O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0013 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 148/X
ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE PROMOÇÃO NA PASSAGEM À RESERVA DAS PRAÇAS DA ARMADA QUE ATINGIRAM O ÚLTIMO ESCALÃO DO POSTO DE CABO

Exposição de motivos

Os militares do quadro permanente do serviço da Marinha, da categoria de praças, têm vindo reiteradamente a chamar a atenção, designadamente através da sua associação representativa - Associação de Praças da Armada -, mas contando com o apoio da generalidade do associativismo militar, para uma situação que os afecta, e que é lesiva da motivação que deve ser inerente ao serviço nas Forças Armadas.
Trata-se da estagnação das carreiras das praças da Armada que condena muitos destes militares com mais de 20 anos de serviço a terminar a carreira no posto de cabo, por força de alterações supervenientes às condições existentes no momento da sua admissão. Assim, com a imposição de habilitações, limites de idade, e outras limitações, cerca de 90% das praças da Armada ficam com as carreiras estagnadas.
O Grupo Parlamentar do PCP assumiu o compromisso de procurar, pela sua parte, contribuir com soluções para esse problema, em diálogo com os interessados, tendo em consideração soluções propostas, inclusivamente, através da petição n.º 61/IX (2.ª) que se encontra em apreciação na Assembleia da República.
Porém, sem prejuízo da consideração global dessas propostas, o Grupo Parlamentar do PCP propõe, desde já, uma medida urgente, que se nos afigura passível de obter um amplo consenso, visando evitar que haja militares que terminem as suas carreiras sem poder ascender à categoria de sargentos. Assim, propõe-se que os militares que permaneçam por três anos no último escalão do posto de cabo possam passar à reserva, a seu pedido, sendo promovidos à categoria de primeiro-sargento.
O Grupo Parlamentar do PCP tem consciência de que esta solução não resolve a totalidade do problema existente e não repõe a justiça em todas as situações que dela carecem e, assim, continua disponível para equacionar outras soluções complementares, que possam passar, inclusivamente, pela criação de um curso especial para o ingresso na categoria de sargentos. Só que, enquanto a consideração de uma solução desse tipo carece de ser equacionada em todas as suas implicações, algo pode ser feito desde já para resolver as situações de injustiça mais imediatas e gritantes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa a promoção e a concomitante passagem à situação de reserva de militares que integram o quadro permanente ao serviço da Marinha abrangidos pelo artigo seguinte.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A presente lei aplica-se aos militares que integram o quadro permanente ao serviço da Marinha, e que, por efeito da entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, não puderam ingressar, nem têm objectivamente perspectivas de poder vir a ingressar, a título de promoção na carreira, na categoria de sargentos.
2 - Entende-se que não puderam aceder à promoção na categoria de sargentos os militares referidos no número anterior que, por efeito da entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, embora integrando o quadro permanente, não preenchem as supervenientes condições de ingresso no curso de formação de sargentos ou de progressão na carreira.

Artigo 3.º
Condição de passagem à reserva

1 - Sem prejuízo das regras gerais de passagem à reserva estabelecidas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, acrescem às condições para o trânsito à reserva dos militares da Marinha, abrangidos pelo artigo anterior, a permanência no posto de cabo da Armada, auferindo vencimento segundo o último escalão remuneratório, durante três ou mais anos.
2 - Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior transitam para a situação de reserva no dia 31 de Dezembro do ano em que aquela condição se vier a preencher ou, quando já decorrido o termo aí previsto, na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação militar.
3 - A passagem à reserva, nos termos do presente artigo, deve ser requerida pelo interessado.

Páginas Relacionadas
Página 0057:
0057 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) Os artigos 116.º
Pág.Página 57
Página 0058:
0058 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   A Lei n.º 1662, de
Pág.Página 58
Página 0059:
0059 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   que introduziu alte
Pág.Página 59
Página 0060:
0060 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   , de 22 de Dezembro
Pág.Página 60
Página 0061:
0061 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   arrendamentos não h
Pág.Página 61
Página 0062:
0062 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   A presente iniciati
Pág.Página 62
Página 0063:
0063 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Assim, nos arrendam
Pág.Página 63
Página 0064:
0064 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Assim, foram ouvido
Pág.Página 64
Página 0065:
0065 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1051.º (
Pág.Página 65
Página 0066:
0066 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 3.º Adit
Pág.Página 66
Página 0067:
0067 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   1 - O arrendamento
Pág.Página 67
Página 0068:
0068 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1076.º A
Pág.Página 68
Página 0069:
0069 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1081.º E
Pág.Página 69
Página 0070:
0070 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1085.º C
Pág.Página 70
Página 0071:
0071 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O direito previ
Pág.Página 71
Página 0072:
0072 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1096.º R
Pág.Página 72
Página 0073:
0073 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   b) Não ter o senhor
Pág.Página 73
Página 0074:
0074 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) Cônjuge com resi
Pág.Página 74
Página 0075:
0075 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) No caso de tresp
Pág.Página 75
Página 0076:
0076 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 5.º Adit
Pág.Página 76
Página 0077:
0077 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 930.º-D
Pág.Página 77
Página 0078:
0078 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 17.º Reg
Pág.Página 78
Página 0079:
0079 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 8.º Alte
Pág.Página 79
Página 0080:
0080 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - Na falta de des
Pág.Página 80
Página 0081:
0081 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 15.º Tít
Pág.Página 81
Página 0082:
0082 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - Um dos exemplar
Pág.Página 82
Página 0083:
0083 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O aviso com o c
Pág.Página 83
Página 0084:
0084 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 29.º Ben
Pág.Página 84
Página 0085:
0085 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O senhorio que
Pág.Página 85
Página 0086:
0086 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 38.º Act
Pág.Página 86
Página 0087:
0087 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 41.º Com
Pág.Página 87
Página 0088:
0088 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 45.º Sub
Pág.Página 88
Página 0089:
0089 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - As CAM são comp
Pág.Página 89
Página 0090:
0090 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 55.º Act
Pág.Página 90
Página 0091:
0091 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - As remissões le
Pág.Página 91
Página 0092:
0092 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   b) Regime de Determ
Pág.Página 92
Página 0093:
0093 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1027.º F
Pág.Página 93
Página 0094:
0094 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1034.º I
Pág.Página 94
Página 0095:
0095 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   h) Avisar imediatam
Pág.Página 95
Página 0096:
0096 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1044.º P
Pág.Página 96
Página 0097:
0097 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subsecção II Ca
Pág.Página 97
Página 0098:
0098 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Secção V Transm
Pág.Página 98
Página 0099:
0099 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1065.º I
Pág.Página 99
Página 0100:
0100 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O não uso pelo
Pág.Página 100
Página 0101:
0101 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   d) A não actualizaç
Pág.Página 101
Página 0102:
0102 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Divisão III Res
Pág.Página 102
Página 0103:
0103 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subsecção V Sub
Pág.Página 103
Página 0104:
0104 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) Todos os que viv
Pág.Página 104
Página 0105:
0105 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subdivisão II C
Pág.Página 105
Página 0106:
0106 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   4 - No caso do núme
Pág.Página 106
Página 0107:
0107 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subsecção VIII
Pág.Página 107
Página 0108:
0108 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1113.º M
Pág.Página 108