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0023 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

O Governo, na exposição de motivos da proposta de lei, dá especial relevância às actividades de comunicação social, porquanto elas "situam-se no âmago da teoria dos direitos, liberdades e garantias, em virtude da amplitude com que conseguem projectar (ou silenciar) as diversas correntes de opinião que compõem a sociedade pluralista e democrática".
Defende, ainda, a necessidade de "preservação do conteúdo essencial dos direitos de livre expressão, de informação e de imprensa justifica uma especial cautela quanto à possibilidade de controlo por parte dos poderes político e económico".
E, uma vez que a 6.ª revisão constitucional desconstitucionalizou a Alta Autoridade para a Comunicação Social e atribuiu poderes reforçados a uma nova entidade administrativa independente, é necessário proceder à sua criação.
A proposta de lei ancora, também, a sua razão de ser no cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional, que "definiu como prioridade, no âmbito das políticas de comunicação social, "promover, com a maior brevidade, a criação de um novo órgão regulador dos media, independente dos poderes político e económico e dispondo dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados", sendo reconhecida a necessidade de garantir que "a comunicação social constitua um efectivo instrumento de informação livre e plural na sociedade portuguesa".
"O modelo proposto assenta num inequívoco reforço dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, permitindo que a nova entidade reguladora discipline novos meios de difusão de conteúdos, à medida que a evolução tecnológica assim o exija".
Outro dos pilares centrais do modelo proposto assenta na garantia da independência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social face ao poder político e económico, que encontra tradução na inexistência de poderes de tutela ou de superintendência do Governo sobre aquela entidade, na necessidade de cooptação de parte dos seus membros, no regime de incompatibilidades dos membros, na respectiva inamovibilidade, no carácter não renovável dos mandatos e na falta de correspondência entre os referidos mandatos e a duração das legislaturas".
Face à complementariedade da sua acção, foi essencial coordenar "a actuação do novo órgão regulador com a Autoridade da Concorrência e com o ICP - ANACOM, de forma a evitar uma duplicação de meios e de esforços", que muitas vezes se traduzem numa duplicidade de actuações e de critérios, que causam alguma perturbação na actividade do sector em que se inserem.
Tendo em consideração a dotação com os meios técnicos e financeiros necessários à plena prossecução das atribuições da nova entidade, e em conformidade com "o previsto no artigo 44.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, assegurou-se ainda a transferência de funções, direitos, bens e obrigações da Alta Autoridade para a Comunicação Social para a nova entidade administrativa independente, evitando a existência de um hiato temporal entre a extinção da primeira e a entrada em funções da última".

III - Antecedentes

A criação da ERC resulta do projecto de revisão constitucional apresentado pelo PSD/CDS ( ), tendo como razão justificativa desta iniciativa "O desajustamento e manifesta incapacidade da Alta Autoridade para a Comunicação Social para uma eficaz regulação do sector é uma evidência que tem vindo, crescentemente, a assumir proporções graves. Seja pela clara desadequação do rol das suas competências seja pela rigidez da

a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
c) A independência perante o poder político e o poder económico;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes. (6ª Revisão da CRP)

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/IX

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