O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0014 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

Artigo 4.º
Promoção automática

1 - Os militares abrangidos pela presente lei que transitem à reserva, são automaticamente promovidos ao posto de primeiro-sargento.
2 - A promoção referida no número anterior processa-se, na estrutura remuneratória, para o escalão 2 do posto de Primeiro-Sargento, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15. do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, quando mais benéfico para o militar promovido.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 28 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Jorge Machado - Bernardino Soares - Honório Novo - Agostinho Lopes - Miguel Tiago.

---

PROJECTO DE LEI N.º 149/X
PREVINE E PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

Na Europa estima-se que sejam 37 milhões, e em Portugal 1 milhão, os cidadãos que se encontram afectados com algum tipo de deficiência, o que representa cerca de 10% da população do País, um número que tende a aumentar face ao envelhecimento da população e aos índices de sinistralidade rodoviária e no trabalho que se têm vindo a registar.
A problemática da inserção social das pessoas com deficiência reveste-se da maior importância, porquanto nela se jogam os mecanismos de luta contra atitudes discriminatórias e de afirmação da diferença como um dos princípios básicos para a cidadania.
A sua situação, traduzindo-se num quadro de desvantagens adicionais em sociedades fortemente competitivas, constitui um dos barómetros da qualidade do empenho na causa da realização dos direitos sociais básicos.
Direitos sociais básicos que se afirmam, desde logo, pelo direito a uma existência digna e feliz, ao acesso a oportunidades de realização pessoal, a uma vida familiar, mas também ao acesso a mecanismos de mobilidade social, com especial incidência na educação, formação e no trabalho.
Em Portugal a existência de uma rede densa de instituições, emanando da sociedade civil, que se dedicam às causas dos cidadãos com deficiências, é um factor de promoção de uma política integrada de defesa das causas dos deficientes e um recurso de uma importância inestimável. Aliás, os próprios deficientes e as suas famílias são parceiros fundamentais no desenvolvimento das políticas que lhe dizem respeito e, como tal, devem ser vistos e tratados.
A tutela constitucional da protecção das pessoas portadoras de deficiência encontra-se consagrada, em termos latos, no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, com incidência específica no artigo 71.º, onde se estipula que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
Não obstante a tutela constitucional existente sobre esta matéria, bem como o quadro internacional sobre direitos humanos, de que se destaca a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as Regras Gerais sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas Portadoras de Deficiência, das Nações Unidas, a Carta Social Europeia, é fundamental a adopção de mecanismos legislativos internos cujo incumprimento seja cominado com coimas adequadas.
A afirmação do valor da solidariedade defronta-se, à partida, com dificuldades acrescidas face a tendências passadas e às dificuldades de gestão global das políticas económicas e sociais. O esforço neste domínio ocorrido nos últimos anos traduziu-se num conjunto alargado de medidas adoptadas, nomeadamente sob a égide de governos do Partido Socialista, tais como a:

- Celebração do pacto de cooperação para a solidariedade social entre o poder central, o poder local e as estruturas representativas das instituições no sector social;
- Criação e desenvolvimento do rendimento mínimo garantido, actualmente designado por rendimento social de inserção;

Páginas Relacionadas
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   - Criação de uma re
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 2.º Âmbi
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 5.º Ónus
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   todos os processos
Pág.Página 18