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0011 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

a recolocação de todo o pessoal auxiliar habilitado com os cursos oficiais de promoção a educadores de infância, com efeitos no plano salarial.
Aquela interpretação viria, contudo, a ser afastada por despacho da Secretária de Estado da Segurança Social, de 9 de Janeiro de 2003, que determinou a aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, exclusivamente à contagem do tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação, o que motivou a revogação dos reposicionamentos anteriormente efectuados e nalguns casos a devolução das quantias entretanto recebidas pelos respectivos profissionais.
O forte movimento de contestação gerado pelos educadores de infância que se consideram discriminados e lesados nos seus direitos fundamentais viria a determinar a emissão da Recomendação n.º 7-B/2003, do Provedor de Justiça, que, para além de ter dado razão à pretensão daqueles profissionais, veio sugerir o mesmo tratamento relativamente aos titulares dos cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo, que tenham ingressado até ao ano lectivo de 1986/1987.
Na sua missiva o Provedor de Justiça recomenda à Assembleia da República a adopção de uma "medida legislativa permitindo que seja contado, para efeitos de progressão na carreira, aos actuais educadores de infância que, frequentando com aproveitamento os cursos de promoção a educador de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 26 de Maio, e despachos subsequentes acima identificados, ou os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo - e, neste caso, tenham ingressado nos mesmos até ao ano lectivo de 1986/1987 - o tempo de serviço durante o qual, enquanto detentores de categorias de pessoal auxiliar com funções pedagógicas - auxiliares de educação, vigilantes, ajudantes de creche e jardim-de-infância e monitores - aqueles profissionais exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade - antes, durante ou após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos acima referidos e até à integração nos quadros da carreira docente - as funções inerentes à categoria de educador de infância".
Na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do PS, reconhecendo a necessidade de uma intervenção legislativa neste domínio, apresentou o projecto de lei n.º 504/IX, que visava alargar o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, nos moldes sugeridos pelo Provedor de Justiça na aludida recomendação, iniciativa que não chegou, contudo, a ser discutida.
Através do presente projecto de lei, que altera a Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, visam os Deputados do Partido Socialista retomar a referida iniciativa legislativa, dando guarida ao conteúdo da Recomendação n.º 7-B/2003, do Provedor de Justiça, e garantindo aos educadores de infância em causa a igualdade de tratamento e não discriminação no que concerne à contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de pessoal auxiliar para efeitos de progressão na carreira docente.
Por outro lado, por se entender de elementar justiça social, reconhece-se agora aos profissionais em causa a contagem daquele tempo, também, para efeitos de aposentação.
Finalmente, entendeu o Grupo Parlamentar do PS incluir na presente iniciativa legislava uma alteração ao Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio, que "Determina a transição dos auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social para a carreira de educador de infância", visando eliminar o limite à progressão estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo único do citado diploma legal.
Os auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social transitaram, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio, de acordo com determinados pressupostos, para a carreira de educador de infância, ficando a respectiva progressão limitada ao 3.º escalão da carreira do pessoal docente.
Por força do citado diploma legal os profissionais em causa ficaram em situação de paridade com os auxiliares de educação do quadro único do Ministério da Educação que, em igualdade de condições e com idêntico limite de progressão, já tinham transitado para a carreira de educador de infância, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 175/89, de 26 de Maio.
Contudo, com a entrada em vigor do novo sistema remuneratório do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, que consta do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, o limite à progressão estabelecido no Decreto-Lei n.º 175/89, de 26 de Maio, acabaria por ser derrogado, mantendo-se, no entanto, em vigor a correspondente norma aplicável aos auxiliares de educação a que se reporta o Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio.
Importa, pois, repor de novo a paridade entre os educadores de infância da área da segurança social e os do quadro único do Ministério da Educação, que, em condições idênticas, transitaram para a referida categoria. É o que se pretende alcançar, também, através da presente iniciativa.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de promoção a educadores de infância para efeitos de carreira docente, passa a ter a seguinte redacção:

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