitucional (especialmente, tendo em conta os calendários da fiscalização preventiva e o risco de uma diminuição da respectiva pluralidade; mas também considerando o estatuto próprio do Tribunal na Constituição);
c) Chamou-se a atenção para a não correspondência entre distritos judiciais e tribunais da Relação (designadamente, o caso da Relação de Guimarães e futuramente de Faro), para efeitos de elaboração dos mapas;
d) Observou-se a total ausência de referência à organização e marcação das férias dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça;
e) Lamentou-se a não consideração directa e expressa dos magistrados e funcionários que exercem funções na jurisdição administrativa e fiscal;
f) Registou-se a omissão de referência ao Tribunal de Contas;

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g) Notou-se a omissão de referência aos agentes do Ministério Público directa ou indirectamente dependentes da Procuradoria-Geral da República (não integrados em qualquer tribunal);
i) Verberou-se a falta de meios do Conselho Superior da Magistratura para levar a cabo as novas tarefas que lhe vêm adjudicadas;
j) Estranhou-se a falta de definição dos termos em que se procede à "harmonização" dos "mapas de férias" das diferentes profissões jurídicas;
k) Revelou-se a falta de compreensão da razão de ser e o contexto jurídico dos "seis dias" de licença agora arbitrada aos magistrados;
i) Aventou-se a eventual aplicação das regras de negociação colectiva, as quais, alegadamente, não teriam sido observadas.

IV - Instrução: avaliação das implicações legislativas da aprovação da proposta de lei

A simples circunstância de a matéria das "férias judiciais" contender simultaneamente com a racionalidade de organização do sistema de justiça e com o estatuto profissional dos diferentes sujeitos judiciários faz com que a presente intervenção legislativa, apesar de simples, se refracte sobre um punhado de instrumentos legislativos. Em todo o caso, o efeito de "complexificação" da ordem jurídica será largamente atenuado, atendendo a que as alterações e os aditamentos são cirúrgicos e serão devidamente inseridos nos diplomas de origem.
No que concerne aos modos de organização e funcionamento dos tribunais, e por força do seu artigo 1.º, proceder-se-á à sexta alteração da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, mais conhecida por Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Incidirá não apenas sobre o artigo 12.º, onde se fixam as férias judiciais, mas sobre vários outros preceitos com relevância na área da acção executiva, reportados à questão da competência dos juízos de execução.
Já no que se refere aos diferentes estatutos profissionais, levar-se-á a cabo, por força dos artigos 2.º e 3.º, uma alteração (a oitava) e um aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei n.º 21/85, de 30 de Julho. O mesmo se diga, mas agora por efeito dos artigos 4.º e 5.º, do Estatuto do Ministério Público, constante da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (alterada pela quinta vez). E, igualmente, por força dos artigos 7.º e 8.º uma alteração e um aditamento do Estatuto dos Funcionários Judiciais, Decreto-Lei n.º 349/99, de 26 de Agosto (modificado pela quarta vez).
O artigo 6.º, pelo seu lado, determina uma modificação (a quinta) da redacção da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
O artigo 9.º da iniciativa em apreço estatui ainda a adopção de medidas complementares, entre as quais não será de excluir a emanação, a jusante, de novas normas legislativas e regulamentares.

V - Prognose sobre a fase constitutiva do procedimento legislativo

A matéria da competência dos juízos de execução integra, evidentemente, a alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, estando submetida ao regime próprio da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
A matéria de funcionamento (que é diversa da matéria de "organização" propriamente dita) dos tribunais parece pertencer às áreas de competência legislativa concorrente ou paralela, pelo que a Assembleia da República é plenamente competente, nos termos do artigo 161.º, alínea c), e o procedimento legislativo é o corrente. O mesmo se diga, aparentemente, do estatuto profissional dos funcionários judiciais [que parece extravasar o âmbito do artigo 165.º, n.º 1, alínea t) - não se reporta às "bases" ou "âmbito"].
Na medida em que seja tocado o estatuto profissional dos juízes, regerá o artigo 164.º, alínea m), que estabelece uma reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, não havendo, todavia, qualquer especialidade ou agravamento em sede de procedimento legislativo. Por sua vez, na medida em que discipline o estatuto profissional dos magistrados do ministério público, regerá o artigo 165.º, alínea p), que estabelece uma reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, não intercedendo, identicamente, qualquer especialidade ou agravamento em sede de procedimento legislativo.
Finalmente, na medida em que se mexe na matéria de "organização" e "funcionamento" do Tribunal Constitucional está em causa a alínea c) do artigo 164.º, que consagra o regime de reserva parlamentar absoluta, e o artigo 166.º, n.º 2, que confere às leis que disciplinem a natureza de lei orgânica. As leis orgânicas estão sujeitas a uma regra procedimental de aprovação por maioria qualificada, a saber: maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (artigo 168.º, n.º 5, da Constituição).
Analisadas e compulsadas estas qualificações, pode concluir-se que a aprovação do artigo 6.º da proposta de lei n.º 23/X exige uma maioria diversa e agravada quando comparada com a aprovação dos restantes preceitos da proposta. Pode, pois, perguntar-se se este preceito pode ser incluído no mesmo diploma dos restantes e se, além disso, todo ou parte do diploma deve revestir a forma de lei orgânica. É entendimento do relator que nada obsta à inclusão deste preceito naquela exacta proposta e à sua votação (separada ou conjunta), desde que a maioria constitucionalmente exigida seja atingida. Tanto mais que a proposta de lei, ela

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mesma, prevê que os preceitos a que se dá nova redacção ou que se aditam sejam inseridos nos seus "diplomas de origem", ficando totalmente ressalvado o respeito pela autonomia da "forma" de cada preceito.
A questão tem pertinência, dado que, recentemente, esta Comissão verberou a proposta de lei de Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, com arrimo na diversa natureza e regra de aprovação de preceitos nela incluídas. Cura-se de entendimento que se julga não dever vingar.

Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 23/X, que procede à redução das chamadas "férias judiciais" e ainda à delimitação de competência dos juízos de execução.
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3. A proposta de lei n.º 23/X procede à redução, em montante de um mês, das "férias judiciais" de Verão, disciplinando os termos em que magistrados e funcionários judiciais podem gozar de férias, dentro e fora desse período.
4. Os termos dessa disciplina das "férias" individuais de magistrados e funcionários foram objecto de observações, críticas, comentários e debate que aconselham a ponderação da introdução de alterações de carácter técnico e jurídico em sede de especialidade.
5. A proposta de lei n.º 23/X procede ainda à delimitação de competência dos juízos de execução, cingindo o seu âmbito substantivo a matéria cível ou de custas correspondentes.
6. Estas últimas alterações entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.
7. Os preceitos relativos à redução das "férias judiciais" entram em vigor em 31 de Dezembro de 2005.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
A proposta de lei n.º 23/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 28 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Paulo Castro Rangel - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados.

Texto de substituição

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 12.º, 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.

Artigo 77.º
Competência

1 - […]

a) […]
b) […]
c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal;
d) […]

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e) […]
f) […]

2 - […]

Artigo 97.º
Varas cíveis

1 - […

a) […]
b) Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro tribunal;
c) […]
d) […]

2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]

Artigo 102.º-A
Juízos de execução

1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil.
3 - Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior.

Artigo 103.º
Execução das decisões

Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões."

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

Os artigos 9.º, 10.º-A e 28.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Ausência

1 - Os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição judicial no período autorizado de férias e, quando em exercício de funções, em virtude de licença, dispensa, e em sábados, domingos e feriados.
2 - A ausência no período autorizado de férias, nas licenças, dispensas e em sábados, domingos e feriados em caso algum pode prejudicar a execução do serviço urgente.

Artigo 10.º-A
Dispensa de serviço

1 - […]
2 - Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de 6 dias por ano, por períodos não superiores a 2

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dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.
3 - [anterior n.º 2]
4 - [anterior n.º 3].

Artigo 28.º
Férias e licenças

1 - Os magistrados gozam as suas férias preferencialmente durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontrem sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.
2 - As férias dos magistrados podem ainda ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
3 - Por motivo de serviço público, motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em períodos diferentes dos referidos nos números anteriores.
4 - [anterior n.º 3]
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito nos termos legalmente previstos para a função pública.
6 - [anterior n.º 5]
7 - [anterior n.º 6]."

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, o artigo 28.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 28.º-A
Mapas de férias

1 - Em cada distrito judicial ou circunscrição correspondente a Tribunal da Relação é elaborado mapa de férias anual dos magistrados, cabendo a sua organização ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação respectivo ou a quem este delegar poderes para o acto, sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, o mapa a que se refere o número anterior é remetido ao Conselho Superior da Magistratura acompanhado de parecer favorável do presidente do tribunal da Relação, designadamente sobre a sua harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do distrito judicial.
3 - A aprovação do mapa de férias dos magistrados compete ao Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar poderes para o acto.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nele se referenciando, para cada magistrado, o tribunal e o juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 - O mapa de férias é aprovado até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal.
6 - No Supremo Tribunal de Justiça compete ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar, a organização, harmonização e aprovação do respectivo mapa de férias dos magistrados judiciais desse Tribunal."

Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

Os artigos 86.º, 88.º e 105.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, e pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 86.º
Ausência

1 - Os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição judicial no período autorizado de férias e, quando em exercício de funções, em virtude de licença, dispensa e em sábados

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domingos e feriados.
2 - A ausência no período autorizado de férias, nas licenças, dispensas e em sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização do serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.
3 - […]

Artigo 88.º
Dispensa de serviço
1 - […]
2 - Podem ainda ser autorizadas dispensas de serviço, independentemente da finalidade e verificada a inexistência de inconveniente para o serviço, até ao limite de 6 dias por ano, por períodos não superiores a 2 dias consecutivos, não acumuláveis entre si ou com o período ou períodos de gozo de férias.
3 - [anterior n.º 2]
4 - [anterior n.º 3].

Artigo 105.º
Férias e licenças

1 - Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias preferencialmente durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontrem sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.
2 - As férias dos magistrados do Ministério Público podem ainda ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
3 - Por motivo de serviço público, por motivo justificado ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em períodos diferentes dos referidos nos números anteriores.
4 - [anterior n.º 3]
5 - [anterior n.º 4]
6 - [anterior n.º 5]
7 - [anterior n.º 6]."

Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

É aditado o artigo 105.º-A à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, e pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 105.º-A
Mapas de férias

1 - Em cada distrito judicial ou circunscrição correspondente a Tribunal da Relação é elaborado mapa de férias anual dos magistrados do Ministério Público, cabendo a sua organização ao respectivo Procurador-Geral Distrital ou, nas circunscrições que não sejam sede do distrito judicial, ao procurador-geral-adjunto, designado nos termos da lei, sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos serviços do Ministério Público, o mapa de férias é aprovado pelo Procurador-Geral Distrital ou procurador-geral-adjunto, consoante os casos, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e funcionários de justiça da circunscrição judicial.
3 - A aprovação do mapa de férias ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal ou serviço do Ministério Público.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, nele se referenciando, para cada magistrado, a unidade orgânica em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 - No Supremo Tribunal de Justiça e noutros casos não contemplados compete ao Procurador-Geral da República ou a quem este delegar, a organização, harmonização e aprovação do respectivo mapa de férias dos magistrados do Ministério Público junto desse Tribunal."

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto

O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), alterado pelo Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, e pelo Decreto-Lei

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n.º 169/2003, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 59.º
Férias, dias de descanso e dispensas de serviço

1 - (…)
2 - Os funcionários de justiça gozam as férias e os dias de descanso preferencialmente durante o período de férias judiciais, podendo ainda aquelas ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de Julho.
3 - Por motivo justificado ou outro legalmente previsto, pode ser autorizado o gozo de férias em momento diferente dos referidos no número anterior.
4 - Por imposição do serviço, o Director-Geral da Administração da Justiça, sob proposta do magistrado de quem o funcionário dependa ou do secretário de justiça, pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.
5 - À ausência para gozo de férias, de dias de descanso ou de dispensas de serviço, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º.
6 - Caso não exista inconveniente para o serviço, o secretário de justiça pode conceder aos funcionários de justiça dispensas de serviço até ao limite de 6 dias por ano, por períodos não superiores a 2 dias consecutivos, não acumuláveis entre si, com o período de férias ou dias de descanso."

Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto

É aditado o artigo 59.º-A ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), alterado pelo Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 59.º-A
Mapas de férias

1 - Em cada tribunal é elaborado mapa de férias anual dos funcionários de justiça, cabendo a sua organização ao respectivo secretário sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento do tribunal, a proposta de mapa de férias é remetida para aprovação ao juiz presidente do tribunal, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e para os magistrados do Ministério Público.
3 - A aprovação do mapa de férias dos funcionários de justiça ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo aprovado pelo Director-Geral da Administração da Justiça, nele se referenciando, para cada funcionário, o juízo e a secção em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o funcionário substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado."

Artigo 8.º
Medidas complementares

Até à entrada em vigor da presente lei, devem ser adoptadas as medidas complementares necessárias para assegurar a implementação da redução do período de férias judiciais, designadamente no que respeita ao serviço urgente efectuado durante as férias judiciais.

Artigo 9.º
Aplicação no tempo

1 - A alteração aos artigos 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, prevista no artigo 1.º do presente diploma, aplica-se igualmente às acções executivas propostas a partir de 15 de Setembro de 2003 que se encontrem pendentes.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, considera-se pendente a acção executiva logo que apresentado a juízo o requerimento executivo.
3 - Às acções executivas pendentes aplica-se o disposto no artigo 64.º do Código de Processo Civil, aproveitando-se todos os actos praticados.

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Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 2005, com excepção do artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 77.º, 97.º, 102.º-A e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e do artigo 9.º, que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto de substituição foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP.

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 21/85; de 30 de Julho

É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, o artigo 28.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 28.º-A
Mapa de férias

1 - Na área territorial de cada tribunal da Relação é elaborado mapa de férias anual dos magistrados de 1.ª instância e da Relação, cabendo a sua organização ao juiz presidente do tribunal da Relação respectivo ou a quem este delegar poderes para o acto, sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, o mapa a que se refere o número anterior é remetido ao Conselho Superior da Magistratura acompanhado de parecer favorável do presidente do tribunal da Relação, designadamente sobre a sua harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do distrito judicial.
3 - A aprovação do mapa de férias dos magistrados compete ao Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar poderes para o acto.
4 - O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nele se referenciando, para cada magistrado, o tribunal e o juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 - O mapa de férias é aprovado até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal.
6 - No Supremo Tribunal de Justiça é elaborado mapa de férias anual dos juízes, cabendo a sua organização ao juiz presidente, sob proposta dos interessados e ouvidos os juízes em conferência, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo, com as necessárias adaptações."

Assembleia da República, 27 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues - Vitalino Canas.

Proposta de alteração

Artigo 3.°
Aditamento à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, o artigo 28.º-A com a seguinte redacção:

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"Artigo 28.º-A
Mapas de férias

1 - Em cada distrito judicial ou circunscrição correspondente a Tribunal da Relação é elaborado mapa de férias anual dos magistrados, cabendo a sua organização ao Juiz Presidente do Tribunal da Relação respectivo ou a quem este delegar poderes para o acto, sob proposta e com audição dos interessados.
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]."

Assembleia da República, 27 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS, Ricardo Rodrigues - Maria de Belém Roseira - Ana Catarina Mendonça.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°
Aditamento à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

É aditado à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, o artigo 28.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 28.º-A
Mapas de férias
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […].
6 - No Supremo Tribunal de Justiça compete ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar, a organização, harmonização e aprovação do respectivo mapa de férias dos magistrados judiciais desse Tribunal."

Assembleia da República, 27 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS, Ricardo Rodrigues - Maria de Belém Roseira - Ana Catarina Mendonça.

Proposta de alteração

Artigo 5.°
Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

É aditado o artigo 105.º-A à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 105.º-A
Mapa de férias

1 - Em cada distrito judicial ou circunscrição correspondente a Tribunal da Relação é elaborado mapa de férias anual dos magistrados do Ministério Público, cabendo a sua organização ao respectivo Procurador-Geral Distrital ou, nas circunscrições que não sejam sede do distrito judicial, ao procurador-geral-adjunto, designado nos termos da lei, sob proposta e com audição dos interessados.
2 - Com vista a garantir o regular funcionamento dos serviços do Ministério Público, o mapa de férias é aprovado pelo Procurador-Geral Distrital ou procurador-geral-adjunto, consoante os casos, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e funcionários de justiça da circunscrição judicial.
3 - […]
4 - […]."

Assembleia da República, 27 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS, Ricardo Rodrigues - Maria de Belém Roseira - Ana Catarina Mendonça.

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Proposta de aditamento

Artigo 5.°
Aditamento à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

É aditado o artigo 105.º-A à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 105.º-A
Mapa de férias

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - No Supremo Tribunal de Justiça e noutros casos não contemplados compete ao Procurador-Geral da República ou a quem este delegar, a organização, harmonização e V aprovação do respectivo mapa de férias dos magistrados do Ministério Público junto desse Tribunal."
Os Deputados,

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 6.º da proposta de lei n.º 23/X.

[Elimina-se as alterações propostas à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)].

Assembleia da República, 27 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS, Ricardo Rodrigues - Maria de Belém Roseira - Ana Catarina Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 25/X
(DETERMINA A NÃO CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO NAS CARREIRAS E O CONGELAMENTO DO MONTANTE DE TODOS OS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS, AGENTES E DEMAIS SERVIDORES DO ESTADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2006)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 25/X, que "Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006".
A proposta de lei do Governo é consubstanciada no Programa de Governo onde se afirmam como objectivos os de:

- Reorganizar a Administração central para promover economia de gastos e ganhos de eficiência, pela simplificação e racionalização de estruturas, designadamente através da flexibilização dos instrumentos normativos;

Do mesmo modo, define-se uma estratégia de consolidação orçamental face à evolução recente das contas públicas, que continuam a evidenciar uma forte tendência de crescimento das despesas com pessoal das administrações públicas, estabelecida no Ponto IV do Programa de Governo "Consolidação das Finanças Públicas" e que se relaciona, ainda que indirectamente, com a problemática da coordenação de políticas

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económicas e de finanças públicas entre os Estados-membros e do cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Na exposição de motivos, o Governo sublinha a principal intenção de actuar de "imediato com o objectivo de suster o crescimento da despesa pública com pessoal, o que só é possível através da limitação dos mecanismos de progressão nas carreiras, que a experiência tem demonstrado serem automáticos, e da manutenção dos actuais níveis dos suplementos remuneratórios".
Ademais, tal medida, deve ser entendida na sua transitoriedade enquanto o Governo prepara a reforma do sistema de carreiras e remunerações, em articulação com a revisão do sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e a concepção dos sistemas de avaliação dos serviços públicos.
O Governo assume, assim, o compromisso de proceder à revisão do sistema de carreiras e remunerações da Administração Pública, a qual, porém, pela sua complexidade e pela negociação que implica, só poderá vir a ter impacto orçamental a médio prazo. Pois, apesar de, nos últimos anos, ter sido praticamente inexistente a actualização anual dos índices salariais da Administração Pública, não deixou de se registar um forte agravamento das despesas com pessoal, o que encontra explicação nos mecanismos automáticos de progressão nas carreiras, cargos e categorias, bem como na existência de inúmeros acréscimos remuneratórios relacionados com particularidades específicas da prestação de trabalho.

II - As alterações propostas

O Governo pretende com os quatro artigos desta proposta de lei quatro objectivos distintos, que ao mesmo tempo se encontram enquadrados sistemicamente, apostando numa potencial política pública tendente à consolidação orçamental pretendida.
O primeiro artigo, enquadra no seu n.º 1 o escopo desta proposta, através do estabelecimento de uma norma de natureza transitória, em que para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, o tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração Pública central, regional e local e pelos servidores do Estado não é contado entre a data de entrada em vigor da presente proposta e 31 de Dezembro de 2006. Pretende-se assim, restringir as progressões horizontais ao longo da carreira, de forma a fazer face ao continuado agravamento das despesas com pessoal nas diversas Administrações Públicas.
Quanto ao n.º 2 deste artigo 1.º, o seu objectivo é o de permitir ao pessoal referido no n.º 1 e que até 31 de Dezembro adquira o direito à aposentação, à reforma ou à reserva, nos termos da legislação aplicável e que até a esta data reúna, igualmente, os requisitos de progressão para o escalão seguinte da respectiva categoria ou cargo, é considerada, para efeitos do cálculo da pensão de aposentação ou de reforma ou da remuneração na reserva, a remuneração correspondente a este escalão, independentemente da data em que venha a exercer aquele direito. Por esta via, o Governo assegura a todos os funcionários o direito à aposentação, reforma ou reserva, nos mesmos termos, que seria permitida até à data de entrada em vigor desta proposta, assegurando assim um mecanismo de compensação e de justiça relativa.
O artigo 2.º estabelece que todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respectiva designação, mantêm-se nos montantes vigentes à data da entrada em vigor da presente proposta e até 31 de Dezembro de 2006. Esta medida, temporalmente transitória, destina-se designadamente, às despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, de risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares, relativamente aos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração Pública central, regional e local e pelos servidores do Estado.
O objectivo desta norma parece ser o de estabilizar os valores dos actuais níveis dos suplementos remuneratórios, de forma a obviar, igualmente, a um aumento da despesa pública corrente primária, sobretudo das rubricas relativas a Remunerações Certas e Permanentes.
O artigo 3.º determina que o regime jurídico estabelecido nos artigos 1.º e 2.º é aplicável directamente aos quadros estatutários correspondentes aos juízes e aos magistrados do Ministério Público, fazendo repercutir sobre as progressões destes e seus suplementos remuneratórios a não contagem, do tempo para efeitos de progressão e a manutenção dos montantes vigentes, respectivamente.
Quanto ao artigo 4.º, esta norma remete o regime estabelecido nos artigos 2.º e 3.º para uma aplicação legal específica ao pessoal da PSP, GNR e ao pessoal das Forças Armadas, tendo como objectivo remeter este regime para um processo negocial específico com aquelas organizações e seus representantes.

III - Audições parlamentares e pareceres

No âmbito do "prazo de apreciação pública" a que se refere o artigo 528.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

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e Garantias, procedeu às respectivas audições dos representantes dos trabalhadores da função pública, que presencialmente e através de pareceres escritos fizeram chegar as suas posições sobre a proposta de lei do Governo.

IV - Conclusões

Dos considerandos efectuados anteriormente, conclui-se do seguinte modo:

1 - A iniciativa legislativa em apreciação foi apresentada ao abrigo dos artigos 165.º, 167.º e 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais aí estabelecidos e previstos e não enferma de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade e discussão.
2 - A iniciativa relatada versa sobre a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006, visando essencialmente conter a despesa pública com as remunerações da função pública.
3 - No âmbito do "prazo de apreciação pública" a que se refere o artigo 528.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, procedeu às respectivas audições dos representantes dos trabalhadores da função pública, que presencialmente e através de pareceres escritos fizeram chegar as suas posições sobre a proposta de lei do Governo.

V - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 25/X, que estabelece e determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para o debate em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, António Gameiro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados.

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS

Relatório

1 - Proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei, apresentada pelo PS - Aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
2 - Artigo 1.º da proposta de lei, com a alteração entretanto aprovada - Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
3 - Artigo 2.º da proposta de lei - Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
4 - Artigo 3.º da proposta de lei - Aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
5 - Proposta de eliminação do artigo 4.º da proposta de lei, apresentada pelo PS - Aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

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6 - Artigo 5.º da proposta de lei - Aprovado, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Segue, em anexo, o texto de substituição resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto de substituição

Artigo 1.º
Progressões

1 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da Administração Pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.
2 - Ao pessoal referido no número anterior que, até 31 de Dezembro de 2005, adquira o direito à aposentação, à reforma, à reserva ou à pré-aposentação, nos termos das leis aplicáveis, e que até tal data reúna os requisitos para progressão para o escalão seguinte da respectiva categoria ou cargo, é considerada, para efeitos do cálculo da pensão de aposentação ou de reforma ou da remuneração na reserva ou na pré-aposentação, a remuneração correspondente a este escalão, independentemente da data em que venha a exercer aquele direito.

Artigo 2.º
Suplementos

São mantidos no montante vigente à data de entrada em vigor da presente lei e até 31 de Dezembro de 2006 todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respectiva designação, designadamente despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, pelo risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares, relativamente aos funcionários, agentes e restante pessoal da Administração Pública e aos demais servidores do Estado.

Artigo 3.º
Juízes e magistrados do Ministério Público

O regime estabelecido nos artigos anteriores é directamente aplicável, nos quadros estatutários correspondentes, aos juízes e aos magistrados do Ministério Público.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto de substituição foi aprovado.

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º
Progressões

1 - […]
2 - Ao pessoal referido no número anterior que, até 31 de Dezembro de 2005, adquira o direito à aposentação, à reforma, à reserva ou à pré-aposentação, nos termos das leis aplicáveis, e que até tal data reúna os requisitos para progressão para o escalão seguinte da respectiva categoria ou cargo, é considerada,

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para efeitos do cálculo da pensão de aposentação ou de reforma ou da remuneração na reserva ou na pré-aposentação, a remuneração correspondente a este escalão, independentemente da data em que venha a exercer aquele direito.

Assembleia da República, 27 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: António Gameiro - Ricardo Rodrigues - Vitalino Canas.

Proposta de eliminação

Artigo 4.º
Forças Armadas e forças de segurança

(Eliminado).

Assembleia da República, 27 de Julho de 2005.
Os Deputados do PS: António Gameiro - Ricardo Rodrigues - Vitalino Canas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 30/X
(APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2005-2009)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

I - Do parecer

1. Nota prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), para efeitos da alínea g) do artigo 161.º da CRP e do artigo 5.º da n.º 48/2004, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de Enquadramento Orçamental), a proposta de lei n.º 30/X (Grandes Opções do Plano para 2005-2009).
À Comissão de Trabalho e Segurança Social cumpre, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 216.º e do n.º 1 do artigo 217.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer sobre a referida proposta de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação.
Nestes termos, o presente relatório e parecer incidirá exclusivamente sobre as áreas constantes da proposta de lei n.º 30/X e sobre o documento das Grandes Opções do Plano que se integram no âmbito da competência material da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social e que são, em concreto, a 2.ª Opção intitulada "Reforçar a Coesão, Reduzindo a Pobreza e Criando mais Igualdade de Oportunidades" e, dentro desta, as temáticas atinentes ao "Mercado de Trabalho, Emprego e Formação", "Melhorar a Protecção Social e maior inclusão" e "Mais e melhor Política de Reabilitação".
De sublinhar que o Conselho Económico e Social (CES) emitiu, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de Julho, e do artigo 92.º da CRP, o competente parecer sobre a proposta de lei n.º 30/X, sobre as Grandes Opções do Plano 2005-2009, objecto do presente relatório e parecer.
Finalmente, a discussão da proposta de lei n.º 30/X encontra-se agendada para a reunião do Plenário da Assembleia da Republica no próximo dia 28 de Julho 2005.

2. Da proposta de lei n.º 30/X
2.1. Do objecto
Através da proposta de lei n.º 30/X, composta por cinco artigos, pretende o Governo ver aprovadas as Grandes Opções do Plano para o período de 2005-2009, assim como as medidas de política e investimento previstas para o exercício de 2005-2006.
Nos termos da aludida iniciativa legislativa, para além de sublinhar o papel reforçado que Portugal deverá assumir no quadro da construção europeia, designadamente no âmbito da concretização da Estratégia de Lisboa, o Governo define cinco grandes opções para o período de 2005-2009, a saber:

- Assegurar uma trajectória de crescimento sustentado, assente no conhecimento, na inovação e na qualificação dos recursos humanos;
- Reforçar a coesão, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades;
- Melhorar a qualidade de vida e reforçar a coesão territorial num quadro sustentável de desenvolvimento;

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- Elevar a qualidade da democracia, modernizando o sistema político e colocando a justiça e a segurança ao serviço de uma plena cidadania;
- Valorizar o posicionamento externo de Portugal e construir uma política de defesa adequada à melhor inserção internacional do País.

Por outro lado, é realçado o esforço de investimento programado para o ano de 2005 no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, cujo objectivo é dotar o País de infra-estruturas sociais que contribuam para a melhoria das condições de vida, o aumento da produtividade e da competitividade do tecido empresarial e formação de recursos humanos mais qualificados.

2.2. Da motivação
De acordo com a exposição de motivos que antecede a proposta de lei n.º 30/X, as GOP apresentadas "(…) traduzem o compromisso do Governo numa estratégia de médio e longo prazos visando dar a Portugal um rumo para a sua modernização e desenvolvimento com coesão social apostada no conhecimento, na qualificação, na tecnologia e inovação e no desenvolvimento de um amplo conjunto de políticas sociais".
Apresentando a elencagem das cinco Grandes Opções do Plano, referidas no ponto que antecede, o Governo refere, ainda, que através das mesmas pretende "(…) dar resposta positiva às aspirações dos portugueses, num contexto de estabilidade, motivação e empenhamento".

3. Do documento das grandes opções do plano (GOP) para 2005 a 2009
O documento das GOP para 2005-2009, que se inserem na estratégia definida pelo XVII Governo Constitucional para a sociedade e economia portuguesas, enuncia explicitamente as seguintes opções:

1.ª Opção - Assegurar uma Trajectória de Crescimento Sustentado, assente no Conhecimento, na Inovação e na Qualificação dos Recursos Humanos.
2.ª Opção - Reforçar a coesão, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades.
3.ª Opção - Melhorar a qualidade de vida e reforçar a coesão territorial num quadro sustentável de desenvolvimento.
4.ª Opção - Elevar a qualidade de democracia, modernizando o sistema político e colocando a justiça e a segurança ao serviço de uma plena cidadania.
5.ª Opção - Valorizar o posicionamento externo de Portugal e construir uma política de defesa adequada à melhor inserção internacional do País.

As Grandes Opções do Plano para 2005-2009 traduzem, assim, no horizonte da legislatura, o compromisso do Governo reflectido num conjunto coerente de políticas apresentadas detalhadamente.
As Grandes Opções do Plano pretendem dar resposta aos problemas estruturais que atingem a competitividade de Portugal e que justificam o seu atraso e acentuam o seu distanciamento em relação aos parceiros mais desenvolvidos da União Europeia.
No contexto das GOP importa abordar as áreas sectoriais que se integram no âmbito da competência material da Comissão Parlamentar do Trabalho e Segurança social.
Assim, para cada uma das áreas referidas, o documento em questão lança um conjunto de objectivos que guiarão a acção governativa, estabelece as linhas de acção para a legislatura 2005-2009 e elenca as medidas concretas que visam suportar a respectiva actuação.
Relativamente às áreas que integram o âmbito de competência material da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, importará, no âmbito da Opção "Reforçar a coesão, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades", abordar as temáticas atinentes ao mercado de trabalho, emprego e formação, protecção e inclusão sociais e a política dirigidas a pessoas com deficiência. Assim, mais especificadamente se dirá:

3.1. - 2.ª Opção: Reforçar a coesão, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades
No âmbito desta 2.ª Opção o documento vertente estabelece um conjunto de grandes objectivos para a legislatura 2005-2009, a saber:

3.1.1. Mercado de trabalho, emprego e formação
Tendo em consideração as necessidades existentes, são definidos os seguintes objectivos estratégicos para a área do Emprego e Formação:

a) Aumentar a participação no mercado de trabalho
O objectivo prioritário passa pelo estímulo a uma maior e melhor oferta de mão-de-obra e de oportunidades de trabalho, visando o crescimento económico e o emprego, mobilizando todos os grupos da população activa.
Para este objectivo prevêem-se políticas públicas consubstanciadas em três tipos de intervenções:

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- Preventiva: susceptível de criar condições mais favoráveis à sustentabilidade do emprego, reduzindo os riscos do desemprego ou da entrada prematura na inactividade;
- Precoce: sobre o desemprego de modo a evitar o desemprego de longa duração;
- Reparadora: designadamente junto de grupos mais vulneráveis a situações de desemprego de longa duração e que tendem a concentrar factores de exclusão face ao mercado de trabalho.

b) Melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas
Com este objectivo pretende-se:

- A revisão do Código do Trabalho, em duas fases: i) revisão urgente e imediata, com o objectivo nuclear de promover a contratação colectiva; ii) revisão mais global tendo como objectivo o lançamento, no termo do primeiro ano da legislatura, de um Livro Branco sobre as Relações Laborais em Portugal;
- Criação do Centro de Relações de Trabalho previsto no Acordo Bipartido assinado pelos parceiros sociais em Janeiro de 2005;
- Aposta na criação de Centros de Emprego Móveis, enquanto núcleos de intervenção rápida, ágeis e próximos dos trabalhadores e das empresas, para sustentar intervenções integradas e de carácter preventivo no âmbito das reestruturações.

c) Promover o desenvolvimento do capital humano
O desenvolvimento deste objectivo passa por:

- Elevar o nível médio de qualificação da população activa portuguesa, reduzindo para 50% o peso dos níveis de instrução mais baixos na estrutura de habilitações da população activa portuguesa (79,4% em 2002);
- Reduzir em metade o insucesso escolar nos ensinos básico e secundário, reforçando a aposta nas modalidades de formação que asseguram uma dupla certificação (escolar e profissional), levando também ao aumento da proporção de pessoas de 22 anos com o ensino secundário superior, de modo a se atingir a meta de 65% em 2010;
- Tornar obrigatório o ensino ou formação profissional para todos os jovens até aos 18 anos;
- Relançar a "cláusula de formação para jovens" visando assegurar que nenhum jovem entra na vida activa sem uma oportunidade de conclusão da escolaridade obrigatória e/ou de acesso a uma qualificação profissional reconhecida;
- Assegurar um nível de participação na Aprendizagem ao Longo da Vida de, pelo menos, 12,5% da população adulta (25-64 anos) em 2010;
- Assegurar, progressivamente, o direito a um número mínimo anual de horas de formação para todos os trabalhadores, fixado pelo Código do Trabalho em 35 horas a partir de 2006;
- Alargar progressivamente a rede de Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (CRVCC) a todos os Centros de Formação Profissional de Gestão Directa, articulando o processo RVCC escolar e profissional (RVCCPro).

d) Promover o Emprego como Pilar Nuclear da Coesão Social e Territorial da Igualdade e Inclusão
Com vista a alcançar este objectivo, elegem-se as seguintes metas:

- Garantir a cobertura de todos os utentes pelos Serviços Públicos de Emprego, em especial dos que apresentem maiores dificuldades de integração social e económica, nomeadamente das pessoas com deficiência;
- Erradicar progressivamente a pobreza associada ao trabalho;
- Promover a cidadania laboral e reduzir as desigualdades sociais no mundo do trabalho (oportunidades entre homens e mulheres, entre vários tipos de empregos, entre nacionais e imigrantes);
- Reforçar a dimensão regional e local das medidas activas de emprego, em particular através da colaboração das autarquias locais, empresas e suas associações e organizações da economia social, no âmbito da concepção de respostas eficazes que potenciem o desenvolvimento sustentável do sistema de emprego e que correspondam às necessidades individuais dos diversos públicos;
- Promover a transversalização da igualdade na oferta de formação profissional e adoptar medidas ao nível do ensino, da formação profissional e orientação profissional com vista a combater a segregação do mercado de trabalho.

3.1.2. Das medidas para 2005/2006
No âmbito das opções para o mercado de trabalho, emprego e formação, o documento das GOPS traça desde já os objectivos estratégicos e medidas para 2005/2006, a saber:

Aumentar a participação no mercado de trabalho
- Reforma gradual e efectiva das políticas de emprego;

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- Acelerar a modernização dos serviços públicos de emprego e formação profissional;
- Redinamizar as políticas activas de emprego dirigidas a jovens;
- Reforço e activação da prevenção do desemprego;
- Promover a valorização e o prolongamento da vida activa.

Melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e empresas
- Apostar na antecipação e acompanhamento dos processos de reestruturação das empresas;
- Desenvolver um vasto conjunto de medidas nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- Criação de uma comissão independente para avaliar os impactos do Código do Trabalho nas relações laborais, visando o lançamento de um Livro Branco sobre relações laborais em Portugal.

Promover o desenvolvimento dos recursos humanos
- Reforço da articulação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade com o Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente no domínio da política de formação;
- Apoio à qualificação profissional de activos e activos desempregados;
- Desenvolvimento e racionalização das estruturas de formação e reforço da qualidade da formação.

Elevar o emprego a pilar nuclear da coesão social e territorial
- Reforço da intervenção junto das populações com dificuldades de inserção;
- Promoção da igualdade de oportunidades entre ambos os sexos;
- Prosseguir esforços para a prevenção e eliminação do trabalho infantil.

3.2. Melhor protecção social e mais inclusão
No domínio da protecção social e inclusão, o documento das GOP apresenta como prioridades para 2005-2009:

- Garantir o sistema público e universal de Segurança Social sustentável e reforçar as bases da protecção social;
- Combater a pobreza e salvaguardar a coesão social e intergeracional;
- Reforçar a eficiência administrativa do sistema de Segurança Social;
- Estabelecer como limite para as pensões atribuídas, o salário líquido do Presidente da República;
- Combater a saída precoce do mercado de trabalho para a reforma, estimulando a permanência dos trabalhadores mais idosos nos seus postos de trabalho;
- Recurso a novas técnicas e instrumentos de gestão de uma parte da carteira de activos do FEFSS;
- Aumento da oferta de creches e amas, visando aumentar em 50% o número de lugares disponíveis nestas respostas sociais, bem como, a generalização da oferta de pré-escolar;
- Desinstitucionalização de cerca de 25% de jovens;
- Definição de uma regulamentação específica para as poupanças complementares, com base num Estatuto dos Regimes Complementares;
- Instituição de uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos, que assegure a estes um rendimento mensal de, pelo menos, 300€;
- Implementação de Planos Anuais de Combate à Fraude e Evasão Contributivas e Prestacionais, apostando em novas dinâmicas de fiscalização, designadamente através da consideração de "Indicadores de Risco" e do cruzamento de dados da Segurança Social com outras bases de dados dos demais Serviços do Estado;
- Criação da figura do "Gestor do Contribuinte";
- Estudo do regime jurídico de protecção nos encargos no domínio da deficiência no âmbito do subsistema de protecção familiar;
- Apoio, de forma continuada, às pessoas em situação de dependência, na sua maioria pessoas idosas, através da normalização de uma Rede de Cuidados Continuados Integrados, em estreita colaboração com o Ministério da Saúde;
- Consolidação e desenvolvimento do Sistema de Intervenção Precoce enquanto política transversal aos sectores da educação, saúde e Segurança Social.

3.2.1 Das medidas para 2005/2006
No domínio da protecção social e maior inclusão, são elencadas no documento das GOP as seguintes prioridades e medidas a levar a efeito em 2005/2006:

Garantir as bases de um sistema público e universal de segurança social sustentável:
- Aprovar o código de contribuições;
- Estudar o regime jurídico de protecção na velhice no âmbito do subsistema previdencial;
- Rever os estudos relativos à sustentabilidade financeira da segurança;

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- Regulamentar a gestão do FEFSS.

Reforço das bases da protecção social:
- Desenvolver estudos de revisão do regime jurídico de protecção na invalidez;
- Revisão do regime jurídico da protecção no desemprego;
- Favorecer o acesso dos mais desfavorecidos à rede de serviços e equipamentos;
- Adequar as respostas sociais às novas realidades;
- Rever a regulamentação do enquadramento do relacionamento do Estado com as entidades que desenvolvem actividades de apoio social;
- Iniciar o processo de desinstitucionalização de jovens acolhidos em instituições;
- Aumentar os cuidados de apoio domiciliário integrado.

Combater a pobreza e salvaguardar a coesão social e intergeracional:
- Regulamentar a prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos;
- Estudar o modelo de cooperação para a acção social;
- Adoptar e regulamentar um conjunto de medidas de protecção e inserção de crianças e jovens em situação de perigo;
- Operacionalizar a regulamentação relativa à coordenação dos sistemas de segurança social;
- Desenvolver negociações tendentes à celebração de novas convenções bilaterais sobre segurança social entre Portugal e outros países.

Reforço da eficiência administrativa do sistema de segurança social
- Implementar um novo quadro de gestão de recuperação da divida;
- Sujeitar a junta médica 50% dos trabalhadores em situação de baixa por doença com mais de 30 dias;
- Intensificar a fiscalização no âmbito da atribuição do subsídio de desemprego e do rendimento social de inserção;
- Criar mecanismos eficazes de gestão das contribuições, combate à fraude e recuperação de dívidas;
- Desmaterializar os certificados de incapacidade temporária;
- Proceder ao pagamento de todas as prestações no período de 30 dias e permitir que as mesmas possam ser requeridas por via electrónica;
- Criação de uma linha telefónica nacional e o call center da segurança social;
- Criar e lançar o gestor do contribuinte;
- Criação de um sistema de monitorização das dividas das empresas com um sistema de alerta;
- Conclusão do sistema de informação nacional e integrado da segurança social;
- Consolidar o modelo de tesouraria único de segurança social.

3.3. Mais e melhor política de reabilitação social
Tendo como pressupostos a transversalidade da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, a necessidade de racionalizar medidas e recursos afectos a esta área e a indispensabilidade de introduzir mudanças qualitativas neste domínio, o documento das GOP enumera como metas para toda a legislatura, as seguintes:

a) Protecção social
- Rever o regime de prestações sociais atendendo aos graus de deficiência e ao tipo de vulnerabilidade das famílias;
- Rever e aperfeiçoar o estatuto e as relações financeiras entre o Estado e as ONG das Pessoas com Deficiência.

b) Educação
- Reforçar e racionalizar os recursos humanos e os meios necessários para a utilização das novas tecnologias, em escolas que acolhem crianças e jovens com Necessidades Educativas Especiais em contexto escolar;
- Adaptar os curricula dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo, tornando-os mais adequados à diversidade das Necessidades Especiais em contexto escolar;
- Fomentar o ensino bilingue para surdos: Língua Gestual Portuguesa e Língua Portuguesa;
- Instituir apoios adequados aos alunos com deficiência matriculados em estabelecimentos do ensino superior.

c) Emprego e formação profissional
- Agilizar a oferta formativa às necessidades das pessoas com deficiência;
- Adequar os mecanismos de integração das pessoas com deficiência nos cursos de formação;
- Desenvolver um modelo sustentado de formação de base e de formação profissional das pessoas com deficiência, numa lógica de aprendizagem ao longo da vida;

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- Rever a política de emprego e formação profissional, com integração progressiva das pessoas com deficiência no mercado de emprego e na formação regular;
- Optimizar a utilização da rede de centros de reabilitação profissional visando a reintegração no emprego das pessoas que tenham adquirido deficiência no decorrer da sua vida adulta e profissional;
- Estabelecer critérios tendentes à adaptação de postos de trabalho para as pessoas com deficiência;
- Incentivar o emprego de pessoas com deficiência em condições de trabalho adaptadas, promovendo territorialmente o contacto directo com as entidades empregadoras;
- Avaliar o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos promotores dos programas relativos à reabilitação profissional das pessoas com deficiência.

d) Prevenção e reabilitação médica
- Consolidar um modelo de Intervenção Precoce de âmbito nacional e transversal aos sectores da educação, saúde e segurança social;
- Aumentar o número de respostas de centros públicos especializados em reabilitação física.

e) Acessibilidade e comunicação
- Afirmar o conceito de Design Universal, enquanto garante do valor inerente ao modelo de sociedade inclusiva e reforço de modelo de desenvolvimento, promovendo a sua adopção nos curricula escolares;
- Adequar as condições de habitabilidade a situações específicas, nomeadamente dos cidadãos idosos ou cidadãos com de deficiência;
- Dar continuidade à revisão dos sistemas de seguros para a área da deficiência.

f) Cultura, desporto e lazer
- Conceber e desenvolver um modelo de promoção e apoio ao desporto e actividades físicas para as pessoas com deficiência;
- Promover a prática desportiva das pessoas com deficiência em articulação com autarquias, clubes, Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes e associações recreativas e desportivas;
- Promover a redução das barreiras arquitectónicas nos equipamentos desportivos;
- Incentivar o acesso universal a equipamentos culturais públicos, promovendo uma programação multidisciplinar que inclua a participação regular de públicos com deficiência;
- Incentivar uma política integrada na área do turismo para pessoas com mobilidade condicionada.

g) Sensibilização e informação
- Desenvolver uma campanha nacional a favor da não discriminação das pessoas com deficiência e informar e sensibilizar a opinião pública sobre doenças crónicas e doenças raras;
- Utilizar conceitos e linguagem não discriminatória das pessoas com deficiência na produção de conteúdos audiovisuais, multimédia e de manuais escolares.

3.3.1 Das medidas para 2005/2006
No domínio da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, o documento das GOP enumera as seguintes prioridades e medidas a levar a cabo em 2005/2006:

Medidas gerais
- Elaborar o Plano Nacional para a Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência;
- Aprovar o regime jurídico das ONG de pessoas com deficiência;
- Aprovar o regime de representação legal e matérias conexas de pessoas em situação de incapacidade;
- Aprovar o regime jurídico das acessibilidades.

Protecção e solidariedade social
- Apoiar a construção de unidades residenciais;
- Rever e aperfeiçoar o modelo de financiamento, de prescrição e de atribuição de ajudas técnicas;
- Rever o serviço de apoio domiciliário a pessoas com deficiência.

Educação
- Desenvolver a 3.ª edição do projecto "escola alerta";
- Avaliar a idade legal máxima dos jovens com deficiência para efeitos de apoios à frequência do ensino superior;
- Promover o aumento do número de gabinetes de apoio no âmbito do ensino superior;
- Promover o reconhecimento e validação do material signográfico codificável e suas aplicações gráficas;

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Emprego e formação profissional
- Assegurar o cumprimento da legislação sobre a quota de emprego público destinada a pessoas com deficiência;
- Assegurar no âmbito do Observatório do Emprego e Formação Profissional informação estatística sobre a actividade e emprego de pessoas com deficiência.

Prevenção e reabilitação médica
- Elaborar uma tabela médica de incapacidades.

Acessibilidade e comunicação
- Rever o regime jurídico das acessibilidades nas suas diversas vertentes;
- Incentivar o cumprimento das regras de acessibilidade nas páginas web;
- Aprovar e incrementar o Plano Nacional de Promoção de Acessibilidades;
- Adaptar as instituições distritais de emprego e segurança social às regras de acessibilidade e atendimento prioritário de pessoas com deficiência;
- Incentivar a criação de gabinetes autárquicos de apoio às pessoas com deficiência.

Investigação e conhecimento
- Levar a efeito um estudo sobre caracterização da deficiência em Portugal;
- Promover um sistema de informação administrativa da deficiência e reabilitação com toda a informação estatística sectorial tendo em conta a classificação internacional da funcionalidade, incapacidade e saúde da OMS;
- Promoção de um projecto de consultadoria para apoio à gestão das ONG de pessoas com deficiência;
- Dinamização do Centro de Investigação e Formação no âmbito do SNRIPD e consolidar a parceria desta entidade com a Fundação para a Ciência e Tecnologia.

Qualidade e inovação
- Criação de projectos de qualidade visando a melhoria dos serviços prestados;
- Criar legislação sobre certificação de qualidade dos serviços prestados no âmbito da formação profissional.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui no seguinte sentido:

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 30/X, relativa às Grandes Opções do Plano para 2005-2009.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e para efeitos da alínea g) do artigo 161.º da CRP e do artigo 5.º da n.º 48/2004, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de Enquadramento Orçamental).
3 - À Comissão de Trabalho e Segurança Social cumpre, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 216.º e do n.º 1 do artigo 217.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer sobre a referida proposta de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação.
4 - A proposta de lei n.º 30/X, composta por cinco artigos, bem como o documento das GOP, consagram as Grandes Opções do Plano para o período de 2005-2009, assim como as medidas de política e investimento previstas para o exercício de 2005-2006.
5 - A proposta de lei n.º 30/X e o documento das GOP enunciam cinco Grandes Opções do Plano para aquele período, a saber: i) assegurar uma trajectória de crescimento sustentado, assente no conhecimento, na inovação e na qualificação dos recursos humanos; ii) reforçar a coesão, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades; iii) melhorar a qualidade de vida e reforçar a coesão territorial num quadro sustentável de desenvolvimento; iv) elevar a qualidade da democracia, modernizando o sistema político e colocando a justiça e a segurança ao serviço de uma plena cidadania; v) valorizar o posicionamento externo de Portugal e construir uma política de defesa adequada à melhor inserção internacional do País.
6 - O presente relatório e parecer incide exclusivamente sobre as áreas que se integram no âmbito da competência material da Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social e que são, em concreto, a 2.ª Opção intitulada "Reforçar a Coesão, Reduzindo a Pobreza e Criando mais Igualdade de Oportunidades" e, dentro desta, as temáticas atinentes ao "Mercado de Trabalho, Emprego e Formação", "Melhorar a Protecção Social e maior inclusão" e "Mais e melhor Política de Reabilitação".
7 - Em cada uma das temáticas referidas no ponto que antecede, o documento das GOP apresenta uma elencagem dos objectivos prioritários, bem como das medidas concretas a levar a efeito, quer no decurso da presente legislatura quer no período de 2005 a 2006.

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0034 | II Série A - Número 040 | 30 de Julho de 2005

 

8 - De referir que o Conselho Económico e Social (CES) emitiu, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de Julho, e do artigo 92.º da CRP, o competente parecer sobre a proposta de lei n.º 30/X, sobre as Grandes Opções do Plano 2005-2009, objecto do presente relatório e parecer.

III - Do parecer

A Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 30/X que "Aprova as Grandes Opções do Plano para 2005-2009" preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) O presente relatório e parecer deve ser remetido, para os efeitos regimentais aplicáveis, ao Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 27 de Julho de 2005.
A Deputada Relatora, Maria José Gamboa - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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