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0005 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

a) Auto-estradas - as auto-estradas e conjuntos viários a elas associados, incluindo obras de arte, praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporadas, bem como os nós de ligação e troços das estradas que os completarem;
b) Travessias rodoviárias - as travessias que integram Itinerários Principais e Complementares do PRN 2000, com as respectivas pontes, viadutos e conjuntos viários a elas associados, incluindo praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporadas, bem como os nós de ligação e troços das estradas que as completarem;
c) Concedente - o Estado português, representado pelo Ministério das Finanças para os aspectos económicos e financeiros, e pelo Ministério com a tutela das obras públicas e do sector rodoviário para os demais;
d) Contrato de concessão - o contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, referente à concepção, ao projecto, à construção, ao financiamento, à exploração e/ou à conservação de uma ou mais auto-estradas ou travessias rodoviárias em regime de concessão;
e) Lanços - as secções viárias em que se dividem as auto-estradas;
f) PRN 2000 - o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto;
g) Serviço nacional de informação rodoviária - o serviço nacional de recolha, prestação, tratamento e encaminhamento de informação pormenorizada e actualizada sobre as condições de circulação e segurança nas vias de circulação rodoviária, determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2005, de 24 de Maio;
h) Sublanço - troço viário de auto-estrada entre dois nós de ligação consecutivos.

Artigo 4.º
Isenção de portagem

Durante a realização dos trabalhos referidos no artigo 2.º as auto-estradas e travessias rodoviárias sujeitas a regime de portagem ficam isentas do seu pagamento, na extensão correspondente aos sublanços onde tenha lugar a execução da obra.

Artigo 5.º
Informação prévia aos utentes

1 - Os utentes têm o direito de ser informados previamente sobre a realização das obras referidas no artigo 2.º, sendo obrigatoriamente incluídos nessa informação os seguintes elementos relativos aos trabalhos em execução:

a) A entidade responsável pela obra;
b) Os montantes globais de investimento e fontes de financiamento;
c) A data do início e da conclusão da obra;
d) As condicionantes e limitações decorrentes da sua realização;
e) Os percursos alternativos aos lanços ou sublanços da auto-estrada ou à travessia rodoviária onde decorra a intervenção.

2 - A informação a que se refere o número anterior é disponibilizada, 30 dias antes do início dos trabalhos e até à sua conclusão, através dos seguintes meios:

a) Afixação de painéis de sinalização nos acessos viários anteriores aos nós de ligação aos sublanços onde se realize a obra;
b) Disponibilização da informação no portal Internet e linha telefónica do serviço nacional de informação rodoviária.

3 - Sete dias antes do início dos trabalhos, a informação a que se refere o n.º 1 será objecto de anúncio, a publicar em dois jornais de circulação nacional e no serviço público de rádio e televisão.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante a realização dos trabalhos é também disponibilizada aos utentes informação sobre a obra em causa através de painéis electrónicos de sinalização, localizados nos lanços e sublanços contíguos ao troço onde decorra a intervenção.

Artigo 6.º
Informação sobre sinistralidade

Durante a realização das obras referidas no artigo 2.º a concessionária fornece semanalmente ao serviço nacional de informação rodoviária dados actualizados relativamente à sinistralidade registada nos troços em

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