O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0004 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
3 - O presente projecto de lei, composto por cinco artigos, visa a criação da Ordem dos Psicólogos e aprovação do respectivo Estatuto, enquanto associação pública representativa dos licenciados em psicologia que exercem a profissão de psicólogo, dotada de personalidade jurídica e autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
4 - O projecto de lei n.º 91/X que "Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto", foi sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 1 de Julho a 30 de Julho de 2005, não tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social quaisquer pareceres.
5 - Em 28 de Junho de 2005, a Comissão de Trabalho e Segurança Social ouviu em audiência a Associação Pró-Ordem dos Psicólogos que se pronunciou sobre as questões de mérito e de conteúdo do projecto de lei n.º 91/X.

III - Do parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Parecer

a) O projecto de lei n.º 91/X, que "Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 2005.
A Deputada Relatora, Maria José Gambôa - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

[1] [DAR II série A 20 X/1 2005-06-02]
[2] [DAR II série A 13 IX/3 2004-10-21]

Nota: O parecer foi aprovado.

---

PROJECTO DE LEI N.º 150/X
(ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Nota prévia
Ao abrigo da alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º, todos do Regimento da Assembleia da República, foi apresentado, à Mesa da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 150/X que define o "Estatuto Jurídico do Conselho Nacional de Juventude", subscrito por Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes.
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 6 de Setembro de 2005, o projecto de lei em apreciação baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura pronunciar-se, nos termos e para efeitos do n.º 1 artigo 143.º do Regimento, sobre o mencionado projecto de lei.

Motivação e enquadramento
O Conselho Nacional de Juventude (CNJ) foi criado em Junho de 1985, por diversas organizações de juventude (partidárias, sindicais, escutismo, intercâmbio cultural entre outras) com os seguintes objectivos:

a) Constituir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações aderentes;
b) Reflectir sobre as aspirações da juventude portuguesa, nomeadamente promovendo o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;
c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;

Páginas Relacionadas
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   d) Assumir-se como
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005   Refere-se ainda que
Pág.Página 6