O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0002 | II Série A - Número 046 | 08 de Agosto de 2005

 

DECRETO N.º 14/X
PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO CHEQUE SEM PROVISÃO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão

Os artigos 2.º, 8.º, 11.º e 11.º-A do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 83/2003, de 24 de Abril, passam a ter seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Não pagamento de cheque de valor não superior a € 150, emitido através de módulo por elas fornecido;
e) (...)

Artigo 8.º
(…)

1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a € 150.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 11.º
(…)

1 - (...)

a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a € 150 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 11.º-A
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A competência prevista no número anterior é delegável nos termos gerais."

Artigo 2.º
Disposições transitórias

1 - Nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal se extinga em virtude do disposto nesta lei, a acção civil por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano

Páginas Relacionadas
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 046 | 08 de Agosto de 2005   2 - Os actuais benefi
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 046 | 08 de Agosto de 2005   Artigo 4.º Dever
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 046 | 08 de Agosto de 2005   Artigo 9.º Associ
Pág.Página 9