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0057 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

a) Os artigos 116.º, 120.º, 123.º, 144.º, 156.º, 157.º, 237.º-A, 239.º, 240.º, 241.º e 242.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) O artigo 4 do Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os artigos 5.º e 6.º entram em vigor no dia 31 de Dezembro de 2008, no entanto, a partir da data fixada no número anterior, os emitentes podem utilizar o prospecto integral, aplicando-se nesse caso o regime decorrente do Código dos Valores Mobiliários e do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.

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PROPOSTA DE LEI N.º 34/X
APROVA O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU), QUE ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGAS, E PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

Exposição de motivos

O regime do arrendamento urbano encontra-se consagrado no nosso direito de há muitos séculos. Desde as Ordenações do Reino ao Código Civil de Seabra, de 1867, foi criado um regime claro e liberal: o arrendamento, como modalidade de locação, um contrato temporário com um prazo supletivo de seis meses que, chegado ao seu termo, se presume renovado "se o arrendatário se não tiver despedido, ou o senhorio o não despedir no tempo e pela forma costumados na terra".
Mas, desde então, são múltiplas as alterações ao regime do arrendamento, bem consubstanciadas em centenas de leis aprovadas durante os últimos 140 anos, o que dá bem conta da instabilidade que se gerou em torno deste regime e da sua prática.
O Código de Processo Civil de 1876 foi usado, desde logo, para regular, com alguma minúcia, a cessação do contrato de arrendamento. Uma lei de 21 de Maio de 1896 desenvolveu aspectos processuais nas acções de despejo. Ela vigoraria até ser revogada pelo Decreto de 30 de Agosto de 1907, que substituiu, também, os artigos competentes do Código de Processo Civil e introduziu novas disposições substantivas.
Contudo, as tensões políticas decorrentes da proclamação da República, que impõem alterações legislativas ainda mais variadas, dão início a um século conturbado no âmbito da legislação do arrendamento urbano. Logo o Decreto de 11 de Novembro de 1910, veio fixar preceitos fiscais estritos no domínio do arrendamento, tendo, para além disso, congelado as rendas pelo prazo de um ano. Pouco depois, a situação gerada já era de tal forma complexa para o então Governo Provisório, que, por Portaria de 23 de Janeiro de 1911, se vê obrigado a nomear uma comissão constituída por representantes dos proprietários e dos inquilinos de Lisboa e Porto, por um advogado, um contador e pelo então chefe de repartição do Ministério da Justiça - o Prof. Doutor José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães - para "codificar todas as disposições em vigor sobre arrendamentos de prédios urbanos". O trabalho desta comissão, mercê da instabilidade política da época, só viria a ser aprovado em 1919, através do Decreto n.º 5411, de 17 de Abril.
A I Grande Guerra constituiria, no entanto, motor fundamental das intervenções legislativas no arrendamento. Logo em 23 de Novembro de 1914, o Decreto n.º 1079 congelava as rendas nos contratos existentes e nos novos contratos, com a excepção das de montante elevado. Esta situação foi mantida, com pequenas modificações, pela Lei n.º 828, de 28 de Setembro de 1917, a qual veio declarar "expressamente proibido aos senhorios ou sublocadores […] intentarem acções de despejo que se fundem em não convir-lhes a continuação do arrendamento, seja qual for o quantitativo das rendas". Previa-se, ainda, que esta lei se aplicasse "somente enquanto durar o estado de guerra e até seis meses depois de assinado o tratado de paz". Menos de um ano volvido, o Decreto n.º 4499, de 27 de Junho de 1918, regulou a matéria do arrendamento urbano, tentando pôr fim à multiplicidade de diplomas existentes. Mas manteve o congelamento das rendas e a proibição dos despejos por conveniência do senhorio. No fim da Guerra foi publicado o já citado Decreto n.º 5411, de 17 de Abril de 1919, que pretendeu reunir "toda a legislação referente ao arrendamento de prédios rústicos e urbanos". O condensar de múltiplas fontes existentes nesse domínio em 120 artigos permitiu dar um tratamento coerente à matéria, suprimindo evidentes lacunas e contradições. Contudo, este Decreto n.º 5411 foi criticado pelas confusas relações que veio estabelecer com o Código Civil. A instabilidade económica e social subsequente promoveu novas alterações ao arrendamento, num absurdo legislativo que chegou a ultrapassar a centena de diplomas. Não obstante, ele foi conservado como referência, dando ao arrendamento um mínimo de unidade institucional e científica.

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