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0032 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

a) Os Deputados à Assembleia da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os representantes da República;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os Governadores e Vice-Governadores-Civis;
f) Os eleitos locais em regime de tempo inteiro;
g) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira.

Artigo 11.º
Republicação

São republicadas em anexo as Leis n.º 4/85, de 9 de Abril, e n.º 29/87, de 30 de Junho.

Palácio de São Bento, 13 de Setembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo 2

Republicação da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Título I
Remunerações dos titulares de cargos políticos

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Titulares de cargos políticos

1 - O presente diploma regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos do presente diploma:

a) O Presidente da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os Deputados à Assembleia da República;
d) Os representantes da República nas regiões autónomas;
e) Os membros do Conselho de Estado.

3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional.

Artigo 2.º
Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos

1 - Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.
2 - Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
3 - Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

Artigo 3.º
Ajudas de custo

1 - Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.

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