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0110 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

floresta -, são conhecidas, merecem em geral um grande consenso nacional, e, sem embargo do seu possível e inevitável aperfeiçoamento, resultaram de análises, debates e propostas feitas na base das dramáticas experiências ocorridas nos últimos 20 anos, pelos diversos órgãos de soberania, por muitas organizações não governamentais e em múltiplas iniciativas da sociedade civil e estão vertidas em inúmeras resoluções e normativos legislativos e regulamentares, nomeadamente:

- Leis e resoluções da Assembleia da República, de que se destacam a Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, Lei de Bases da Política Florestal, a resolução "Melhorar as políticas de prevenção e combate aos fogos florestais", de 13 de Março de 2003, e o relatório final da Comissão Eventual para os Incêndios Florestais, de 31 de Março de 2004;
- Um número significativo de resoluções do Conselhos de Ministros e decretos-lei de diversos governos, onde é de referir o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho - "Medidas e Acções de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios";
- Orientações e recomendações de diversas entidades, onde se salientam organizações de agricultores e produtores florestais, associações empresariais ligadas à fileira florestal, estruturas de bombeiros voluntários e profissionais, autarquias, departamentos universitários e de outras escolas, e outras estruturas não governamentais;

Considerando que o problema principal e central que hoje se coloca à sociedade portuguesa, em primeiro lugar aos poderes políticos e a todas as entidades mais directamente envolvidas na problemática da floresta portuguesa e dos incêndios florestais é, a par de uma profunda alteração das políticas agro-florestais, a concretização daquelas medidas, conforme a hierarquização e priorização sistematicamente enunciadas das referidas vertentes, pondo-se, sem subestimar qualquer delas, o acento tónico na prevenção;
Considerando que a ausência de concretização dessas medidas ao longo dos últimos anos é da inteira responsabilidade de sucessivos executivos governamentais, pela não implementação das políticas adequadas, pela redução dos recursos humanos do aparelho do Estado virados para a floresta e pelos insuficientes meios financeiros atribuídos;
Considerando que a fatalidade ou "rotina" dos incêndios florestais, que até já tem uma "época" com datas de início e fecho formalizadas oficialmente por despacho governamental, enraizando sentimentos e reflexões negativas nos portugueses, e principalmente, face à incapacidade e impotência dos poderes políticos em os debelar, corrói e desacredita o regime democrático;
Considerando que o que vem acontecendo neste ano de 2005, apesar de todas as justificações que decorrem naturalmente das difíceis condições meteorológicas, é completamente inaceitável após a dolorosa e enorme tragédia dos 420 000 hectares ardidos no Verão de 2003, e só acontece porque durante dois anos não foram concretizadas com a urgência devida e os recursos financeiros adequados, as necessárias e suficientes medidas,

A Assembleia da República, sem prejuízo de outras iniciativas julgadas necessárias, decide criar uma comissão parlamentar eventual, cuja composição será definida em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, com os objectivos de avaliação, monitorização e acompanhamento da concretização das medidas decididas aos diversos níveis e órgãos do Estado, com as seguintes atribuições específicas e regras de funcionamento adequadas aos objectivos enunciados:

1 - A comissão reunirá regularmente, pelo menos uma vez por mês, para avaliar, monitorizar e acompanhar as medidas constantes de uma grelha e programa que previamente estabeleceu a partir das diversas resoluções aprovadas pela Assembleia da República e outra legislação;
2 - Em cada uma das reuniões mensais deverão estar presentes os Secretários de Estado do Ministério da Agricultura e do Ministério da Administração Interna, responsáveis, respectivamente, pela tutela da floresta e do Serviço Nacional dos Bombeiros e da Protecção Civil para informação e participação nos trabalhos da comissão;
3 - Participarão ainda nos trabalhos da comissão, conforme for julgado adequado e necessário aos seus objectivos e conforme a ordem de trabalhos fixada, os responsáveis da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Autoridade Nacional para os Incêndios Florestais, da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, do Serviço Nacional dos Bombeiros e Protecção Civil, da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais, e da Liga dos Bombeiros Portugueses, de outras entidades públicas e privadas com intervenção na matéria;
4 - A comissão elaborará pelo menos um relatório mensal fazendo um balanço do grau de concretização das medidas, de proposta de novas medidas a apresentar ao Governo e de iniciativas legislativas e outras a decidir pela Assembleia da República;
5 - A Comissão assegurará durante o período de encerramento da Assembleia da República entre sessões legislativas um grupo de trabalho que acompanhará no terreno os problemas com a possível

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