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0012 | II Série A - Número 046 | 08 de Agosto de 2005

 

8 - O ciclo de estudos a que se refere o número anterior pode ser organizado em etapas, podendo o estabelecimento de ensino atribuir o grau de licenciado aos que tenham concluído um período de estudos com duração não inferior a seis semestres.
9 - O grau de doutor é conferido no ensino universitário.
10 - Têm acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre;
b) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.

11 - Só podem conferir um dado grau académico numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior que disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida.
12 - Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área os estabelecimentos de ensino superior universitário que, para além das condições a que se refere o número anterior, demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação, e uma experiência acumulada nesse domínio sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes.

Artigo 13.º-B
Diplomas

1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
2 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre podem ser organizados em etapas, correspondendo cada etapa à atribuição de um diploma.

Artigo 13.º-C
Formação pós-secundária

1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda realizar cursos de ensino pós-secundário não superior visando a formação profissional especializada.
2 - Os titulares dos cursos referidos no número anterior estão habilitados a concorrer ao acesso e ingresso no ensino superior, sendo a formação superior neles realizada creditável no âmbito do curso em que sejam admitidos."

Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto

O artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (Estabelece as Bases do Financiamento do Ensino Superior), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
(…)

1 - (...)
2 - O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor, e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.
3 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é fixado nos termos do número anterior.
4 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.
5 - O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado pelos órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.
6 - O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º.
7 - (anterior n.º 4)

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