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0008 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005

 

dos últimos três meses anteriores à candidatura, em vez de ser exigida a apresentação dos rendimentos do último ano, como actualmente; e, por último, de ser considerado que a atribuição do incentivo produz efeitos desde a data de apresentação do requerimento por parte do jovem, quando deferido.
O aperfeiçoamento dos mecanismos do apoio do Estado à juventude é crucial para a melhoria das condições e qualidade de vida dos jovens. Com todas as dificuldades que são diariamente colocadas aos jovens no desenvolvimento da sua vida, fará todo o sentido que o Estado seja capaz de adaptar medidas que minorem o impacto negativo da inflação dos preços praticados no mercado de arrendamento para habitação junto da juventude.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, tendo como objectivos principais a criação de mecanismos que assegurem aos jovens o efectivo acesso ao arrendamento de habitação própria com vista à sua emancipação e enquadramento em condições que garantam a sua qualidade de vida e o direito a uma existência condigna.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Âmbito

1 - (…)
2 - Podem ser beneficiários do IAJ os jovens arrendatários de imóveis habitacionais destinados a habitação própria permanente cujos contratos tenham sido efectuados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, em regime de renda livre ou condicionada.

Artigo 2.º
Acesso

1 - (…)

a) Tenham até 30 anos, inclusive, ou, quando se trate de casal, nenhum dos cônjuges ou equiparados tenha mais de 30 anos;
b) (revogado)
c) Tenham um rendimento mensal líquido compatível com uma taxa de esforço mínima de 20% e máxima de 50% relativa ao valor de renda efectivamente suportado pelo próprio;
d) (…)

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por taxa de esforço a razão entre a renda mensal que o requerente suporta, descontada do subsídio, e o valor do seu rendimento líquido mensal.

Artigo 4.º
Valor do incentivo ao arrendamento

1 - O valor do IAJ é fixado para que o requerente tenha uma taxa de esforço de 20%, calculada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
2 - Nos casos em que a atribuição do montante máximo não garanta o cumprimento da taxa de esforço de 20%, o requerente não poderá ultrapassar a taxa de esforço de 50%, salvo em caso de renovação consecutiva.
3 - Em caso algum o valor do incentivo poderá ultrapassar os valores constantes da Tabela I anexa, que fixa os escalões de incentivo ao arrendamento por jovens.

Artigo 5.º
Duração

O IAJ é atribuído pelo Estado, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), por um ano, sendo renovável por iguais períodos, sucessivos ou não.

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