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0003 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 145/X
ESTABELECE A GARANTIA DOS DIREITOS DOS UTENTES DURANTE A REALIZAÇÃO DE OBRAS EM AUTO-ESTRADAS

Exposição de motivos

A rede nacional de auto-estradas tem vindo a assumir cada vez mais uma importância estratégica para o nosso país, nos mais diversos domínios da actividade económica e da mobilidade dos cidadãos. A situação actual é, em larga medida, uma evidente consequência da política de transportes seguida por sucessivos governos, com uma maior utilização do transporte individual, para além da ausência de uma opção que promova, designadamente, o transporte ferroviário de passageiros e mercadorias.
Neste contexto de elevada dependência do sistema de transportes e acessibilidades face ao modo rodoviário e às auto-estradas, verifica-se o enorme impacto para os seus utentes que sempre resulta da execução de obras de manutenção e conservação ou do aumento do número de vias nessas infra-estruturas.
Particularmente em auto-estradas como a A1 (Auto-Estrada do Norte), a A5 (Auto-Estrada da Costa do Estoril) ou, mais recentemente, a A2 (Auto-Estrada do Sul), são visíveis as consequências para a circulação e para os utentes que decorrem dos trabalhos que aí têm vindo a ser efectuados, desde logo pela redução da velocidade máxima para níveis abaixo dos 80 km/h (pouco consentânea com os níveis de fluidez de tráfego exigíveis de uma auto-estrada), mas também ao nível da segurança rodoviária, em função das alterações às condições de circulação, com a redução de perfis transversais, desvios da faixa de rodagem, supressão de bermas, etc.
Face às consequências destas intervenções para a qualidade, segurança e conforto da circulação rodoviária, a primeira conclusão que se regista é a de que, nessas circunstâncias, o serviço prestado pela empresa concessionária da(s) auto-estrada(s) em causa não corresponde de facto ao que a legislação determina - e ao próprio pressuposto do pagamento da respectiva portagem.
Situações deste tipo são enquadradas e reguladas, no âmbito do regime de concessão de auto-estradas, não de uma forma geral e unívoca mas, sim, em função de cada contrato de concessão e respectivo enquadramento jurídico. Assim, não existe uma efectiva uniformização de critérios e de orientações, inclusivamente ao nível de procedimentos técnicos em operações de conservação e manutenção, etc.
A necessidade de suprir tal lacuna em termos legislativos e regulamentares foi, aliás, sublinhada no relatório aprovado pelo Tribunal de Contas a 10 de Abril de 2003, no âmbito da auditoria então realizada ao contrato de concessão da Brisa. Esse relatório de auditoria assume nesta vertente uma indesmentível importância, na medida em que essa empresa é concessionária da maior parte da rede nacional de auto-estradas, sendo actualmente no âmbito deste contrato de concessão que se têm realizado as obras de aumento do número de vias com maior relevância e impacto - e, registe-se, com os maiores atrasos.
Refira-se, a título de exemplo, que a obra de alargamento da A1 entre os nós de Santa Maria da Feira e o IC 24, recentemente iniciada, estava programada para o segundo semestre de 1999. Por outro lado, a intervenção na A2, entre os nós de Coina e Fogueteiro, também iniciada recentemente, dependia apenas, nos termos do contrato de concessão, da conclusão da A12 (Setúbal/Montijo), cuja inauguração ocorreu … há sete anos.
Sobre esta matéria da execução de obras em auto-estradas, e das suas consequências para os utentes, já se pronunciou a Assembleia da República, em resolução aprovada por unanimidade a 15 de Janeiro de 2004. Essa iniciativa (apresentada pelos grupos parlamentares que então apoiavam o Governo), constatando a situação que já então se fazia sentir de forma particularmente gravosa - nomeadamente na A1 -, afirmava claramente, na sua exposição de motivos, que "nestas circunstâncias não é justo cobrar portagem. Em bom rigor, nestes casos a auto-estrada torna-se virtual, não uma verdadeira auto-estrada. O pagamento de portagens na auto-estrada só se compreende quando são oferecidas as condições de velocidade e de segurança inerentes à circulação rodoviária normal em auto-estrada ou, no limite, em condições muito aproximadas dessas. (…) A suspensão ou redução do valor de pagamento das portagens, nessas situações, representa mesmo uma atitude de boa fé e de respeito por parte do Estado em relação aos utentes da auto-estrada, por se terem alterado os pressupostos que justificam a cobrança de portagens."
Nesse sentido, a Assembleia da República aprovou unanimemente a Resolução n.º 14/2004, no sentido de "recomendar ao Governo que promova junto das entidades concessionárias de auto-estradas a alteração das bases das respectivas concessões, tendo em vista prestar o melhor serviço aos utentes em caso de realização de obras ou trabalhos nessas vias de comunicação rodoviária".
Apesar de insuficiente na extensão das medidas recomendadas - tal como o PCP alertou no debate em Plenário do projecto de resolução -, a verdade é que estas recomendações não surtiram efeito, nomeadamente na sua vertente mais importante: a da renegociação dos contratos de concessão, com vista à suspensão da cobrança de portagens.
Por outro lado, torna-se necessário garantir a existência de um ordenamento jurídico que determine normas comuns para a salvaguarda dos direitos dos utentes das auto-estradas e principais travessias rodoviárias face às situações em apreço, direitos que incluem a questão da supressão de portagens nos sublanços em obra, mas que também dizem respeito a matérias como a informação e assistência ao utente, a monitorização e

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