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0019 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

Artigo 1.º
Denominação

1 - O Conselho Nacional Juventude, adiante denominado por CNJ, é uma pessoa colectiva de direito público que congrega as diversas organizações nacionais de juventude e conselhos regionais de juventude que dele façam parte.
2 - O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que tenham, entre outros, como objectivos o desenvolvimento sociocultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia.
2 - O CNJ é aberto a todas as organizações de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos.

Artigo 3.º
Fins

O CNJ tem como finalidades fundamentais:

a) Constituir uma plataforma de diálogo e um espaço de intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude;
b) Reflectir sobre as aspirações da juventude portuguesa, promovendo, designadamente, o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;
c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;
d) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito à consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;
e) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;
f) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
f) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude.

Artigo 4.º
Independência

1 - O CNJ é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições.
2 - O CNJ goza de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução das suas finalidades.

Artigo 5.º
Deveres do Estado

São deveres do Estado:

a) Respeitar a independência e a autonomia do CNJ tal como são definidas na presente lei e nos seus estatutos;
b) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins;
c) Consultar o CNJ como interlocutor sobre todos os assuntos que digam respeito à juventude portuguesa;
d) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins;
e) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento e actividades;
f) A assunção de uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
g) A publicação e apoio à divulgação de trabalhos sobre a juventude.

Artigo 6.º
Financiamento

1 - O Conselho Nacional de Juventude contará para o seu funcionamento e actividade com as seguintes fontes de financiamento:

a) Dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento do Estado;
b) Quotização dos seus membros;
c) Doações de pessoas ou entidades privadas;
d) Rendimentos oriundos do seu património;

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