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0004 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

promoção da segurança rodoviária, a informação às autarquias ou a consagração de procedimentos técnicos e operacionais comuns, a seguir pelas concessionárias.
Com este projecto de lei propomos, designadamente, as seguintes medidas:

- A isenção do pagamento de portagens durante a realização de obras nas auto-estradas e travessias rodoviárias, na extensão correspondente ao sublanço em obra;
-- A publicitação obrigatória de informações relativas aos trabalhos em execução, incluindo as suas datas de início e conclusão, condicionantes e limitações e percursos alternativos;
- A monitorização e disponibilização regular e actualizada de elementos relativos à sinistralidade rodoviária registada nos troços em obra, com vista à adopção das necessárias medidas preventivas;
- A garantia de prestação, a título gratuito, da assistência e auxílio sanitário e mecânico aos utentes;
- A informação prévia às autarquias sobre as intervenções programadas, bem como a consideração dos pareceres por estas emitidos em sede de estudo prévio e respectivo estudo de impacto ambiental;
- A aprovação de um regulamento nacional de procedimentos de operação e manutenção, estabelecendo critérios e padrões comuns, a observar em toda a rede nacional de auto-estradas.

Sendo certo que, nos casos em que as auto-estradas sejam geridas pelo Estado, sem que haja lugar a contrato de concessão (como é o caso da Via Longitudinal do Algarve), o Governo pode garantir a execução das medidas aqui propostas, não é menos verdade que a grande maioria da rede nacional de auto-estradas é actualmente explorada por empresas concessionárias - pelo que a renegociação dos respectivos contratos de concessão é condição necessária para a concretização destas normas.
No entanto, é necessário sublinhar que, mais do que necessária para os efeitos do disposto neste projecto de lei, a renegociação dos contratos de concessão (designadamente o estabelecido com a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, SA) é um imperativo de justiça e defesa do interesse do Estado. Tal se conclui, aliás, da leitura do relatório de auditoria acima referenciado, no qual o Tribunal de Contas apresentava como primeira e mais importante recomendação ao Estado concedente que, "em momento oportuno, seja desencadeado o processo de renegociação deste contrato de concessão", na sequência da constatação das circunstâncias claramente desfavoráveis para o Estado que resultam do contrato negociado com aquela empresa concessionária.
Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as normas relativas aos direitos dos utentes durante a realização de obras em lanços e sublanços de auto-estradas e travessias rodoviárias, sem prejuízo de regimes mais favoráveis estabelecidos ou a estabelecer.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - Para os efeitos da presente lei são considerados os trabalhos destinados ao aumento do número de vias e à manutenção e conservação das auto-estradas e travessias rodoviárias que integram o PRN 2000, sejam elas concessionadas ou geridas pelo Estado, que impliquem durante a sua realização uma das seguintes situações:

a) Redução do limite máximo de velocidade de circulação;
b) Redução do número de vias em serviço;
c) Desvios da faixa de rodagem;
d) Supressão de bermas.

2 - São excluídas do disposto no número anterior as intervenções pontuais e de emergência, bem como as que, não tendo sido previstas, se realizem por motivo de força maior, não podendo ainda assim, para esse efeito, ultrapassar um prazo de execução de 48 horas.

Artigo 3.º
Conceitos

No âmbito de aplicação da presente lei são considerados os seguintes conceitos:

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