O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0071 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º.
3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º.

Subsecção VII
Disposições especiais do arrendamento para habitação

Divisão I
Âmbito do contrato

Artigo 1092.º
Indústrias domésticas

1 - No uso residencial do prédio arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
2 - É havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.

Artigo 1093.º
Pessoas que podem residir no local arrendado

1 - Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário:

a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes, salvo cláusula em contrário.

2 - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele viva em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
3 - Consideram-se hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.

Divisão II
Duração

Artigo 1094.º
Tipos de contratos

1 - O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
2 - No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
3 - No silêncio das partes, o contrato tem-se como celebrado por duração indeterminada.

Subdivisão I
Contrato com prazo certo

Artigo 1095.º
Estipulação de prazo certo

1 - O prazo deve constar de cláusula inserida no contrato.
2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a cinco nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respectivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.
3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.

Páginas Relacionadas
Página 0057:
0057 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) Os artigos 116.º
Pág.Página 57
Página 0058:
0058 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   A Lei n.º 1662, de
Pág.Página 58
Página 0059:
0059 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   que introduziu alte
Pág.Página 59
Página 0060:
0060 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   , de 22 de Dezembro
Pág.Página 60
Página 0061:
0061 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   arrendamentos não h
Pág.Página 61
Página 0062:
0062 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   A presente iniciati
Pág.Página 62
Página 0063:
0063 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Assim, nos arrendam
Pág.Página 63
Página 0064:
0064 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Assim, foram ouvido
Pág.Página 64
Página 0065:
0065 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1051.º (
Pág.Página 65
Página 0066:
0066 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 3.º Adit
Pág.Página 66
Página 0067:
0067 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   1 - O arrendamento
Pág.Página 67
Página 0068:
0068 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1076.º A
Pág.Página 68
Página 0069:
0069 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1081.º E
Pág.Página 69
Página 0070:
0070 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1085.º C
Pág.Página 70
Página 0072:
0072 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1096.º R
Pág.Página 72
Página 0073:
0073 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   b) Não ter o senhor
Pág.Página 73
Página 0074:
0074 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) Cônjuge com resi
Pág.Página 74
Página 0075:
0075 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) No caso de tresp
Pág.Página 75
Página 0076:
0076 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 5.º Adit
Pág.Página 76
Página 0077:
0077 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 930.º-D
Pág.Página 77
Página 0078:
0078 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 17.º Reg
Pág.Página 78
Página 0079:
0079 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 8.º Alte
Pág.Página 79
Página 0080:
0080 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - Na falta de des
Pág.Página 80
Página 0081:
0081 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 15.º Tít
Pág.Página 81
Página 0082:
0082 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - Um dos exemplar
Pág.Página 82
Página 0083:
0083 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O aviso com o c
Pág.Página 83
Página 0084:
0084 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 29.º Ben
Pág.Página 84
Página 0085:
0085 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O senhorio que
Pág.Página 85
Página 0086:
0086 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 38.º Act
Pág.Página 86
Página 0087:
0087 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 41.º Com
Pág.Página 87
Página 0088:
0088 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 45.º Sub
Pág.Página 88
Página 0089:
0089 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - As CAM são comp
Pág.Página 89
Página 0090:
0090 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 55.º Act
Pág.Página 90
Página 0091:
0091 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - As remissões le
Pág.Página 91
Página 0092:
0092 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   b) Regime de Determ
Pág.Página 92
Página 0093:
0093 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1027.º F
Pág.Página 93
Página 0094:
0094 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1034.º I
Pág.Página 94
Página 0095:
0095 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   h) Avisar imediatam
Pág.Página 95
Página 0096:
0096 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1044.º P
Pág.Página 96
Página 0097:
0097 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subsecção II Ca
Pág.Página 97
Página 0098:
0098 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Secção V Transm
Pág.Página 98
Página 0099:
0099 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1065.º I
Pág.Página 99
Página 0100:
0100 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   2 - O não uso pelo
Pág.Página 100
Página 0101:
0101 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   d) A não actualizaç
Pág.Página 101
Página 0102:
0102 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Divisão III Res
Pág.Página 102
Página 0103:
0103 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subsecção V Sub
Pág.Página 103
Página 0104:
0104 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   a) Todos os que viv
Pág.Página 104
Página 0105:
0105 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subdivisão II C
Pág.Página 105
Página 0106:
0106 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   4 - No caso do núme
Pág.Página 106
Página 0107:
0107 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Subsecção VIII
Pág.Página 107
Página 0108:
0108 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005   Artigo 1113.º M
Pág.Página 108