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0015 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

- Criação de uma rede experimental de núcleos de atendimento e acessibilidade dirigidos às pessoas portadoras de deficiência;
- Revisão das normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada;
- Criação do Observatório para Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência;
- Criação, como órgãos de participação, dos conselhos nacionais para a política da 3.ª idade e para a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência;
- Alargaram-se os serviços de apoio às pessoas portadoras de deficiência profunda, através da prioridade a atribuir à construção, equipamento e funcionamento de residências comunitárias e de centros de apoio ocupacional.

Importa, no entanto, ter presente que no sector social o cumprimento de qualquer objectivo será sempre o início de uma nova caminhada para um outro objectivo qualitativa e quantitativamente mais ambicioso e adequado à evolução das necessidades e carências dos destinatários, bem como à evolução do contexto geral que marca e condiciona as políticas sociais desenvolvidas em obediência a um conjunto de valores fundamentais.
No âmbito de uma conferência internacional sobre direitos humanos - "Da utopia à realidade" -, que decorreu em 2002, a Associação Portuguesa de Deficientes e outros convidados reclamaram a importância de adoptar um quadro legal que combata a discriminação em função da deficiência, à semelhança do que foi aprovado no âmbito da discriminação racial.
Nas VIII e IX Legislaturas, através dos projectos de lei n.º. 537/VIII e n.º 48/IX, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista chamou à colação esta questão. Contudo, o projecto de lei n.º 537/VIII não chegou a ser discutido e o projecto de lei n.º 48/IX, embora discutido e aprovado na generalidade, conjuntamente com os projectos de lei n.º 160/IX, n.º 162/IX, n.º 166/IX e n.º 167/IX, todos sobre a mesma matéria, acabaria por caducar em resultado da dissolução da Assembleia da República.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista retoma aquela iniciativa na presente Legislatura, com algumas alterações resultantes, nomeadamente, da discussão ocorrida em sede de especialidade em torno das iniciativas legislativas sobre a proibição de discriminação com base na deficiência.
A iniciativa que se apresenta encara a deficiência como uma questão de direitos humanos e consagra, designadamente:

- O conceito de discriminação directa e indirecta em função da deficiência, estendendo a aplicação do diploma a situações de risco agravado de saúde;
- Proíbe-se o exercício de atitudes discriminatórias no acesso ao meio edificado, à saúde, habitação, emprego e educação;
- Vinculam-se a este diploma quer as entidades públicas quer as privadas;
- Por forma a dissuadir tais tipos de condutas prevê-se um quadro sancionatório equilibrado, que comina a violação dos princípios previstos no Capítulo II com contra-ordenação, graduada entre 5 e 10 vezes o valor do salário mínimo nacional quando se trate de pessoa singular, a qual será elevada substancialmente (20 e 30 vezes o valor mais levado do salário mínimo nacional) quando praticada por entes colectivos;
- Reconhece-se a legitimidade às associações de pessoas portadoras de deficiência para apresentarem queixas e denúncias, constituírem-se assistentes em processo penal e acompanharem, se assim o desejarem, o processo contra-ordenacional, resultante de actos discriminatórios contra pessoas com deficiência.

Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, com base na deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.
2 - O disposto na presente lei aplica-se à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde.
3 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e a aplicação das disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que beneficiem as pessoas com deficiência com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos nela previstos.

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