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0004 | II Série A - Número 046 | 08 de Agosto de 2005

 

progressiva inserção social, laboral e comunitária, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 25.º, 28.º e 34.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio em virtude da Declaração de Rectificação n.º 7/2003, da mesma data, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.

Artigo 3.º
(…)

O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social, laboral e comunitária dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar.

Artigo 4.º
(…)

1 - (...)
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações:

a) Terem menores a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar;
b) Mulheres que estejam grávidas;
c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de um ano.

Artigo 5.º
(…)

1 - (...)

a) Os parentes menores;
b) (anterior alínea d))
c) (anterior alínea e))
d) (anterior alínea f));
e) (anterior alínea g));
f) (anterior alínea h));
g) (anterior alínea i));

2 - (...)

a) Os parentes em linha recta;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Os afins;
f) Os adoptantes.

Artigo 6.º
(…)

1 - (...)

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