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0010 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Anexo

Tabela I
Escalões de incentivo ao arrendamento por jovens

I II III
RML ? 3,25 SMNL RML ? 3,75 SMNL RML ? 4,25 SMNL
€ 500 € 300 € 100

RML - rendimento mensal líquido
SMNL - salário mínimo nacional líquido

Assembleia da República, 26 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - Jorge Machado -Bernardino Soares - José Soeiro - Honório Novo - António Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.º 147/X
ALTERA A LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE "CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DE CARREIRA DOCENTE", E O DECRETO-LEI N.º 180/93, DE 12 DE MAIO, QUE "DETERMINA A TRANSIÇÃO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DOS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DO SECTOR DA SEGURANÇA SOCIAL PARA A CARREIRA DE EDUCADOR DE INFÂNCIA"

Exposição de motivos

A carreira dos educadores de infância encontra-se regulada no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na sua actual redacção, à luz do qual apenas pode ser considerado para efeitos de progressão o exercício efectivo de funções técnico-pedagógicas.
Reconhecendo a necessidade de dignificar e valorizar o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância ao abrigo do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, e correspondendo a uma antiga e legítima aspiração destes profissionais, o legislador veio, através da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, consagrar um regime excepcional de contagem de tempo de serviço prestado naquelas funções para efeitos de progressão na carreira.
Os destinatários do citado diploma legal, como claramente se infere dos debates parlamentares ocorridos em torno do mesmo, são os educadores de infância que exerceram funções de auxiliares de educação.
Ficaram, pois, excluídos do seu âmbito de aplicação os educadores que exerceram outras funções auxiliares (vigilantes, ajudantes e monitores), bem como os educadores de infância habilitados com cursos de educador de infância ministrados pelos estabelecimentos, públicos e privados, reconhecidos pelo Governo, que exerceram funções de educador de infância enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar, incluindo a categoria de auxiliar de educação, situação que reconhecidamente encerra uma desigualdade relativa e que, por isso mesmo, se impõe corrigir.
A interpretação em torno do âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, tem sido, aliás, rodeada de alguma querela, dando origem a despachos governamentais contraditórios, que acabariam por lesar os profissionais em causa.
Através de parecer homologado pelo Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19 de Novembro de 2001, foi firmado o entendimento de que a Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, deveria ser interpretada extensivamente de modo a abarcar todo o pessoal auxiliar habilitado com os cursos de promoção a educadores de infância criados pelo Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, independentemente da categoria em que se posicionavam aquando da admissão àqueles cursos. O aludido despacho determinou, deste modo,

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