O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0022 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

2 - A comissão instaladora nacional será composta pela direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
3 - A comissão instaladora nacional elaborará um regulamento interno no qual se explicitará o número mínimo dos seus elementos, a forma de cooptação de novos elementos e as normas de funcionamento e tomada de decisões.
4 - O presidente da comissão instaladora nacional, que terá a designação de bastonário interino será o presidente da direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
5 - O mandado da comissão instaladora nacional terá uma duração nunca superior a dois anos a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.

Artigo 89.º
Competência da comissão instaladora nacional

Compete à comissão instaladora nacional:

a) Aceitar inscrições na Ordem nos termos dos artigos 4.º, 57.º, 63.º e 91.º;
b) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos;
c) Dirigir a actividade da ordem a nível nacional em conformidade com o presente estatuto;
d) Dar pareceres e informações a entidades públicas e privadas, para cumprimento das atribuições previstas no artigo 4.º;
e) Proceder à convocação das primeiras eleições nos termos do presente estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato.

Artigo 90.º
Inscrição na Ordem

1 - Os profissionais de psicologia com formação académica superior e currículo que integre reconhecida formação e prática na área de psicologia poderão, no prazo de 12 meses a contar da aprovação dos presentes estatutos, requerer a sua inscrição na Ordem, para efeito do disposto no artigo 4.º.
2 - A aceitação da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora nacional.

Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PSD: António Montalvão Machado - Rui Gomes da Silva.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 11/X
(CRIA A ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL -, EXTINGUINDO A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 11/X, que "Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação - extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Maio de 2005, a iniciativa desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por desiderato dar execução ao artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa ( ), propondo a criação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:

Páginas Relacionadas
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   IV - Conclusões
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   "Artigo 1.º Tit
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   Artigo 5.º Dire
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   Artigo 8.º Remu
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   "Artigo 20.º Se
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   a) Os Deputados à A
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   2 - Os membros do G
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   2 - O Primeiro-Mini
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   3 - Os presidentes
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   Capítulo VIII M
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   Título III Disp
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   identificação, ao T
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   p) A uso e porte de
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   Artigo 9.º Abon
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   Artigo 16.º Car
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   Artigo 22.º Gar
Pág.Página 42