O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0109 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

Com efeito, ao contrário do que acontece já em alguns países da União Europeia, designadamente na Alemanha, Holanda e Dinamarca, Portugal não dispõe ainda de nenhum tipo de legislação que enquadre esta necessidade de aferição dos cheiros produzidos por grandes concentrações de fumos que expelem poluentes de diverso tipo.
A saúde pública está em risco quando se promovem questionários e estudos junto das populações (residente ou trabalhadora nos complexos industriais) sujeitas à libertação destes produtos e se conclui que o "odor" sentido em permanência ou nos momentos em que são expelidos é causa directa, nomeadamente, de mau estar e indisposições, cefaleias e náuseas, distúrbios do sono ou fastio, para além de se verificarem alterações de comportamento de nível neurológico e psicológico.
São conhecidas normas internacionais relacionadas com esta questão, mas ainda sem qualquer tipo de eco no âmbito da legislação nacional, concretamente a EN 13725/2003 (emitida pela European Standart on Determination of Concentration by Dynamic Oftactometry), onde são estabelecidos parâmetros-padrão na medição dos odores.
O reconhecimento do problema é unânime e a impossibilidade de actuação concreta por parte das autoridades sanitárias e ambientais baseia-se na omissão legislativa. Os princípios gerais de direito, a defesa de um ambiente humano, sadio, ecologicamente equilibrado e o dever de o defender é uma imposição constitucional que tem de ser respeitada e não pode, nem deve, ser violada por omissão ou inacção das entidades competentes.
Tendo em conta a defesa do ambiente e a obrigação de defesa da saúde pública das populações, nos termos da Lei de Bases de Ambiente e dos princípios constitucionais, designadamente o estipulado no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, é urgente que o Estado assuma a responsabilidade que lhe compete.
Face ao exposto, e nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do número 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa:

Recomendar ao Governo a adopção de medidas legislativas e regulamentares necessárias, no prazo de 180 dias, visando promover a monitorização e controlo de odores nas zonas em que seja afectada a saúde pública das populações, designadamente:

A)
1 - Promoção de informação e recolha de dados em simultâneo junto dos complexos industriais responsáveis pela emissão dos produtos químicos e das delegações de saúde competentes nas respectivas áreas;
2 - Análise da legislação já em vigor em países europeus e recolha das experiências existentes nessa matéria.

B)
1 - Aprovação dos parâmetros-padrão na medição de odores, com base na olfactometria;
2 - Implementação dos meios técnicos, tecnológicos e administrativos de forma a controlar, impedir e neutralizar a emissão e propagação de odores;
3 - Acompanhamento eficaz por parte das entidades com competência fiscalizadora, do cumprimento dos valores mínimos definidos.

Assembleia da República, 28 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Miguel Tiago - Agostinho Lopes - Bernardino Soares - António Filipe - Odete Santos.

---

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 58/X
CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR EVENTUAL DE AVALIAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA CONCRETIZAÇÃO DAS MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO, VIGILÂNCIA, DETECÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

Repete-se neste ano de 2005 a tragédia dos incêndios florestais que de há anos a esta parte, e muito particularmente a partir de 2000, com mais de 100 000 hectares ardidos em cada ano, vem flagelando o País, com perdas dramáticas de vidas humanas, destruição de habitações, instalações agrícolas e industriais, agressões profundas de ecossistemas na generalidade das nossas áreas protegidas e outros custos ambientais, com gigantescos prejuízos materiais. Pesados custos morais e sentimentais que nada nem ninguém indemnizará, a que acresce o enraizamento na sociedade portuguesa de sentimentos de fatalidade, impotência e incapacidade para lhe responder, reduzindo ou minorando a sua dimensão e os seus impactos.
Considerando que as medidas necessárias para fazer frente à tragédia dos incêndios florestais, nas suas diversas vertentes - prevenção, vigilância, detecção e combate, e até de recuperação e regeneração da

Páginas Relacionadas
Página 0057:
0057 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) Os artigos 116.º
Pág.Página 57
Página 0058:
0058 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   A Lei n.º 1662, de
Pág.Página 58
Página 0059:
0059 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   que introduziu alte
Pág.Página 59
Página 0060:
0060 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   , de 22 de Dezembro
Pág.Página 60
Página 0061:
0061 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   arrendamentos não h
Pág.Página 61
Página 0062:
0062 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   A presente iniciati
Pág.Página 62
Página 0063:
0063 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Assim, nos arrendam
Pág.Página 63
Página 0064:
0064 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Assim, foram ouvido
Pág.Página 64
Página 0065:
0065 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1051.º (
Pág.Página 65
Página 0066:
0066 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 3.º Adit
Pág.Página 66
Página 0067:
0067 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   1 - O arrendamento
Pág.Página 67
Página 0068:
0068 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1076.º A
Pág.Página 68
Página 0069:
0069 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1081.º E
Pág.Página 69
Página 0070:
0070 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1085.º C
Pág.Página 70
Página 0071:
0071 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O direito previ
Pág.Página 71
Página 0072:
0072 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1096.º R
Pág.Página 72
Página 0073:
0073 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   b) Não ter o senhor
Pág.Página 73
Página 0074:
0074 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) Cônjuge com resi
Pág.Página 74
Página 0075:
0075 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) No caso de tresp
Pág.Página 75
Página 0076:
0076 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 5.º Adit
Pág.Página 76
Página 0077:
0077 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 930.º-D
Pág.Página 77
Página 0078:
0078 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 17.º Reg
Pág.Página 78
Página 0079:
0079 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 8.º Alte
Pág.Página 79
Página 0080:
0080 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - Na falta de des
Pág.Página 80
Página 0081:
0081 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 15.º Tít
Pág.Página 81
Página 0082:
0082 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - Um dos exemplar
Pág.Página 82
Página 0083:
0083 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O aviso com o c
Pág.Página 83
Página 0084:
0084 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 29.º Ben
Pág.Página 84
Página 0085:
0085 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O senhorio que
Pág.Página 85
Página 0086:
0086 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 38.º Act
Pág.Página 86
Página 0087:
0087 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 41.º Com
Pág.Página 87
Página 0088:
0088 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 45.º Sub
Pág.Página 88
Página 0089:
0089 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - As CAM são comp
Pág.Página 89
Página 0090:
0090 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 55.º Act
Pág.Página 90
Página 0091:
0091 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - As remissões le
Pág.Página 91
Página 0092:
0092 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   b) Regime de Determ
Pág.Página 92
Página 0093:
0093 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1027.º F
Pág.Página 93
Página 0094:
0094 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1034.º I
Pág.Página 94
Página 0095:
0095 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   h) Avisar imediatam
Pág.Página 95
Página 0096:
0096 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1044.º P
Pág.Página 96
Página 0097:
0097 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subsecção II Ca
Pág.Página 97
Página 0098:
0098 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Secção V Transm
Pág.Página 98
Página 0099:
0099 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1065.º I
Pág.Página 99
Página 0100:
0100 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O não uso pelo
Pág.Página 100
Página 0101:
0101 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   d) A não actualizaç
Pág.Página 101
Página 0102:
0102 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Divisão III Res
Pág.Página 102
Página 0103:
0103 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subsecção V Sub
Pág.Página 103
Página 0104:
0104 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) Todos os que viv
Pág.Página 104
Página 0105:
0105 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subdivisão II C
Pág.Página 105
Página 0106:
0106 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   4 - No caso do núme
Pág.Página 106
Página 0107:
0107 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subsecção VIII
Pág.Página 107
Página 0108:
0108 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1113.º M
Pág.Página 108