O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0063 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

Assim, nos arrendamentos habitacionais, a actualização da renda é faseada ao longo de 10 anos, se o arrendatário invocar um rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, ter idade superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
Relativamente aos arrendamentos não habitacionais, a actualização da renda é faseada ao longo de 10 anos, quando existindo no locado um estabelecimento aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singular, quando o arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos, quando exista no locado um estabelecimento comercial aberto ao público situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ou ainda quando a actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.
Prevê-se ainda a possibilidade de actualização da renda faseada ao longo de dois anos, se o senhorio invocar e provar que o arrendatário dispõe de um rendimento anual bruto corrigido superior a 15 retribuições mínimas nacionais anuais, ou quando o arrendatário não tenha no locado a sua residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia.
Em qualquer das situações, é socialmente protegido o arrendatário cujo agregado familiar receba um rendimento anual bruto corrigido inferior a três retribuições mínimas nacionais anuais, o qual tem direito a um subsídio de renda.
Em caso de diferendo entre as partes, prevêem-se mecanismos expeditos para a sua resolução, como seja a possibilidade de o arrendatário requerer outra avaliação do prédio ao serviço de finanças competente, dando disso conhecimento ao senhorio.
São ainda constituídas pela presente proposta de lei as Comissões Arbitrais Municipais (CAM), compostas por representantes da câmara municipal, do serviço de finanças competente, dos proprietários e dos inquilinos.
As CAM asseguram três relevantíssimas finalidades: o acompanhamento da avaliação dos prédios arrendados, a coordenação da verificação dos coeficientes de conservação dos prédios e a arbitragem em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda.
Sendo a renovação, a reabilitação e a requalificação urbana um dos objectivos da presente reforma do arrendamento urbano, prevê-se ainda que, caso o senhorio não tome a iniciativa de actualizar a renda, o arrendatário pode, solicitar à Comissão Arbitral Municipal a determinação do coeficiente de conservação, e caso este coeficiente seja de classificação inferior a 3, o arrendatário pode intimar aquele à realização de obras. Se o senhorio não iniciar as obras no prazo de três meses pode o arrendatário realizar as obras, que são deduzidas na renda, dando disso conhecimento ao senhorio e à Comissão Arbitral Municipal, ou solicitar à câmara municipal a realização de obras coercivas.
Paralelamente, o Estado responsabiliza os proprietários que não asseguram qualquer função social ao seu património, permitindo a sua degradação, através da intimação à realização das obras necessárias à sua conservação, e penalização em sede fiscal dos proprietários que mantém os prédios devolutos.
Como bem se compreende, a reforma do arrendamento urbano depende da conjugação equilibrada e eficaz de todos os vectores supra expostos, ou seja, trata-se de uma reforma que se baseia numa estratégia concertada, com várias frentes, interdependentes, e que visam os mesmos objectivos: dinamizar, renovar e requalificar o mercado do arrendamento urbano.
Uma reforma legislativa que abrange objectivos da maior importância para o desenvolvimento económico de Portugal, como acima se explicitou, fica dependente de um programa de acção legislativa, pedindo o Governo autorização à Assembleia da República para, no prazo de 120 dias, prever o Regime Jurídico das Obras Coercivas e a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.
Ainda no prazo de 120 dias, e em complemento, o Governo deve aprovar os decretos-lei relativos à determinação do rendimento anual bruto corrigido, à determinação e verificação do coeficiente de conservação, à atribuição do subsídio de renda e aos requisitos de celebração do contrato de arrendamento urbano.
Por último, no prazo de 180 dias, o Governo deve aprovar as iniciativas legislativas em relação ao regime do património urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime das rendas aplicável, ao regime de intervenção dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Pensões em programas de renovação e requalificação urbana, à criação do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, bem como da base de dados da habitação e ao Regime Jurídico da Utilização de Espaços em Centros Comerciais.
Estes são os objectivos e as metas de uma reforma que se pretende decidida, ousada, mas gradualista e acompanhada, o que levou o Governo, desde o início, a adoptar uma postura clara, e uma metodologia em sede de procedimento legislativo que assentou na relevância da ampla participação pública nas suas linhas de orientação, visando o maior consenso possível, numa matéria de extrema relevância social e económica.
O novo Regime do Arrendamento Urbano depende, pois, do esforço conjunto de todos os representantes com interesses no sector, mas cabe ao Governo a apresentação desta proposta de lei à Assembleia da República, para que de um mercado estagnado, renasça o dinamismo e a vivência dos centros das cidades, através da sua renovação, reabilitação e requalificação urbana.

Páginas Relacionadas
Página 0057:
0057 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) Os artigos 116.º
Pág.Página 57
Página 0058:
0058 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   A Lei n.º 1662, de
Pág.Página 58
Página 0059:
0059 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   que introduziu alte
Pág.Página 59
Página 0060:
0060 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   , de 22 de Dezembro
Pág.Página 60
Página 0061:
0061 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   arrendamentos não h
Pág.Página 61
Página 0062:
0062 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   A presente iniciati
Pág.Página 62
Página 0064:
0064 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Assim, foram ouvido
Pág.Página 64
Página 0065:
0065 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1051.º (
Pág.Página 65
Página 0066:
0066 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 3.º Adit
Pág.Página 66
Página 0067:
0067 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   1 - O arrendamento
Pág.Página 67
Página 0068:
0068 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1076.º A
Pág.Página 68
Página 0069:
0069 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1081.º E
Pág.Página 69
Página 0070:
0070 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1085.º C
Pág.Página 70
Página 0071:
0071 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O direito previ
Pág.Página 71
Página 0072:
0072 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1096.º R
Pág.Página 72
Página 0073:
0073 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   b) Não ter o senhor
Pág.Página 73
Página 0074:
0074 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) Cônjuge com resi
Pág.Página 74
Página 0075:
0075 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) No caso de tresp
Pág.Página 75
Página 0076:
0076 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 5.º Adit
Pág.Página 76
Página 0077:
0077 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 930.º-D
Pág.Página 77
Página 0078:
0078 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 17.º Reg
Pág.Página 78
Página 0079:
0079 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 8.º Alte
Pág.Página 79
Página 0080:
0080 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - Na falta de des
Pág.Página 80
Página 0081:
0081 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 15.º Tít
Pág.Página 81
Página 0082:
0082 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - Um dos exemplar
Pág.Página 82
Página 0083:
0083 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O aviso com o c
Pág.Página 83
Página 0084:
0084 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 29.º Ben
Pág.Página 84
Página 0085:
0085 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O senhorio que
Pág.Página 85
Página 0086:
0086 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 38.º Act
Pág.Página 86
Página 0087:
0087 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 41.º Com
Pág.Página 87
Página 0088:
0088 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 45.º Sub
Pág.Página 88
Página 0089:
0089 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - As CAM são comp
Pág.Página 89
Página 0090:
0090 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 55.º Act
Pág.Página 90
Página 0091:
0091 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - As remissões le
Pág.Página 91
Página 0092:
0092 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   b) Regime de Determ
Pág.Página 92
Página 0093:
0093 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1027.º F
Pág.Página 93
Página 0094:
0094 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1034.º I
Pág.Página 94
Página 0095:
0095 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   h) Avisar imediatam
Pág.Página 95
Página 0096:
0096 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1044.º P
Pág.Página 96
Página 0097:
0097 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subsecção II Ca
Pág.Página 97
Página 0098:
0098 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Secção V Transm
Pág.Página 98
Página 0099:
0099 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1065.º I
Pág.Página 99
Página 0100:
0100 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O não uso pelo
Pág.Página 100
Página 0101:
0101 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   d) A não actualizaç
Pág.Página 101
Página 0102:
0102 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Divisão III Res
Pág.Página 102
Página 0103:
0103 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subsecção V Sub
Pág.Página 103
Página 0104:
0104 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) Todos os que viv
Pág.Página 104
Página 0105:
0105 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subdivisão II C
Pág.Página 105
Página 0106:
0106 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   4 - No caso do núme
Pág.Página 106
Página 0107:
0107 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subsecção VIII
Pág.Página 107
Página 0108:
0108 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1113.º M
Pág.Página 108