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0022 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

2 - A comissão instaladora nacional será composta pela direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
3 - A comissão instaladora nacional elaborará um regulamento interno no qual se explicitará o número mínimo dos seus elementos, a forma de cooptação de novos elementos e as normas de funcionamento e tomada de decisões.
4 - O presidente da comissão instaladora nacional, que terá a designação de bastonário interino será o presidente da direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
5 - O mandado da comissão instaladora nacional terá uma duração nunca superior a dois anos a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.

Artigo 89.º
Competência da comissão instaladora nacional

Compete à comissão instaladora nacional:

a) Aceitar inscrições na Ordem nos termos dos artigos 4.º, 57.º, 63.º e 91.º;
b) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos;
c) Dirigir a actividade da ordem a nível nacional em conformidade com o presente estatuto;
d) Dar pareceres e informações a entidades públicas e privadas, para cumprimento das atribuições previstas no artigo 4.º;
e) Proceder à convocação das primeiras eleições nos termos do presente estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato.

Artigo 90.º
Inscrição na Ordem

1 - Os profissionais de psicologia com formação académica superior e currículo que integre reconhecida formação e prática na área de psicologia poderão, no prazo de 12 meses a contar da aprovação dos presentes estatutos, requerer a sua inscrição na Ordem, para efeito do disposto no artigo 4.º.
2 - A aceitação da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora nacional.

Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PSD: António Montalvão Machado - Rui Gomes da Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 11/X
(CRIA A ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL -, EXTINGUINDO A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 11/X, que "Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação - extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Maio de 2005, a iniciativa desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por desiderato dar execução ao artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa ( ), propondo a criação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:

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