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Quinta-feira, 15 de Setembro de 2005 II Série-A - Número 48

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 91, 150 e 152/X):
N.º 91/X (Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu estatuto)
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 150/X (Estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 152/X - Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu estatuto (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 11, 12, 18, 26, 35 e 36/X):
N.º 11/X (Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social -, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 12/X (Cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos serviços públicos de rádio e de televisão):
- Idem.
N.º 18/X (Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos das autarquias locais):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 26/X (Fundo de integração desportiva nacional):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 35/X - Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva.
N.º 36/X - Fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos.

Projectos de resolução (n.os 60 a 63/X):
N.º 60/X - Propõe um conjunto de medidas a adoptar pelo Governo em matéria de incêndios florestais (apresentado pelo PSD).
N.º 61/X - Viagem do Presidente da República a Florença (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 62/X - Criação de uma comissão eventual de acompanhamento das medidas sobre prevenção, vigilância e combate aos fogos florestais e de reestruturação do ordenamento florestal (apresentado pelo PS).
N.º 63/X - Recomenda ao Governo medidas relativas à floresta e aos incêndios de 2005 (apresentado por Os Verdes).

Propostas de resolução (n.os 24 e 25/X):
N.º 24/X - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Santiago a 7 de Julho de 2005. (a)
N.º 25/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega sobre renúncia ao reembolso de despesas relativas a prestações em espécie concedidas nos termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14 de Junho de 1971, assinado em Oslo em 24 de Novembro de 2000. (a)

(a) São publicadas em Suplemento a este Diário.

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PROJECTO DE LEI N.º 91/X
(CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Do relatório

1 - Nota prévia
O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 91/X[1], que visa criar a Ordem dos Psicólogos e aprovar o respectivo Estatuto.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 31 de Maio de 2005, a presente iniciativa legislativa foi admitida e desceu à 11.ª Comissão competente, em razão da matéria, para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e emissão do competente relatório e parecer.

2 - Objecto e motivos
O presente projecto de lei composto por cinco artigos visa a criação da Ordem dos Psicólogos e a aprovação do respectivo Estatuto.
O projecto de lei vertente que cria a Ordem dos Psicólogos, prevê em concreto:

a) A criação de uma comissão instaladora nacional, cujo mandato não poderá exceder uma duração superior a dois anos a contar da data da aprovação dos estatutos da Ordem, composta pela direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses, que assegurará a gestão interina da Ordem até à realização das primeiras eleições;
b) A elaboração pela comissão instaladora de um regulamento interno que explicitará o número mínimo dos seus membros, a forma de cooptar novos elementos e as normas de funcionamento e tomada de decisão;
c) As competências da comissão instaladora nacional;
d) A possibilidade de os profissionais de psicologia com formação académica superior e currículo que integre reconhecida formação e prática na área da psicologia requererem, no prazo de 12 meses a contar da aprovação dos estatutos, a respectiva inscrição na Ordem.

Finalmente, o projecto de lei em apreciação prevê a respectiva entrada em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
No que especificamente concerne ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, anexo ao projecto de diploma, o mesmo é composto por VI Capítulos que integram as normas atinentes à orgânica e ao funcionamento da Ordem, ao respectivo regime financeiro, bem como aos direitos e deveres dos seus membros.
Assim, o Capítulo I qualifica a Ordem como associação pública representativa dos licenciados em psicologia e reconhece-lhe personalidade jurídica e autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar. Para além de definir o âmbito geográfico de actuação da Ordem, consagra como sua missão a preservação e promoção da ética, bem como as condições científicas, técnicas e sociais de exercício da profissão de psicólogo. Finalmente, elenca as atribuições da Ordem e explicita os respectivos princípios de actuação.
O Capítulo II dos Estatutos estabelece as normas atinentes à organização da Ordem, explicitando nomeadamente as regras atinentes à eleição, composição e competências dos respectivos órgãos nacionais (assembleia geral, direcção nacional, bastonário, conselho jurisdicional e conselho fiscal) e regionais (assembleia regional, direcção regional e secções regionais).
O Capítulo III, atinente aos membros da Ordem, estatui sobre a obrigatoriedade de inscrição na Ordem, as situações de suspensão e cancelamento da inscrição, as categorias dos membros da Ordem (efectivos, correspondentes e honorários), bem como os direitos e deveres dos membros.
O Capítulo IV relativo ao regime financeiro da Ordem estabelece a tipologia de receitas e despesas da Ordem e atribui-lhe a isenção de custas, preparos e imposto de justiça.
O Capítulo V dispõe sobre o regime disciplinar a que ficam sujeitos os membros da Ordem, definindo o conceito de infracção disciplinar, o regime de prescrição e cessação da responsabilidade disciplinar, as penas disciplinares passíveis de aplicação (advertência, censura registada, suspensão até seis meses, e expulsão) e o regime de recurso das decisões tomadas pelos órgãos da Ordem.
Finalmente, o Capítulo VI versa sobre matérias de deontologia profissional, consagrando expressamente os princípios e deveres gerais que os psicólogos devem observar no respectivo exercício profissional, a aprovação de um código deontológico, o regime de incompatibilidades e de segredo profissional aplicável aos

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psicólogos, bem como os deveres que devem observar relativamente à própria Ordem e aos colegas de trabalho.
Realçando o papel cada vez mais importante que os psicólogos têm vindo a ocupar em áreas fundamentais da sociedade portuguesa e sublinhando a relevância social desta classe profissional, os autores do projecto de lei vertente entendem que "É (…) chegado o momento de responder a uma ambição dos psicólogos com mais de 20 anos: a criação, à semelhança do que já aconteceu noutros países, de uma Ordem dos Psicólogos Portugueses".
E, adiantam que "Esta Ordem será a organização reguladora dos profissionais de psicologia em Portugal. Virá desta maneira suprimir uma falha que hoje em dia se verifica, visto que actualmente não há uma entidade que regule o exercício da profissão de psicólogo, nem que promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão".

3 - Antecedentes parlamentares
A intenção de criação de uma Ordem dos Psicólogos Portugueses e da aprovação do respectivo Estatuto não constitui matéria inovadora no quadro parlamentar. Com efeito, na IX Legislatura, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram o projecto de lei n.º 506/IX[2], iniciativa legislativa que não chegaria a ser discutida e que caducou com o término da legislatura.
O projecto de lei n.º 91/X, objecto do presente relatório e parecer, consiste, pois, numa reposição por parte do Grupo Parlamentar do CDS-PP do projecto de lei n.º 506/IX.
De salientar que, recentemente, o Grupo Parlamentar do PSD entregou na Mesa da Assembleia da República uma iniciativa legislativa com objecto coincidente que, até ao momento da apresentação do presente relatório, não havia ainda baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social.

4 - Enquadramento legal e constitucional
No ordenamento jurídico português as Ordens Profissionais não se encontram reguladas por nenhum diploma legal genérico ou código que de forma sistemática e unitária estabeleça o seu estatuto jurídico, ao contrário do que sucede noutros países, como é o caso por exemplo de Espanha.
Neste contexto, os aspectos essenciais do regime jurídico das Ordens têm de ser explicitados nos diplomas que as aprovam, com particular destaque para os respectivos estatutos.
Já no que concerne ao enquadramento constitucional das Ordens Profissionais, enquanto associações públicas, há que ter em conta os princípios constantes do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa.
Dali resulta que a sua existência deve contribuir para uma nova estruturação da Administração Pública, não burocrática, com serviços aproximados das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva; por outro lado, só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer as funções próprias das associações sindicais e deverão assentar numa organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
Este é, pois, o quadro jurídico-constitucional à luz do qual deve ser enquadrada a criação das Ordens Profissionais.

5 - Discussão pública
Projecto de lei n.º 91/X (CDS-PP) que "Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto" foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 1 de Julho a 30 de Julho de 2005, não tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social quaisquer pareceres.
Contudo, em audiência concedida pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, em 28 de Julho de 2004, a Associação Pró-Ordem dos Psicólogos transmitiu ao Parlamento as suas posições face ao projecto de lei n.º 91/X.
Como expressamente consta do relatório da audiência aprovado pela Comissão de Trabalho e da Segurança Social "Os representantes da Associação (…) lembraram que a iniciativa legislativa em discussão operaria a constituições formal da Ordem dos Psicólogos que, como aspiração da Associação Pró-Ordem, tinha justificações históricas e um enquadramento próprio que se encontravam relatados em documentação que entregaram".
No entendimento desta Associação a explosão de cursos de Psicologia verificado a partir dos anos 90 e o consequente aumento exacerbado do número de licenciados em psicologia suscita "(…) de modo cada vez mais premente a necessidade de regulamentação da profissão (…)".

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 91/X que "Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto".

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2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, estando reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
3 - O presente projecto de lei, composto por cinco artigos, visa a criação da Ordem dos Psicólogos e aprovação do respectivo Estatuto, enquanto associação pública representativa dos licenciados em psicologia que exercem a profissão de psicólogo, dotada de personalidade jurídica e autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
4 - O projecto de lei n.º 91/X que "Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto", foi sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 1 de Julho a 30 de Julho de 2005, não tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social quaisquer pareceres.
5 - Em 28 de Junho de 2005, a Comissão de Trabalho e Segurança Social ouviu em audiência a Associação Pró-Ordem dos Psicólogos que se pronunciou sobre as questões de mérito e de conteúdo do projecto de lei n.º 91/X.

III - Do parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Parecer

a) O projecto de lei n.º 91/X, que "Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de Setembro de 2005.
A Deputada Relatora, Maria José Gambôa - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

[1] [DAR II série A 20 X/1 2005-06-02]
[2] [DAR II série A 13 IX/3 2004-10-21]

Nota: O parecer foi aprovado.

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PROJECTO DE LEI N.º 150/X
(ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Nota prévia
Ao abrigo da alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º, todos do Regimento da Assembleia da República, foi apresentado, à Mesa da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 150/X que define o "Estatuto Jurídico do Conselho Nacional de Juventude", subscrito por Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes.
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 6 de Setembro de 2005, o projecto de lei em apreciação baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura pronunciar-se, nos termos e para efeitos do n.º 1 artigo 143.º do Regimento, sobre o mencionado projecto de lei.

Motivação e enquadramento
O Conselho Nacional de Juventude (CNJ) foi criado em Junho de 1985, por diversas organizações de juventude (partidárias, sindicais, escutismo, intercâmbio cultural entre outras) com os seguintes objectivos:

a) Constituir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações aderentes;
b) Reflectir sobre as aspirações da juventude portuguesa, nomeadamente promovendo o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;
c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;

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d) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;
e) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;
f) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
g) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude;
h) Desenvolver e apoiar a organização de actividades de índole social e cultural.

Desde então, o CNJ tem assumido uma função de promoção da participação activa dos jovens na sociedade, constituindo para o efeito um espaço de diálogo onde são reflectidos os problemas e as aspirações da juventude portuguesa.
Desta forma, o CNJ tem contribuído para o desenvolvimento do associativismo juvenil, assumindo-se como um interlocutor perante os poderes instituídos, apoiando as organizações aderentes e adoptando uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações congéneres estrangeiras, contribuindo activamente com as suas experiências e reflexões internas e delineando ali as estratégias de intervenção para cada área.
O CNJ integrou e integra vários organismos internacionais, como o Fórum da Juventude das Comunidades Europeias e o Conselho Europeu dos Conselhos Nacionais de Juventude; e o Estado português reconheceu-o politicamente como o interlocutor privilegiado para as questões de juventude dando-lhe inclusivamente assento, através de lei, no Conselho Nacional de Educação e no Conselho Consultivo da Juventude.
Apesar destas atribuições, o CNJ nunca adquiriu personalidade jurídica, existindo o consenso de que a sua existência jurídica deveria ser feita através de lei, nunca se tendo, no entanto, chegado a acordo sobre o seu conteúdo.
Finalmente, no ano em que o CNJ comemora 20 anos de vida, fruto de uma vontade unânime dos Deputados da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, e na sequência de uma audição havida com o Conselho Nacional de Juventude, apresenta-se este projecto de lei, que visa reconhecer "a realidade que o Conselho Nacional da Juventude e, simultaneamente, prestar um tributo à autonomia do movimento associativo e à participação cívica dos jovens portugueses".

Nota histórica
A Assembleia da República já se debruçou anteriormente sobre esta matéria, primeiro durante a VI Legislatura, tendo os dois primeiros projectos de lei sido rejeitados (projecto de lei n.os 139/VI e 187/VI). O projecto de lei n.º 248/VII caducou com o termo da Legislatura sem ter sido alvo de apreciação na generalidade.

Objectivos
O reconhecimento do carácter de interesse público das funções desempenhadas pelo CNJ e, consequentemente, a atribuição de personalidade jurídica a esta entidade, visam dotar o CNJ das condições necessárias para que continue a assegurar a prossecução do interesse público, que tem vindo a assumir desde 1985.
Para o efeito, o projecto de lei apresentado encerra, assim, um conjunto de soluções normativas, das quais se destacam:

1. A atribuição ao CNJ da natureza de pessoa colectiva de direito público;
2. A identificação dos fins do CNJ, a quem são conferidas as seguintes atribuições:

a) A constituição de uma plataforma de diálogo e um espaço de intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude;
b) A reflexão sobre as aspirações da juventude portuguesa, promovendo, designadamente, o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;
c) A contribuição para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil;
d) A assumpção de funções de interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicação do direito à consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;
e) O apoio técnico e científico às organizações aderentes;
f) A assumpção de posições de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres;
g) A publicação de trabalhos sobre a juventude e o apoio à respectiva divulgação.

3. A consagração do estatuto de independência do CNJ face ao Estado e a quaisquer outras entidades;
4. O estabelecimento de obrigações do Estado para com o CNJ, corporizadas, nomeadamente no financiamento, na concessão de apoio técnico e material, na atribuição de direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão;
5. Relativamente ao dever de consulta ao CNJ é de realçar o direito deste de participar na elaboração de legislação e definição das políticas que afectem a juventude;
6. A atribuição de autonomia estatutária do CNJ, a quem competirá a aprovação dos estatutos e promoção da respectiva publicação.

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Refere-se ainda que, considerando que o CNJ terá como fonte de financiamento "dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento do Estado" a ressalva, efectuada no artigo 13.º do projecto de lei, deve considerar-se feita para o n.º 2 do artigo 167.º da CRP.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 150/X preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade;
b) Recomenda a sua aprovação na generalidade.

Lisboa, 12 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator e Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 152/X
CRIA A ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES E APROVA O SEU ESTATUTO

Os psicólogos portugueses são uma classe profissional de enorme relevância social. Nas últimas décadas temos assistido ao assumir, por parte dos psicólogos, de um papel cada vez mais importante em áreas fundamentais da sociedade portuguesa.
Assim, uma profissão que durante muitos anos teve grandes dificuldades em ser reconhecida, tornou-se a pouco e pouco numa classe profissional necessária e presente nos mais variados sectores de actividade. Os psicólogos desempenham cada vez mais papéis em inúmeras situações, e fazem já hoje parte do Serviço Nacional de Saúde.
É, portanto, chegado o momento de responder a uma ambição dos psicólogos com mais de 20 anos: a criação, à semelhança do que já aconteceu em outros países, de uma Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Esta Ordem será a organização reguladora dos profissionais de psicologia em Portugal. Virá desta maneira suprimir uma falha que hoje em dia se verifica, visto que actualmente não há uma entidade que regule o exercício da profissão de psicólogo, nem que promova a existência de regras deontológicas no exercício desta profissão.
O presente projecto de lei cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o respectivo estatuto. Esta Ordem será uma associação pública representativa dos licenciados em Psicologia que exercem a profissão de psicólogo, e terá personalidade jurídica, gozando de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.
A Ordem terá como missão preservar e promover a ética, bem como as condições científicas, técnicas e sociais de exercício da profissão de psicólogo. Para tanto, no seu estatuto está prevista a elaboração pela Ordem de um código deontológico, bem como vários princípios e deveres gerais deontológicos a respeitar por todos os psicólogos.
A Ordem terá órgãos nacionais, regionais e colégios de especialidade. Os órgãos nacionais serão a assembleia geral, a direcção nacional, o bastonário, o conselho jurisdicional e o conselho fiscal. Os regionais serão a assembleia regional, a direcção regional e as secções regionais.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É criada a Ordem dos Psicólogos e aprovado o seu estatuto, anexo à presente lei, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Comissão instaladora

1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde será nomeada a comissão instaladora da Ordem dos Psicólogos e aprovado o seu regulamento interno.
2 - A comissão instaladora referida no número anterior deve ser nomeada no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei e tem a seguinte composição:

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a) Um psicólogo de reconhecido mérito, designado pelo Ministro da Saúde, que presidirá;
b) Seis psicólogos de reconhecido mérito, designados pelo Ministro da Saúde, e escolhidos de entre propostas das organizações sindicais representativas da psicologia e das associações profissionais com implantação nacional.

3 - O mandato da comissão instaladora é de um ano.
4 - O mandato da comissão instaladora cessa com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem dos Psicólogos, simbolizada pela posse do bastonário.
5 - Não podem ser nomeados para a comissão instaladora psicólogos que sejam titulares de órgãos dirigentes de sindicatos ou associações de psicólogos.

Artigo 3.º
Competência

1 - Compete à comissão instaladora:

a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem dos Psicólogos, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais;
b) Promover a inscrição dos psicólogos;
c) Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Psicólogos;
d) Realizar todos os actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem dos Psicólogos;
e) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.

2 - Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no estatuto anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º
Eleições

As eleições dos diversos órgãos nacionais e regionais devem ser realizadas até 270 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

Capítulo I
Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º
Natureza

1 - A Ordem dos Psicólogos, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública representativa dos licenciados em Psicologia que, em conformidade com os preceitos deste estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.
2 - A Ordem dos Psicólogos tem personalidade jurídica e goza de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e regulamentar.

Artigo 2.º
Âmbito, sede, delegações e secções regionais

1 - A Ordem exerce as suas actividades em todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa, podendo estabelecer delegações e secções regionais quando tal se torna necessário e conveniente para a prossecução das suas atribuições.

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Artigo 3.º
Missão

É missão da Ordem preservar e promover a ética, bem como as condições científicas, técnicas e sociais de exercício da profissão de psicólogo.

Artigo 4.º
Atribuições

Na prossecução das suas atribuições, incumbe à Ordem:

a) Assegurar o cumprimento das regras da ética profissional;
b) Definir o nível de qualificação profissional dos psicólogos e atribuir o título profissional;
c) Regulamentar o exercício da profissão e definir o âmbito do acto psicológico;
d) Efectuar o registo de todos os psicólogos;
e) Defender os direitos e prerrogativas dos psicólogos, promovendo procedimento judicial contra quem use o título e exerça a profissão ilegalmente;
f) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os psicólogos;
g) Elaborar estudos e pronunciar-se sobre quaisquer projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de psicólogo;
h) Criar e regulamentar as especialidades profissionais de psicologia e passar os correspondentes títulos;
i) Assegurar o respeito dos legítimos interesses dos utentes nos serviços prestados pelos psicólogos, tendo em conta as regras do código deontológico;
j) Colaborar com escolas, universidades e outras instituições na formação graduada e pós-graduada dos psicólogos;
k) Organizar, por si ou em colaboração com outras instituições, cursos de especialização, aperfeiçoamento e reciclagem;
l) Organizar e promover a realização de congressos, conferências, colóquios, seminários e actividades similares;
m) Prestar colaboração científica e técnica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
n) Desenvolver relações com associações afins, nacionais ou estrangeiras, podendo fazer parte de uniões e federações nacionais e internacionais;
o) Zelar pela dignidade e pelo prestígio da profissão e promover a solidariedade entre os seus membros;
p) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições deste estatuto.

Artigo 5.º
Princípios de actuação

A Ordem actua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 6.º
Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprio, de modelos a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Capítulo II
Organização da Ordem

Secção I
Disposições gerais

Artigo 7.º
Territorialidade e competência

1 - A Ordem tem órgãos nacionais, regionais e colégios de especialidade.
2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito nacional, regional ou em razão da especialidade das matérias.

Artigo 8.º
Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

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a) A assembleia geral;
b) A direcção nacional;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal.

Artigo 9.º
Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais:

a) A assembleia regional;
b) A direcção regional;
c) As secções regionais.

Artigo 10.º
Colégios de especialidade

Em cada colégio de especialidade existe um conselho de especialidade.

Artigo 11.º
Princípio democrático

A composição dos órgãos assenta na participação directa dos membros da Ordem ou, quando esta não seja possível, na eleição.

Artigo 12.º
Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de deslocações ou de tarefas específicas, bem como do disposto no número seguinte, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é sempre gratuito.
2 - Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivos de desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho, têm direito ao reembolso, por parte da Ordem, das importâncias correspondentes, em condições a regulamentar pela assembleia geral.

Secção II
Eleições

Artigo 13.º
Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos nacionais a mesa da assembleia geral assume as funções de mesa eleitoral e nas eleições dos órgãos regionais a mesa eleitoral é a mesa da assembleia regional.

Artigo 14.º
Candidaturas

1 - As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia geral.
2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais e de 30 para os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas são apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.

Artigo 15.º
Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacionais e regionais 45 dias antes da data da realização da assembleia eleitoral.

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2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais poderá qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 48 horas.

Artigo 16.º
Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por três representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das candidaturas.
2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
b) Elaborar relatórios de irregularidades detectadas e apresentá-los à mesa eleitoral;
c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem.

Artigo 17.º
Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a mesa eleitoral rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 18.º
Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 19.º
Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 20.º
Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido presencialmente ou, nos termos de regulamento, por correspondência.
2 - Só têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos.
3 - No caso de voto por correspondência o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.
4 - É vedado o voto por procuração.

Artigo 21.º
Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao triénio subsequente.
2 - A data é a mesma para todos os órgãos.

Artigo 22.º
Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos electivos são eleitos por um período de três anos.

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2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 - O mandato e a forma de eleição dos titulares dos conselhos de especialidade constam de regulamentos próprios.
Artigo 23.º
Assembleias de voto

Para efeito de eleição constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas as delegações regionais, para além da mesa de voto na sede nacional.

Artigo 24.º
Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, a qual deverá ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do acto eleitoral.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 25.º
Financiamento das eleições

A Ordem comparticipará nos encargos das eleições com montante a fixar pela direcção.

Artigo 26.º
Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 27.º
Renúncia

1 - Todos os membros gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder os seis meses.
3 - As renúncias ou suspensões do mandato deverão ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa da assembleia geral.
4 - Exceptua-se no ponto anterior a renúncia do bastonário que deverá ser apresentada apenas ao presidente da mesa da assembleia geral.
5 - A renúncia de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efectuadas pelos respectivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respectivo.

Secção III
Órgãos nacionais

Artigo 28.º
Assembleia geral

Compõem a assembleia geral todos os membros efectivos da Ordem.

Artigo 29.º
Competências da assembleia geral

Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente estatuto, a sua mesa, a direcção nacional, o conselho jurisdicional e o conselho fiscal;
b) Discutir e votar o orçamento anual da Ordem, donde consta a repartição das receitas e das despesas a nível nacional e regional;

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c) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Ordem ou que se situem no campo das suas atribuições estatutárias;
d) Aprovar a criação de especialidades profissionais da psicologia, mediante proposta da direcção nacional, bem como ratificar as comissões instaladoras dos respectivos colégios, as condições de acesso e seus regulamentos eleitorais;
e) Atribuir, sobre proposta da direcção nacional, a qualidade de membro correspondente, benemérito ou honorário da Ordem;
f) Deliberar sobre a criação ou extinção das delegações regionais;
g) Fixar o valor da quota a pagar pelos membros, sob proposta da direcção nacional;
h) Apreciar e votar o relatório e as contas da direcção nacional;
i) Discutir e aprovar propostas de alterações aos estatutos;
j) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.

Artigo 30.º
Funcionamento

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da assembleia geral, da direcção nacional, do conselho jurisdicional e do conselho fiscal;
b) Para a discussão e a votação do relatório e contas da direcção nacional.

2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido da direcção, de qualquer das direcções regionais ou de um mínimo de 100 membros efectivos.
3 - Se à hora marcada para o início da assembleia geral não se encontrar presente pelo menos metade dos membros efectivos, a assembleia iniciará as suas funções uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - A assembleia geral destinada a discussão e votação do relatório e contas da direcção nacional realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 31.º
Convocatória

1 - A assembleia geral é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal expedido para cada um dos membros, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
2 - Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos e o local de realização da assembleia.

Artigo 32.º
Mesa

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, dois secretários e dois vogais.

Artigo 33.º
Direcção nacional

A direcção nacional é composta por um presidente que é o bastonário, dois vice-presidentes, um tesoureiro e um número ímpar de vogais, no mínimo de cinco.

Artigo 34.º
Competência

Compete à direcção nacional:

a) Aceitar inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;
b) Elaborar e manter actualizado o registo de todos os psicólogos;
c) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de psicologia, propor as comissões instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da assembleia geral as condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio de especialidade;
d) Dar execução às deliberações da assembleia geral;

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e) Elaborar e aprovar regulamentos;
f) Dirigir a actividade nacional da Ordem;
g) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções e secções regionais;
h) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
i) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento;
j) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório de actividades, as contas e o orçamento anuais.

Artigo 35.º
Funcionamento

1 - A direcção nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A direcção nacional só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 36.º
Bastonário

O bastonário é o presidente da direcção nacional.

Artigo 37.º
Competências

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais;
b) Presidir com voto de qualidade à direcção nacional;
c) Executar e fazer executar as deliberações da direcção nacional e dos demais órgãos nacionais;
d) Exercer a competência da direcção nacional em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do estatuto e dos respectivos regulamentos;
f) Designar o vice-presidente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 38.º
Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro em efectividade de funções.
2 - A direcção nacional pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

Artigo 39.º
Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, nem naquela em que, após leitura, for aprovada a acta da sessão em causa ou, estando presentes tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 40.º
Conselho jurisdicional

O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

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Artigo 41.º
Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da Ordem quer por parte de todos os seus membros;
b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;
d) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 42.º
Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 43.º
Conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 44.º
Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção nacional à assembleia geral;
b) Apresentar à direcção nacional as sugestões que entenda de interesse;
c) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões da direcção nacional;
d) Elaborar actas das suas reuniões.

Secção IV
Órgãos regionais

Artigo 45.º
Assembleias regionais

1 - A criação de assembleias regionais depende das necessidades criadas pela prossecução das actividades da Ordem dos Psicólogos, cuja área geográfica de actuação constará de regulamento interno.
2 - Cada assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

Artigo 46.º
Mesa da assembleia regional

A mesa da assembleia regional é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 47.º
Competência

Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa;
b) Apreciar o plano de actividades, o relatório e o orçamento apresentados pela direcção regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
d) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos regionais;
e) Elaborar actas das assembleias regionais.

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Artigo 48.º
Funcionamento

1 - A assembleia regional reúne ordinariamente para a eleição da respectiva mesa e para discussão do relatório de actividades da direcção regional.
2 - A assembleia regional reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a pedido da direcção regional ou de um décimo dos membros inscritos na respectiva delegação.
3 - A assembleia regional destinada à discussão e votação do relatório de actividades da direcção regional realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 49.º
Direcção regional

A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 50.º
Competência

Compete à direcção regional:

a) Representar a Ordem na respectiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito, pela direcção nacional;
b) Dar execução às deliberações da assembleia geral e da assembleia regional e às directrizes da direcção nacional;
c) Exercer poderes delegados pela direcção nacional;
d) Dirigir a actividade regional da Ordem;
e) Dar pareceres e informações;
f) Executar o orçamento para a direcção regional;
g) Gerir os serviços regionais;
h) Elaborar e apresentar à direcção nacional o relatório e as contas anuais;
i) Elaborar actas das suas reuniões.

Artigo 51.º
Secções regionais

1 - A direcção nacional pode criar secções regionais em áreas geográficas de acentuada especificidade, em que se não justifique a criação de delegações regionais.
2 - A direcção nacional estabelece as funções de cada secção e nomeia um responsável para constituir e presidir à sua secção.
3 - Anualmente a direcção da secção regional apresenta à direcção nacional os planos de actividades e os relatórios de actividades e contas para aprovação.

Secção V
Colégios de especialidade

Artigo 52.º
Especialidades

1 - Poderão ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo características técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.

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2 - Cada colégio será constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal especialidade.

Artigo 53.º
Comissão instaladora

1 - Sempre que se forme um colégio de especialidade a direcção nacional nomeia uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação da assembleia geral.
2 - Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à inscrição dos psicólogos que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.

Artigo 54.º
Conselho de especialidade

1 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos membros da respectiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direcção nacional.
2 - O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 55.º
Competência

Compete ao conselho de especialidade:

a) Propor à direcção nacional os critérios para atribuição do título de psicólogo especialista;
b) Atribuir o título de psicólogo especialista no domínio do respectivo exercício profissional da psicologia;
c) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos especialistas;
d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em cada especialidade;
e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;
f) Elaborar actas das suas reuniões.

Capítulo III
Membros

Secção I
Inscrição

Artigo 56.º
Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso, e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem, como membro efectivo.
2 - Os estrangeiros residentes em Portugal que tenham as habilitações académicas e profissionais equivalentes às dos cidadãos portugueses para o exercício da profissão de psicólogo, nos termos das disposições legais e internacionais aplicáveis, estão sujeitos a inscrição na Ordem.

Artigo 57.º
Inscrição

1 - Havendo delegações regionais, a inscrição faz-se na do domicílio profissional do psicólogo.
2 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º.

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3 - A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.

Artigo 58.º
Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo bastonário.
2 - A cédula profissional terá o modelo a aprovar em assembleia geral.

Artigo 59.º
Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a ) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
b) Por sua iniciativa, junto da sua delegação regional, requeiram a suspensão;
c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de psicólogo.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional, e que assim o manifestem perante a sua delegação regional.

3 - A sanção de suspensão da inscrição por mais de seis meses e a de cancelamento da inscrição podem ser decretadas por decisão judicial, precedendo procedimento judicial.

Artigo 60.º
Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas, por período superior a um ano, nos termos a definir por regulamento, implica a suspensão dos direitos previstos no artigo 67.º, salvo o constante da alínea c).

Secção II
Categorias

Artigo 61.º
Categorias de membros

A Ordem tem membros efectivos, correspondentes, honorários e beneméritos.

Artigo 62.º
Membros efectivos

São admitidos como membros efectivos todos os licenciados em psicologia que exerçam a profissão nos termos previstos no presente estatuto.

Artigo 63.º
Membros correspondentes

São admitidos como membros correspondentes:

a) Cidadãos portugueses licenciados em psicologia que exerçam a sua actividade no estrangeiro;
b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 64.º
Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

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2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção nacional e aprovada pela assembleia geral.

Artigo 65.º
Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção nacional e aprovada pela assembleia geral.

Secção III
Direitos e deveres dos membros

Artigo 66.º
Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a) O exercício da profissão de psicólogo;
b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;
d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de especialização;
e) Sugerir e discutir a criação de especialidades;
f) Beneficiar da actividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem:
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Participar nas actividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do estatuto;
i) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

Artigo 67.º
Deveres dos membros efectivos

Constituem deveres dos membros efectivos:

a) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
b) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
c) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
d) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;
e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;
f) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;
g) Actualizar-se profissionalmente;
h) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem.

Artigo 68.º
Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes os consignados nas alíneas c) e f) do artigo 67.º.
2 - Constituem deveres dos membros correspondentes os estabelecidos nas alíneas a) e c) do artigo 68.º.

Artigo 69.º
Direitos dos membros honorários

Constitui direito dos membros honorários o consignado na alínea c) do artigo 67.º.

Capítulo IV
Regime financeiro

Artigo 70.º
Receitas

Constituem receitas da Ordem;

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a) As quotas pagas pelos seus membros;
b) Produto da venda das suas publicações;
c) Doações, heranças, legados e subsídios;
d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afectos;
e) Receitas provenientes de actividades e projectos;
f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

Artigo 71.º
Despesas

Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 72.º
Isenção de custas, preparos e imposto de justiça

A Ordem está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.

Capítulo V
Regime disciplinar

Artigo 73.º
Princípio da responsabilidade

1 - Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente estatuto e dos regulamentos disciplinares.
2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 74.º
Jurisdição disciplinar

O exercício da acção disciplinar compete aos conselhos disciplinares, ao conselho jurisdicional e à direcção nacional.

Artigo 75.º
Infracção disciplinar

1 - Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos.
2 - Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por psicólogo inscritos.

Artigo 76.º
Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 - As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto ou do último acto em caso de prática continuada.
2 - Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
3 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem da infracção cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de cinco meses.

Artigo 77.º
Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 78.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

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a) Advertência;
b) Censura registada;
c) Suspensão até ao máximo de seis meses;
d) Expulsão.

2 - A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que lhe seja dada por qualquer um dos órgãos.
3 - A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar em caso de negligência grave ou que reincida na infracção referida no número anterior.
4 - A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
5 - A pena prevista na alínea d) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos ou quando reincida na infracção referida no número anterior.
6 - A aplicação de qualquer das penas referidas no número um a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.

Artigo 79.º
Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 80.º
Recursos

1 - Nas decisões tomadas conjuntamente pela direcção nacional e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem admitem os recursos hierárquicos previstos no presente estatuto, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.
3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos dos termos gerais do direito.

Capítulo VI
Deontologia profissional

Artigo 81.º
Princípios gerais

No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais:

a) Actuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo;
e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
f) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;
g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;
h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 82.º
Deveres gerais

O psicólogo deve, na sua actividade profissional:

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a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem;
c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
d) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua actividade.

Artigo 83.º
Código deontológico

A Ordem elaborará, manterá e actualizará o Código Deontológico dos Psicólogos.

Artigo 84.º
Incompatibilidades

1 - Os psicólogos não poderão exercer mais do que um cargo, em simultâneo, nos órgãos estatutários da Ordem.
2 - Quaisquer actividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a actividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício.
3 - As demais referidas no Código Deontológico.

Artigo 85.º
Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.

Artigo 86.º
Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão deve:

a) Respeitar o presente estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;
d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente estatutos;
e) Comunicar, no prazo de trinta dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 87.º
Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;
b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Capítulo VII
Disposições transitórias

Artigo 88.º
Comissão instaladora nacional

1 - Até à realização das primeiras eleições a Ordem será interinamente gerida por uma comissão instaladora nacional.

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2 - A comissão instaladora nacional será composta pela direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
3 - A comissão instaladora nacional elaborará um regulamento interno no qual se explicitará o número mínimo dos seus elementos, a forma de cooptação de novos elementos e as normas de funcionamento e tomada de decisões.
4 - O presidente da comissão instaladora nacional, que terá a designação de bastonário interino será o presidente da direcção da Associação Pró-Ordem dos Psicólogos Portugueses em exercício de funções à data de aprovação dos presentes estatutos.
5 - O mandado da comissão instaladora nacional terá uma duração nunca superior a dois anos a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.

Artigo 89.º
Competência da comissão instaladora nacional

Compete à comissão instaladora nacional:

a) Aceitar inscrições na Ordem nos termos dos artigos 4.º, 57.º, 63.º e 91.º;
b) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos;
c) Dirigir a actividade da ordem a nível nacional em conformidade com o presente estatuto;
d) Dar pareceres e informações a entidades públicas e privadas, para cumprimento das atribuições previstas no artigo 4.º;
e) Proceder à convocação das primeiras eleições nos termos do presente estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato.

Artigo 90.º
Inscrição na Ordem

1 - Os profissionais de psicologia com formação académica superior e currículo que integre reconhecida formação e prática na área de psicologia poderão, no prazo de 12 meses a contar da aprovação dos presentes estatutos, requerer a sua inscrição na Ordem, para efeito do disposto no artigo 4.º.
2 - A aceitação da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora nacional.

Palácio de São Bento, 8 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PSD: António Montalvão Machado - Rui Gomes da Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 11/X
(CRIA A ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL -, EXTINGUINDO A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 11/X, que "Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação - extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Maio de 2005, a iniciativa desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por desiderato dar execução ao artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa ( ), propondo a criação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:

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O Governo, na exposição de motivos da proposta de lei, dá especial relevância às actividades de comunicação social, porquanto elas "situam-se no âmago da teoria dos direitos, liberdades e garantias, em virtude da amplitude com que conseguem projectar (ou silenciar) as diversas correntes de opinião que compõem a sociedade pluralista e democrática".
Defende, ainda, a necessidade de "preservação do conteúdo essencial dos direitos de livre expressão, de informação e de imprensa justifica uma especial cautela quanto à possibilidade de controlo por parte dos poderes político e económico".
E, uma vez que a 6.ª revisão constitucional desconstitucionalizou a Alta Autoridade para a Comunicação Social e atribuiu poderes reforçados a uma nova entidade administrativa independente, é necessário proceder à sua criação.
A proposta de lei ancora, também, a sua razão de ser no cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional, que "definiu como prioridade, no âmbito das políticas de comunicação social, "promover, com a maior brevidade, a criação de um novo órgão regulador dos media, independente dos poderes político e económico e dispondo dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados", sendo reconhecida a necessidade de garantir que "a comunicação social constitua um efectivo instrumento de informação livre e plural na sociedade portuguesa".
"O modelo proposto assenta num inequívoco reforço dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, permitindo que a nova entidade reguladora discipline novos meios de difusão de conteúdos, à medida que a evolução tecnológica assim o exija".
Outro dos pilares centrais do modelo proposto assenta na garantia da independência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social face ao poder político e económico, que encontra tradução na inexistência de poderes de tutela ou de superintendência do Governo sobre aquela entidade, na necessidade de cooptação de parte dos seus membros, no regime de incompatibilidades dos membros, na respectiva inamovibilidade, no carácter não renovável dos mandatos e na falta de correspondência entre os referidos mandatos e a duração das legislaturas".
Face à complementariedade da sua acção, foi essencial coordenar "a actuação do novo órgão regulador com a Autoridade da Concorrência e com o ICP - ANACOM, de forma a evitar uma duplicação de meios e de esforços", que muitas vezes se traduzem numa duplicidade de actuações e de critérios, que causam alguma perturbação na actividade do sector em que se inserem.
Tendo em consideração a dotação com os meios técnicos e financeiros necessários à plena prossecução das atribuições da nova entidade, e em conformidade com "o previsto no artigo 44.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, assegurou-se ainda a transferência de funções, direitos, bens e obrigações da Alta Autoridade para a Comunicação Social para a nova entidade administrativa independente, evitando a existência de um hiato temporal entre a extinção da primeira e a entrada em funções da última".

III - Antecedentes

A criação da ERC resulta do projecto de revisão constitucional apresentado pelo PSD/CDS ( ), tendo como razão justificativa desta iniciativa "O desajustamento e manifesta incapacidade da Alta Autoridade para a Comunicação Social para uma eficaz regulação do sector é uma evidência que tem vindo, crescentemente, a assumir proporções graves. Seja pela clara desadequação do rol das suas competências seja pela rigidez da

a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
c) A independência perante o poder político e o poder económico;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes. (6ª Revisão da CRP)

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/IX

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sua composição e estatuto, a verdade é que esta opção não tem hoje autoridade nem condições para o cumprimento mínimo das importantes missões que lhe estão constitucionalmente atribuídas".
Pelo que se configurava necessário "dotar o sector de uma entidade independente, credível e respeitada, que dê resposta às exigências que se colocam numa sede que se inscreve no âmbito dos direitos, liberdades e garantias."
O BE ( ) apresentou, no seu projecto de revisão constitucional, a criação de uma entidade reguladora independente ( ), o qual ia mais longe ao impor que "Qualquer acto que altere a estrutura de propriedade de qualquer empresa de Comunicação Social é objecto de parecer vinculativo da Autoridade para a Comunicação Social".

IV - Do sistema legal vigente

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/IX

Artigo 39.º
(Autoridade para a Comunicação Social)

1 - O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, e os direitos e deveres definidos nos artigos 37.º, 38.º e 40.º da Constituição são assegurados por uma Autoridade para a Comunicação Social.
2 - A lei define as demais funções e competências da Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.
3 - A Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, dirigido por um Conselho Superior com mandato de cinco anos, constituído por cinco membros, nos termos da lei:

a) Um presidente nomeado pelo Presidente da República;
b) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um membro eleito pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços;
d) Um membro eleito pelos jornalistas;
e) Um membro eleito pelas associações empresariais de comunicação social.

4 - O Conselho Superior da Autoridade para a Comunicação Social tem o apoio permanente de três Conselhos Técnicos com cinco membros efectivos cada, nomeados nos termos definidos na lei:

a) Conselho Técnico para a regulação da propriedade da Comunicação Social;
b) Conselho Técnico para a Defesa do Consumidor;
c) Conselho Técnico para a Liberdade de Imprensa.

5 - A Autoridade para a Comunicação Social concede, suspende e revoga licenças de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.
6 - A Autoridade para a Comunicação Social fiscaliza e aplica as sanções e coimas definidas na lei.
7 -Qualquer acto que altere a estrutura de propriedade de qualquer empresa de Comunicação Social é objecto de parecer vinculativo da Autoridade para a Comunicação Social.
8 -(anterior n.º 5)

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A regulação da actividade da comunicação social está atribuída à Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do artigo 39.º da CRP, anterior redacção ( ), situação que se mantém transitoriamente até à tomada de posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único da ERC.
A AACS está regulada pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto - Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro, e Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho.

V - Corpo normativo

A proposta de lei é acompanhada dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora Para a Comunicação Social, nos quais se define a natureza jurídica da nova entidade - como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os poderes de regulação e de supervisão (artigo 1.º dos Estatutos).
Consagra-se a sua independência (artigo 4.º) e especialidade (artigo 5.º), bem como o âmbito de intervenção (artigo 6.º).
A composição do Conselho Regulador da ERC ( ) é definida no artigo 14.º, sendo o processo de designação de quatro dos seus membros feita através de eleição, na Assembleia de República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. O quinto membro é cooptado pelos membros eleitos pela Assembleia da República.
Nos termos do artigo 69.º dos Estatutos, a ERC está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.

VI - Conclusões

Do exposto se conclui que:

A iniciativa apresentada visa a criação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social, dando cumprimento ao novo normativo do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer

Artigo 39.º
(Alta Autoridade para a Comunicação Social)
1. O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2. A lei define as demais funções e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.
3. A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por onze membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:
a) De um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) De cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
c) De um membro designado pelo Governo;
d) De quatro elementos representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura.
4. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.
5. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos da lei.

O Conselho Regulador é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da actividade reguladora da ERC (artigo 13º dos Estatutos)

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A proposta de lei n.º 11/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 13 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 12/X
(CRIA O PROVEDOR DO OUVINTE E O PROVEDOR DO TELESPECTADOR NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 12/X, que "Cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos Serviços Públicos de Rádio e de Televisão".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Maio de 2005, a iniciativa desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O Governo ancora a apresentação da presente proposta de lei no Programa do XVII Governo Constitucional, que se propôs "promover a criação de provedores dos espectadores e dos ouvintes, dotados de um estatuto de independência face à concessionária dos serviços públicos".
E, face às "exigências acrescidas que sobre si impendem, os serviços públicos de rádio e de televisão devem constituir um padrão de referência para os demais operadores, assegurando mecanismos expeditos de monitorização interna e de escrutínio público da programação difundida".
Tendo em consideração que, apesar de tudo "subsiste ainda uma omissão quanto à forma de monitorização e verificação consequente do seu efectivo cumprimento", das obrigações relativas aos conteúdos.
Pelo que, "sem prejuízo de uma posterior revisão do regime jurídico que regula o serviço público de rádio e de televisão, entende o Governo da República que, atenta a sua acuidade e premência, impõe-se a adopção de um regime jurídico que promova a criação de mecanismos de auto-monitorização das programações pelas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão".

III - Corpo normativo

De essencial, e a reter a proposta de lei, define que a criação do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador constitui uma obrigação dos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio ou de televisão, respectivamente ( ).
A designação do Provedor obedece ao critério estabelecido no artigo 3.º, devendo o mesmo ser escolhido "de entre pessoas de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade profissional, nos últimos cinco anos tenha sido exercida em sector relacionado com a comunicação social".
O Provedor do Ouvinte e do Telespectador gozam de independência face aos operadores e o seu mandato tem a duração de um ano, sendo renovável até um máximo de três vezes consecutivas ( ).
O diploma define, igualmente, o âmbito das competências do Provedor, para que a sua actuação seja eficaz.

Artigo 2.º
Artigo 4º

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IV - Conclusões

Do exposto se conclui que:

A iniciativa apresentada visa a criação do Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos Serviços Públicos de Rádio e de Televisão, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações relativas aos conteúdos difundidos pelos operadores.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer

A proposta de lei n.º 12/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 13 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 18/X
(ALTERA O REGIME RELATIVO A PENSÕES E SUBVENÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E O REGIME REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 - Proposta de alteração relativa aos artigos 2.º e 6.º da proposta de lei, apresentada pelo PS - aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
2 - Artigo 1.º da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.
3 - Artigo 2.º da proposta de lei, com as alterações entretanto aprovadas - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.
4 - Artigo 3.º da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.
5 - Artigo 4.º da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.
6 - Artigo 5.º da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.
7 - N.º 1 do artigo 6.º da proposta de lei, com a alteração entretanto aprovada - aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE, com voto contra do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça e a abstenção do CDS-PP.
8 - N.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º e artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da proposta de lei - aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 13 de Setembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo 1

Texto final

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril

Os artigos 1.º, 17.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.º 16/87, de 1 de Junho, n.º 102/88, de 25 de Agosto, n.º 26/95, de 18 de Agosto, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Página 28

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"Artigo 1.º
Titulares de cargos políticos

1 - […]
2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos do presente diploma:

a) […]
b) […]
c) […]
d) Os representantes da República nas regiões autónomas;
e) […]

3 - […]

Artigo 17.º
Ajudas de custo

1 - Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
2 - Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.
3 - […]
4 - […]

Artigo 21.º
Remunerações dos representantes da República nas regiões autónomas

1 - Os representantes da República nas regiões autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os representantes da República nas regiões autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 22.º
Residência oficial

Os representantes da República nas regiões autónomas têm direito a residência oficial."

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 24.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, n.º 50/99, de 24 de Junho, n.º 86/2001, de 10 de Agosto, e n.º 22/2004, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Exclusividade e incompatibilidades

1 - Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 - O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
3 - Não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

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Artigo 5.º
Direitos

1 - […]

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) [Anterior alínea o)]
n) [Anterior alínea p)]
o) [Anterior alínea q)]
p) [Anterior alínea r)]
q) [Anterior alínea s)]
r) [Anterior alínea t)]

2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - […]

Artigo 6.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência

1 - […]
2 - O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondados para a unidade de euro imediatamente superior:

a) Municípios de Lisboa e Porto - 55%;
b) Municípios com 40 000 ou mais eleitores - 50%;
c) Municípios com mais de 10 000 e menos de 40 000 eleitores - 45%;
d) Restantes municípios - 40%.

3 - […]
4 - […]

Artigo 7.º
Regime de remuneração dos eleitos locais em regime de permanência

1 - As remunerações fixadas no número anterior são atribuídas do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50% do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;
c) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município, não podem acrescer à sua remuneração de autarca, a título daquelas funções, e seja qual for a natureza das prestações, um montante superior a um terço do valor de base da remuneração fixada no artigo anterior;
d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras actividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.

2 - […]
3 - […]
4 - […]

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Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo

Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 13.º
Segurança social

Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social.

Artigo 24.º
Encargos

1 - As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
2 - [...]
3 - [...]"

Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril

Os artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Honras, direitos e garantias

O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, designadamente do seu artigo 12.º, n.os 1 e 2.

Artigo 13.º
Garantias de trabalho

1 - [...]
2 - [...]
3 - O Provedor de Justiça beneficia do regime geral de segurança social."

Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março

O artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º
Regime de previdência

1 - Os Deputados beneficiam do regime geral de segurança social.
2 - [...]."

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 316/95, de 28 de Novembro, n.º 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

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0031 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

"Artigo 20.º
Segurança social

Os governadores e vice-governadores civis em regime de permanência beneficiam do regime geral de segurança social."

Artigo 6.º
Norma revogatória

1 - São revogados o n.º 2 do artigo 20.º e os artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.º 16/87, de 1 de Junho, n.º 102/88, de 25 de Agosto, n.º 26/95, de 18 de Agosto, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
2 - É revogado o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro.
3 - São revogados os artigos 13.º-A, 18.º, 18.º-A, 18.º-B, 18.º-C, 18.º-D, 19.º e 27.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, n.º 50/99, de 24 de Junho, n.º 86/2001, de 10 de Agosto, e n.º 22/2004, de 17 de Junho.
4 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 16.º e os artigos 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 316/95, de 28 de Novembro, n.º 213/2001, de 2 de Agosto, e n.º 264/2002, de 25 de Novembro.

Artigo 7.º
Inscrição na CGA

1 - Os titulares de cargos políticos ou equiparados que tenham sido inscritos na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo das disposições alteradas ou revogadas pelo presente diploma mantêm a qualidade de subscritores, continuando os descontos para aposentação e pensão de sobrevivência e, quando devidas, as contribuições das entidades empregadoras a incidir sobre as remunerações dos cargos pelos quais se encontram inscritos.
2 - Os titulares de cargos políticos que estejam inscritos na Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor da presente lei ou que nela sejam inscritos por força de outras disposições legais que não as referidas no presente diploma mantêm essa inscrição e o regime correspondente.

Artigo 8.º
Regime transitório

Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores, são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes.

Artigo 9.º
Limites às cumulações

1 - Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva, que lhes seja devida.
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica às prestações de natureza privada a que tenham direito os respectivos titulares, salvo se tais prestações tiverem resultado de contribuições ou descontos obrigatórios.
3 - A definição das condições de cumulação ao abrigo do n.º 1 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.

Artigo 10.º
Titulares de cargos políticos

Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:

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a) Os Deputados à Assembleia da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os representantes da República;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os Governadores e Vice-Governadores-Civis;
f) Os eleitos locais em regime de tempo inteiro;
g) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira.

Artigo 11.º
Republicação

São republicadas em anexo as Leis n.º 4/85, de 9 de Abril, e n.º 29/87, de 30 de Junho.

Palácio de São Bento, 13 de Setembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo 2

Republicação da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Título I
Remunerações dos titulares de cargos políticos

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Titulares de cargos políticos

1 - O presente diploma regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos do presente diploma:

a) O Presidente da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os Deputados à Assembleia da República;
d) Os representantes da República nas regiões autónomas;
e) Os membros do Conselho de Estado.

3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional.

Artigo 2.º
Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos

1 - Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.
2 - Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
3 - Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

Artigo 3.º
Ajudas de custo

1 - Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.

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2 - Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.
3 - Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.
4 - Os Deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas no artigo 17.º.
5 - Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.

Artigo 4.º
Viaturas oficiais

1 - Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:

a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;
e) Presidente do Tribunal Constitucional.

2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.
3 - À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.

Capítulo II
Presidente da República

Artigo 5.º
Remunerações do Presidente da República

O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.

Artigo 6.º
Residência oficial

1 - O Presidente da República tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Capítulo III
Presidente da Assembleia da República

Artigo 7.º
Remuneração do Presidente da Assembleia da República

1 - O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80% do vencimento do Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 8.º
Residência oficial

1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Capítulo IV
Membros do Governo

Artigo 9.º
Remunerações do Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República.

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0034 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

2 - O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 10.º
Residência oficial

1 - O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Artigo 11.º
Remunerações dos Vice-Primeiros-Ministros

1 - Os vice-primeiros-ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os vice-primeiros-ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 12.º
Remunerações dos ministros

1 - Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 13.º
Remunerações dos secretários de Estado

1 - Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35% do respectivo vencimento.

Artigo 14.º
Remunerações dos subsecretários de Estado

1 - Os subsecretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25% do respectivo vencimento.

Capítulo V
Juízes do Tribunal Constitucional

Artigo 15.º
Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Capítulo VI
Deputados à Assembleia da República

Artigo 16.º
Remunerações dos Deputados

1 - Os Deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os vice-presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respectivo vencimento.

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3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.
4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 Deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 Deputados ou fracção superior a 10.
5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.
6 - Os restantes Deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.

Artigo 17.º
Ajudas de custo

1 - Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
2 - Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.
3 - Os Deputados residentes em círculo diferente daquele por que foram eleitos têm direito, durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República, a ajudas de custo, até 2 dias por semana, nas deslocações que, para o exercício das suas funções, efectuem ao círculo por onde foram eleitos.
4 - Os Deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo.

Artigo 18.º
Senhas das comissões

[revogado]

Artigo 19.º
Direito de opção

[revogado]

Artigo 20.º
Regime fiscal

As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

Capítulo VII
Representantes da República nas regiões autónomas

Artigo 21.º
Remunerações dos representantes da República nas regiões autónomas

1 - Os representantes da República nas regiões autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os representantes da República nas regiões autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 22.º
Residência oficial

Os representantes da República nas regiões autónomas têm direito a residência oficial.

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Capítulo VIII
Membros do Conselho de Estado

Artigo 23.º
Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado

1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.
3 - O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.

Título II
Subvenções dos titulares de cargos políticos

Artigo 24.º
Subvenção mensal vitalícia

[revogado]
Artigo 25.º
Cálculo da subvenção mensal vitalícia

[revogado]

Artigo 26.º
Suspensão da subvenção mensal vitalícia

[revogado]

Artigo 27.º
Acumulação de pensões

[revogado]

Artigo 28.º
Transmissão do direito à subvenção

[revogado]

Artigo 29.º
Subvenção em caso de incapacidade

Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.

Artigo 30.º
Subvenção de sobrevivência

[revogado]

Artigo 31.º
Subsídio de reintegração

[revogado]

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Título III
Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Nenhum Deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei.

Artigo 33.º

[revogado].

Anexo 3

Republicação da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho

ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma define o Estatuto dos eleitos locais.
2 - Consideram-se eleitos locais, para efeitos da presente lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.

Artigo 2.º
Regime do desempenho de funções

1 - Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:

a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Vereadores, em número e nas condições previstos na lei;
c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.

2 - A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.
3 - Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:

a) Nos municípios: os vereadores, até 32 horas mensais cada um;
b) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 24 horas;
c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 16 horas;
d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até 32 horas, e um membro, até 16 horas.

4 - Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer.
5 - As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
6 - Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.

Artigo 3.º
Exclusividade e incompatibilidades

1 - Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e

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identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 - O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
3 - Não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

Artigo 4.º
Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:

i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
iii) Actuar com justiça e imparcialidade.

b) Em matéria de prossecução do interesse público:
i) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;
ii) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
iii) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
iv) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
v) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
vi) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.

c) Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:

i) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos;
ii) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia.

Artigo 5.º
Direitos

1 - Os eleitos locais têm direito:

a) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;
b) A dois subsídios extraordinários anuais;
c) A senhas de presença;
d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;
e) À segurança social;
f) A férias;
g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia;
i) A cartão especial de identificação;
j) A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;
l) A protecção em caso de acidente;
m) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;
n) À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;

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p) A uso e porte de arma de defesa;
q) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;
r) A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.

2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.

Artigo 6.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência

1 - Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro.
2 - O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de euro imediatamente superior:

a) Municípios de Lisboa e Porto - 55%;
b) Municípios com 40 000 ou mais eleitores - 50%;
c) Municípios com mais de 10 000 e menos de 40 000 eleitores - 45%;
d) Restantes municípios - 40%.

3 - As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80% do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos.
4 - Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações no caso do presidente e 20% para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.

Artigo 7.º
Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência

1 - As remunerações fixadas no número anterior são atribuídas do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50% do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;
c) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município, não podem acrescer à sua remuneração de autarca, a título daquelas funções, e seja qual for a natureza das prestações, um montante superior a um terço do valor de base da remuneração fixada no artigo anterior;
d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras actividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.

2 - Para os efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.
3 - Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante.
4 - Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.

Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo

Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

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Artigo 9.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia

[revogado]

Artigo 10.º
Senhas de presença

1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
2 - O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3%, 2,5% e 2% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, secretários, restantes membros da assembleia municipal e vereadores.

Artigo 11.º
Ajudas de custo

1 - Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.
2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.

Artigo 12.º
Subsídio de transporte

1 - Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.
2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.

Artigo 13.º
Segurança social

Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social.

Artigo 13.º-A
Exercício do direito de opção

[revogado]

Artigo 14.º
Férias

Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.

Artigo 15.º
Livre trânsito

Os eleitos locais têm direito à livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da sua autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.

Página 41

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Artigo 16.º
Cartão especial de identificação

1 - Os eleitos locais têm direito a cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por diploma do Ministério do Plano e da Administração do Território no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
2 - O cartão especial de identificação será emitido pelo presidente da assembleia municipal para os órgãos deliberativos e pelo presidente da câmara municipal para os órgãos executivos.

Artigo 17.º
Seguro de acidentes

1 - Os membros de órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respectivo órgão, que fixará o seu valor.
2 - Para os membros dos órgãos executivos em regime de permanência o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal.

Artigo 18.º
Contagem de tempo de serviço

[revogado]

Artigo 18.º-A
Suspensão da reforma antecipada

[revogado]

Artigo 18.º-B
Termos da bonificação do tempo de serviço

[revogado]

Artigo 18.º-C
Aumento para efeitos de aposentação

[revogado]

Artigo 18.º-D
Bonificação de pensões

[revogado]

Artigo 19.º
Subsídio de reintegração

[revogado]

Artigo 20.º
Protecção penal

Os eleitos locais gozam da protecção conferida aos titulares dos cargos públicos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro.

Artigo 21.º
Apoio em processos judiciais

Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.

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Artigo 22.º
Garantia dos direitos adquiridos

1 - Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
2 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.
3 - Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.
4 - O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.

Artigo 23.º
Regime fiscal

As remunerações, compensações e quaisquer subsídios percebidos pelos eleitos locais no exercício das suas funções estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos titulares dos cargos políticos.

Artigo 24.º
Encargos

1 - As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
2 - Os encargos derivados da participação dos presidentes das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias municipais são suportados pelo orçamento dos municípios respectivos.
3 - A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.

Artigo 25.º
Comissões administrativas

As normas da presente lei aplicam-se aos membros das comissões administrativas nomeadas na sequência de dissolução de órgãos autárquicos.

Artigo 26.º
Revogação

1 - São revogadas as Leis n.os 9/81, de 26 de Junho, salvo o n.º 2 do artigo 3.º, e 7/87, de 28 de Janeiro.
2 - O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/81, de 26 de Junho, fica revogado com a realização das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 27.º
Disposições finais

[revogado]

Artigo 28.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 26/X
(FUNDO DE INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Objecto da iniciativa

A proposta de lei n.º 26/X, da autoria da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa a criação do "Fundo Nacional de Integração Desportiva". Defende que a integração desportiva de âmbito nacional pressupõe o acesso dos atletas e equipas às competições de âmbito nacional, "qualquer que seja o território donde sejam oriundos". Refere, como principal objectivo, a salvaguarda dos interesses dos agentes desportivos do Continente e das regiões autónomas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações "em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada".
A descontinuidade geográfica existente entre o Continente e as regiões autónomas é apontada como um factor que origina inconvenientes, no campo desportivo, em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as ilhas e dos atletas e equipas das ilhas para o Continente "se traduz num significativo entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva".
A presente iniciativa legislativa refere a Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, que consagrou como princípio geral de acção do Estado no desenvolvimento da política desportiva a redução de assimetrias territoriais e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva. A Lei n.º 30/2004, de 27 de Julho - Lei de Bases do Desporto, que revogou a Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, definiu, no artigo 13.º, o princípio da continuidade territorial visando a correcção de desigualdades estruturais originadas pela insularidade e garantir "a plena participação desportiva das populações das regiões autónomas, vinculando designadamente o Estado, ao cumprimento das respectivas obrigações constitucionais". No entanto, a inexistência de regulamentação no prazo imposto retirou-lhe a eficácia.
Defende a criação de uma solução global e definitiva que assegure as condições de igualdade competitiva em todo o País e acabar com os impedimentos de ordem financeira inerentes aos custos das deslocações.

II - Antecedentes

O objecto da iniciativa em análise foi, no decurso de anteriores legislaturas, apresentado em três momentos. A Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentou à Assembleia da República, em 21 de Novembro de 1991, a proposta de lei n.º 5/VI/1.ª, não tendo sido, contudo, objecto de votação na generalidade.
Num segundo momento, e ainda no decurso da VI Legislatura, na 2.ª sessão legislativa, foi apresentada à Assembleia da República, em 3 de Março de 1993, a proposta de lei n.º 56/VI/2.ª - Integração Desportiva Nacional - da Assembleia Legislativa da Madeira que foi aprovada, na generalidade, em 5 de Junho de 1996, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e de uma Deputada do PS, com a abstenção do PS, PCP e Os Verdes. O diploma baixou à Comissão para apreciação na especialidade.
A proposta de lei n.º 67/VIII/2.ª, também da Assembleia Legislativa da Madeira, cuja epígrafe é Integração Desportiva Nacional, foi apresentada à Assembleia da República em 9 de Abril de 2001. Foi aprovada por unanimidade na generalidade, tendo caducado em 17 de Outubro de 2004.

III - Corpo normativo

A proposta de lei n.º 26/X da Assembleia Legislativa Regional da Madeira é composta por quatro artigos com o seguinte conteúdo:

O artigo 1.º vem estabelecer o objecto da proposta de lei:
Propõe-se a criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia administrativa e financeira, funcionando na dependência da Secretaria de Estado do Desporto do Governo da República.
O artigo 2.º enuncia os objectivos do Fundo Nacional de Integração Desportiva:
- Suportar os encargos com as deslocações por via aérea nos seguintes termos:

a) No âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das Federações e Ligas Profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, do Continente

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para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma;
b) No âmbito das respectivas participações nas provas internacionais, em representação nacional, integradas nos calendários oficiais das Federações e das Ligas Profissionais, das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, desde o seu local de origem até ao aeroporto mais próximo da localidade onde vai realizar-se a prova desportiva;
c) No âmbito das respectivas participações dos atletas nas selecções nacionais, quer para treinos e estágios quer para jogos, do Continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma.

O ponto 2 do artigo 2.º da presente proposta de lei propõe ainda que o FNID suporte os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.
O artigo 3.º refere-se às receitas que constituem o FNID.
Propõe-se que se constitua como receita a importância correspondente à taxa a fixar por lei, sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais, os subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas e privadas e as dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do FNID.
O artigo 4.º da presente proposta de lei refere a definição da orgânica e das regras de gestão do FNID. Atribui a competência ao Governo da República, que conjuntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, para estabelecer as respectivas normas no prazo máximo de 90 dias após a data da sua entrada em vigor.

IV - Enquadramento constitucional e regimental

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre o "Fundo de Integração Desportiva Nacional".
Esta apresentação é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Foi requerida a declaração de urgência do processamento da presente iniciativa, nos termos do n.º 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

V - Parecer

1 - De acordo com o previsto no artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, tratando-se de iniciativa legislativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, como é o caso, o Presidente da Assembleia da República promoverá a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.
2 - Após o cumprimento previsto no ponto anterior, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que a presente proposta de lei, proveniente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate e votação final global.

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Hermínio Loureiro - O Presidente da Comissão, António José Seguro

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 35/X
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO, E A RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO, APROVADA PELA LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO, EM MATÉRIAS RELATIVAS A NEGOCIAÇÃO E CONTRATAÇÃO COLECTIVA

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional inclui a decisão de promover duas ordens de alterações no Código do Trabalho e respectiva regulamentação.

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Uma, realizar-se-á na sequência dos estudos e das avaliações que o Livro Branco das Relações Laborais dará a conhecer quanto aos obstáculos e às potencialidades para a modernização das relações de trabalho que derivam da dificuldade de renovação dos compromissos entre os direitos e os deveres dos empregadores e dos trabalhadores decorrentes do actual estado das relações laborais em Portugal.
A outra, a que o Governo atribuiu uma urgência que está hoje reconhecida pelos parceiros sociais, visa criar condições para que a negociação e a contratação colectiva de trabalho possam cumprir a função - insubstituível em todos os modelos sociais europeus - de instrumento preferencial de regulação da mudança económica e social no mundo do trabalho.
O objectivo desta intervenção de urgência é, pois, simultaneamente relevante e limitado. Limitado, porque não substitui nem pretende substituir a revisão do Código do Trabalho que se fará na sequência do Livro Branco sobre as relações laborais, a publicar em 2006. Relevante, porque é imperioso criar, desde já, as melhores condições possíveis para que quer os empregadores e as suas associações, quer os sindicatos, sejam motivados pelo quadro legal vigente a negociar entre si as transformações para que a competitividade económica das empresas e os direitos sociais dos trabalhadores se articulem de modo a recriar um ciclo virtuoso de crescimento económico, de promoção do emprego e de melhoria da equidade social.
Esta intervenção de urgência na legislação tem, portanto, dois destinatários principais: os trabalhadores e os sindicatos, por um lado, e os empregadores e as associações patronais, por outro.
Por isso, o Governo desencadeou um processo de consulta aos parceiros sociais tendo em vista a introdução de um conjunto limitado de alterações ao Código do Trabalho que visam facultar a ambas as partes motivos e instrumentos para assumirem plenamente as suas responsabilidades de interlocutores sociais activos nos diferentes níveis em que se articulam as relações laborais.
Neste processo, o Governo deixou claros os princípios que, em síntese, são os seguintes:

- A negociação colectiva é preferível a qualquer outra solução;
- A conciliação é preferível à mediação e esta à arbitragem;
- É indispensável que os parceiros sociais exerçam plenamente as suas responsabilidades na promoção de soluções negociadas ou arbitradas sob o seu controlo quando ocorrem conflitos colectivos de trabalho decorrentes da negociação colectiva;
- A arbitragem voluntária é preferível à arbitragem obrigatória, que deve ficar reservada para situações de excepção, legalmente bem delimitadas;
- A caducidade das convenções colectivas de trabalho é indesejável, pelo que devem ser criadas todas as condições que evitem a sua ocorrência;
- A decisão de determinar a realização de arbitragem obrigatória deve respeitar as normas internacionais do trabalho a que o Estado português se encontra vinculado, designadamente as da OIT e as do Conselho da Europa, deve ser precedida da audição dos directamente interessados e da Comissão Permanente de Concertação Social e deve ser fundamentada na inexistência de alternativas para evitar a caducidade da convenção colectiva;
- Mesmo em caso de caducidade, as partes contratantes têm o dever de evitar a descaracterização das relações entre os trabalhadores e as empresas e de salvaguardar a segurança jurídica da relação laboral;
- Na ausência de estipulação pelas partes, cabe à lei salvaguardar o núcleo essencial da relação de trabalho.

A presente proposta de lei respeita estes princípios e acolhe as soluções resultantes do Acordo tripartido celebrado na concertação social em 18 de Julho próximo passado.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 12.º, 533.º, 543.º, 550.º, 551.º, 557.º, 567.º, 568.º, 570.º, 581.º, 587.º, 595.º e 599.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
Presunção

Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens e direcção deste, mediante retribuição.

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Artigo 533.º
Limites

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

a) […]
b) […]
c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária.

2 - […]

Artigo 543.º
Conteúdo obrigatório

A convenção colectiva deve referir:

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Estimativa pelas entidades celebrantes do número de empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva.

Artigo 550.º
Recusa de depósito

1 - O depósito das convenções colectivas é recusado:

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido alterações.
2 - […]

Artigo 551.º
Alteração das Convenções

1 - Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado ou recusado, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial ao conteúdo da convenção entregue para esse efeito.
2 - A alteração referida no número anterior interrompe o prazo previsto no n.º 2 do artigo 549.º.

Artigo 557.º
Sobrevigência

1 - […]
2 - No caso de a convenção colectiva não regular a matéria prevista no número anterior, aplica-se o seguinte regime:

a) […]
b) […]
c) Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação, a mediação ou a arbitragem voluntária, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo este prazo prolongar-se por mais de seis meses.

3 - Decorridos os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a convenção colectiva mantém-se em vigor até 60 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte, por qualquer das partes, sobre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

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a) Que a conciliação ou a mediação se frustraram;
b) Que, tendo sido proposta a realização de arbitragem voluntária, não foi possível obter decisão arbitral.

4 - Na ausência de acordo anterior quanto aos efeitos da convenção colectiva em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral, dentro do prazo referido no número anterior, notifica as partes para que, querendo, estipulem esses efeitos no prazo de 15 dias.
5 - Esgotado o prazo referido no n.º 3 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a:

a) Retribuição do trabalhador;
b) Categoria do trabalhador e respectiva definição;
c) Duração do tempo de trabalho.

6 - Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente Código.

Artigo 567.º
Admissibilidade

1 - Nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho, é admissível a realização de arbitragem obrigatória:

a) A requerimento de qualquer uma das partes e depois de ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social desde que tenha participado em negociações prolongadas e infrutíferas, em conciliação ou mediação frustradas e bem assim não tenha conseguido dirimir o conflito em sede de arbitragem voluntária, em virtude de má fé da outra parte;
b) Por recomendação votada maioritariamente pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
c) Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estiverem em causa serviços essenciais destinados a proteger a vida, a saúde e a segurança de toda ou parte da população.

2 - […]
3 - […]
Artigo 568.º
Determinação

1 - A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho do ministro responsável pela área laboral, depois de ouvidas as partes e as entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
2 - O despacho deve ser devidamente fundamentado e atender:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1]
b) [Anterior alínea b) do n.º 1]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1]
d) À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem.

3 - […]
4 - […]

Artigo 570.º
Listas de árbitros

1 - As listas de árbitros dos trabalhadores e dos empregadores são elaboradas, no prazo de um mês após a entrada em vigor do Código, pelos respectivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - A lista de árbitros presidentes é elaborada, no prazo de um mês após a elaboração das listas referidas no número anterior, por uma comissão composta pelo presidente do Conselho Económico e Social, que preside, e por dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

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3 - A lista de árbitros presidentes é composta por 12 árbitros e as listas de árbitros dos trabalhadores e dos empregadores são compostas por oito árbitros, vigorando todas durante um período de três anos.
4 - No caso de as listas de árbitros dos trabalhadores e, ou, dos empregadores não terem sido elaboradas nos termos do n.º 1, a competência para a sua elaboração é atribuída à comissão a que se refere o n.º 2, que delibera por maioria, no prazo de um mês.
5 - No caso de qualquer das listas de árbitros não ter sido feita nos termos dos números anteriores, a competência para a sua elaboração é deferida ao presidente do Conselho Económico e Social que a constitui no prazo de um mês.
6 - Na elaboração das listas de árbitros a que se refere o número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social nomeia pessoas independentes e de reconhecida competência.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de substituição de árbitros.

Artigo 581.º
Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três alterações são integralmente republicados.

Artigo 587.º
Admissibilidade

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Mediante requerimento conjunto e fundamentado, as partes podem solicitar ao ministro responsável pela área laboral o recurso a uma das personalidades constantes da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador.

Artigo 595.º
Aviso prévio

1 - […]
2 - Para os casos dos n.os 1 e 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis.
3 - […]
Artigo 599.º
Definição dos serviços mínimos

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - No caso de se tratar de serviços da administração directa ou indirecta do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado, e na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e meios referidos no n.º 2 compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 570.º, nos termos previstos em legislação especial.
5 - […]
6 - Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até 24 horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.
7 - […]"

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho

Os artigos 407.º, 410.º, 412.º, 415.º, 416.º, 435.º, 436.º, 438.º, 441.º, 442.º, 447.º e 448.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 407.º
Audiência das entidades reguladoras e de supervisão)

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 567.º e do n.º 1 do artigo 568.º do Código do Trabalho, a recomendação da Comissão Permanente de Concertação Social deve ser precedida de audiência das entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade correspondente sempre que estiver em causa um conflito entre partes filiadas em associações de trabalhadores e de empregadores com assento naquela Comissão e for apresentado requerimento conjunto por elas subscrito.
2 - […]

Artigo 410.º
Sorteio de árbitros

1 - Para efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 569.º do Código do Trabalho, cada uma das listas de árbitros dos trabalhadores, dos empregadores e presidentes é ordenada alfabeticamente.
2 - O sorteio do árbitro efectivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - A ordenação alfabética a que se refere o n.º 1 servirá igualmente para a fixação sequencial de uma lista anual de árbitros, para eventual constituição do colégio arbitral previsto no n.º 4 do artigo 599.º do Código do Trabalho, correspondendo a cada mês do ano civil três árbitros, um dos trabalhadores, um dos empregadores e um presidente.

Artigo 412.º
Listas de árbitros

1 - Os árbitros que fazem parte da lista de árbitros a que se refere o n.º 2 do artigo 570.º do Código do Trabalho devem assinar, perante o presidente do Conselho Económico e Social, um termo de aceitação, do qual deve constar uma declaração de que não se encontram em qualquer das situações previstas no número seguinte.
2 - Está impedido de proceder à assinatura do termo de aceitação prevista no número anterior quem, no momento desta ou no ano anterior:

a) Seja ou tenha sido membro de corpos sociais de associação sindical, associação de empregadores ou de empregador filiado numa associação de empregadores;
b) Exerça ou tenha exercido qualquer actividade, com carácter regular ou dependente, ao serviço das entidades referidas na alínea anterior.

3 - […]
4 - (Eliminado)
5 - (Eliminado)

Artigo 415.º
Limitações de actividades

Os árbitros que tenham intervindo num processo de arbitragem ficam impedidos, nos dois anos subsequentes ao seu termo, de ser membros dos corpos sociais ou prestar actividade a qualquer das partes nesse processo.

Artigo 416.º
Sanção

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 412.º ou no artigo 412.º-A determina a imediata substituição do árbitro na composição do tribunal arbitral e, sendo caso disso, na respectiva lista, bem como a impossibilidade de integrar tribunal arbitral ou qualquer lista de árbitros durante cinco anos e a devolução dos honorários recebidos.

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Artigo 435.º
Apoio administrativo

1 - O Conselho Económico e Social assegura o apoio administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral.
2 - Compete ao ministério responsável pela área laboral fornecer ao Conselho Económico e Social o apoio administrativo suplementar que se verificar indispensável ao funcionamento do tribunal arbitral.

Artigo 436.º
Local

1 - A arbitragem realiza-se em local indicado pelo presidente do Conselho Económico e Social, só sendo permitida a utilização de instalações de quaisquer das partes no caso de estas e os árbitros estarem de acordo.
2 - Compete ao ministério responsável pela área laboral a disponibilização de instalações para a realização da arbitragem sempre que se verifique indisponibilidade das instalações do Conselho Económico e Social.

Artigo 438.º
Encargos do processo

1 - Os encargos resultantes do recurso à arbitragem são suportados pelo Orçamento do Estado, através do Conselho Económico e Social.
2 - Constituem encargos do processo:

a) Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos árbitros;
b) Os honorários, abono de ajudas de custo e transporte dos peritos;
c) Custos suplementares com pessoal administrativo, devidamente comprovados.

3 - O disposto nos números anteriores e no artigo 437.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos de mediação e arbitragem voluntária sempre que, a requerimento conjunto das partes, o ministro responsável pela área laboral, autorize que o mediador ou o árbitro presidente sejam escolhidos de entre a lista de árbitros presidentes prevista no artigo 570.º do Código do Trabalho.
4 - Nas situações previstas no número anterior, os encargos serão suportados pelo Orçamento do Estado, através do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 441.º
Sorteio de árbitros

1 - Após a recepção da comunicação prevista no número anterior, o secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica de imediato os representantes dos trabalhadores e empregadores do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiverem presentes.
2 - O sorteio dos árbitros processa-se nos termos previstos no artigo 410.º, sendo sorteados um árbitro efectivo e três suplentes.

Artigo 442.º
Impedimento e suspeição

1 - […]
2 - […]
3 - A decisão do requerimento e do pedido previstos nos números anteriores compete ao presidente do Conselho Económico e Social, o qual, em caso de verificação de impedimento, procede à imediata substituição do árbitro efectivo pelo suplente seguinte na ordem de sorteio.

Artigo 447.º
Decisão

A notificação da decisão é efectuada até 48 horas antes do início do período da greve.

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Artigo 448.º
[Revogado]"

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho

É aditado um artigo 412.º-A à Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com a seguinte redacção:

"Artigo 412.º-A
Constituição do Tribunal Arbitral

1 - O Tribunal Arbitral será declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de designação dos árbitros, ao abrigo do artigo 569.º e, ou, artigo 570.º do Código do Trabalho, e após a assinatura por cada um deles de declaração de aceitação e de independência face aos interesses em conflito.
2 - A independência face aos interesses em conflito pressupõe que o árbitro presidente e o árbitro de cada parte não têm no momento, nem tiveram no ano anterior, qualquer relação, institucional ou profissional, com qualquer das entidades abrangidas pelo processo arbitral, nem têm qualquer outro interesse, directo ou indirecto, no resultado da arbitragem.
3 - À independência dos árbitros aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 122.º do Código de Processo Civil em matéria de impedimentos.
4 - Após a aceitação prevista no n.º 1, os árbitros não podem recusar o exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração.
5 - Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir do termo da mesma.".

Artigo 4.º
Norma transitória

1 - A faculdade de denúncia prevista no artigo 13.º da Lei Preambular do Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 570.º do Código do Trabalho para a elaboração das listas de árbitros de empregadores e trabalhadores inicia a sua contagem com a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 36/X
FIXA AS CONDIÇÕES DE RECRUTAMENTO E ACESSO À PROFISSÃO DE PROFISSIONAL DE BANCA NOS CASINOS NOS QUADROS DE PESSOAL DAS SALAS DE JOGOS TRADICIONAIS DOS CASINOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, diploma que regulamenta a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo, determina, no seu artigo 78.º, que as condições de recrutamento e de acesso aos quadros de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante decreto regulamentar.
Não tendo este diploma sido publicado, o ingresso no quadro de pessoal dos profissionais de banca das salas de jogos tradicionais, o único que se encontra regulamentado, continuou a fazer-se de acordo com o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973 publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973.
O Acórdão n.º 197/2000, de 21 de Março, do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas que instituem um conjunto de competências instrumentais ligadas à passagem das carteiras profissionais pelo Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, designadamente no que concerne ao processo de avaliação que viabiliza o acesso à profissão de empregado de banca nos casinos.

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Assim, o presente diploma pretende suprir a situação de vazio normativo que resulta daquela declaração de inconstitucionalidade, pois, por não ter sido abolida, continua a ser necessária a carteira profissional para o exercício da profissão em causa, tendo, por outro lado, deixado de estar regulamentada a forma como se realizam os exames que habilitam os candidatos à posse daquele documento.
Por outro lado, estando instituído em Portugal o sistema nacional de certificação profissional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, entendeu-se que o presente diploma deveria ter em conta os princípios consagrados neste sistema em tudo aquilo que concerne à problemática da certificação profissional, a fim de, com esta articulação, se poder potenciar o reconhecimento das qualificações no espaço nacional e da própria União Europeia.
A intervenção do sistema nacional de certificação profissional na regulação do exercício profissional do profissional de banca nos casinos teve em atenção particularidades da actividade em causa, nomeadamente a existência de várias categorias da profissão "profissional de banca nos casinos", uma formação com características próprias e com uma metodologia de avaliação específica e a não consagração da via da experiência.
Tal implicou, numa lógica de geometria variável, a não criação de uma comissão técnica especializada para esta área, tendo-se optado por uma apresentação do presente diploma em sede de comissão permanente de certificação, órgão de cúpula do sistema nacional de certificação profissional onde têm assento a Administração Pública e os parceiros sociais, tendo merecido a sua concordância global.
Deste modo, através da presente lei pretende-se redefinir as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos, colmatando-se o vazio legal resultante da actual impossibilidade de obtenção de título válido para o exercício da profissão e consequente impossibilidade de acesso e de recrutamento de novos profissionais neste sector de actividade.
Os requisitos de acesso a determinada profissão constituem matéria da competência legislativa reservada à Assembleia da República, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos.
2 - O recrutamento do restante pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogos tradicionais e de máquinas decorre da aplicação da lei geral e da vontade das partes.

Artigo 2.º
Categorias e conteúdos funcionais

As categorias de profissional de banca nos casinos a que se refere o artigo 1.º, bem como os respectivos conteúdos funcionais, estão definidos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entidade certificadora

O Instituto de Formação Turística, adiante designado por INFTUR, é a entidade certificadora com competência para emitir certificados profissionais relativos ao profissional de banca nos casinos e homologar os respectivos cursos de formação profissional.

Artigo 4.º
Manual de certificação

O INFTUR, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação do qual devem constar, designadamente, os requisitos indispensáveis à homologação dos cursos de formação de profissional de banca nos casinos, bem como os procedimentos relativos à emissão dos certificados profissionais.

Artigo 5.º
Requisitos gerais de recrutamento

1 - São requisitos de recrutamento, exigíveis a todo o pessoal:

a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;

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b) Reunir as condições de idoneidade para o exercício da profissão.

2 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade a condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra o património ou de qualquer outro crime punido com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
3 - A verificação da situação a que se refere o número anterior não afecta a idoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o INFTUR de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática do facto e a respectiva natureza e gravidade.

Artigo 6.º
Requisitos de acesso ao certificado profissional

O certificado profissional pode ser obtido por candidatos que tenham completado o ensino secundário ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Terem concluído, com aproveitamento, o curso de formação para profissional de banca nos casinos, homologado pela entidade certificadora;
b) Serem detentores de diplomas, certificados ou outros títulos de formação ou profissionais, que habilitem ao exercício da profissão de profissional de banca nos casinos, emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros.

Artigo 7.º
Certificado profissional

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, é obrigatória a posse de certificado profissional para ingresso e exercício da profissão de profissional de banca nos casinos.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a profissão a que se refere o número anterior sem que possua o certificado profissional.

Artigo 8.º
Validade do certificado profissional

O certificado profissional é válido pelo período de cinco anos.

Artigo 9.º
Renovação

1 - A renovação do certificado profissional depende:

a) Do cumprimento de, pelo menos, um ano de exercício profissional durante o respectivo período de validade;
b) Da comprovação de que mantém as condições de idoneidade referidas no artigo 5.º.

2 - Os profissionais de banca nos casinos que não cumpram o estabelecido na alínea a) do número anterior devem submeter-se a novo exame de avaliação, nos termos do artigo 12.º.

Artigo 10.º
Prova de requisitos

O ingresso dos profissionais de banca nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais está dependente da apresentação de prova documental, pelas empresas concessionárias, perante os serviços de inspecção junto dos casinos, de que os candidatos satisfazem os requisitos indicados nos artigos 5.º a 7.º, devendo aqueles recusar a documentação que não esteja conforme.

Artigo 11.º
Homologação de cursos de formação profissional

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação profissional de banca nos casinos deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no referencial profissional explicitado em anexo a este diploma, o que aponta para durações não inferiores a 300 horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Os cursos de formação profissional devem ser organizados respeitando os requisitos preconizados no manual de certificação e incluir uma área técnica e outra comportamental, não devendo esta ultrapassar um quinto do número total de horas de formação.

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Artigo 12.º
Provas de avaliação da formação profissional

1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a exame de avaliação final, perante júri de avaliação, da responsabilidade da entidade certificadora.
2 - Os exames compõem-se das duas seguintes provas:

a) Prova escrita de conhecimentos sobre as regras dos jogos autorizados e sobre as disposições legais que disciplinam a sua exploração e prática, especialmente as respeitantes ao exercício das funções de profissional de banca nos casinos;
b) Prova prática com vista a avaliar a destreza dos candidatos quanto aos procedimentos exigidos aos profissionais de banca nos casinos na exploração dos jogos roleta francesa, banca francesa e "black-jack/21".

3 - À prova prática serão admitidos apenas os candidatos que tenham obtido aprovação na prova escrita.
4 - Os resultados dos exames traduzem-se em "Aprovado" ou "Não aprovado", sendo as deliberações do júri consignadas em acta, a qual fica em poder da entidade certificadora, que deve remeter cópia para a Inspecção-Geral de Jogos, adiante designada por IGJ.
5 - Os candidatos que não tenham obtido aproveitamento no exame poderão ser submetidos a nova avaliação de acordo com os procedimentos estabelecidos no manual de certificação.

Artigo 13.º
Ingresso e progressão na profissão de profissional de banca nos casinos

1 - O ingresso na profissão de profissional de banca nos casinos faz-se pela categoria de pagador.
2 - Os fiscais de banca são recrutados de entre pagadores com mais de três anos na categoria.
3 - Os chefes de banca são recrutados de entre os fiscais de banca com mais de três anos na categoria.
4 - Os chefes de partida e fiscais-chefes são recrutados pelas empresas concessionárias de entre o pessoal da profissão de profissional de banca nos casinos, em regime de comissão de serviço.
5 - A IGJ pode, a pedido fundamentado das concessionárias, dispensar os períodos de antiguidade referidos nos n.os 2 e 3.

Artigo 14.º
Revogação

É revogado o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973 publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 34, de 15 de Setembro de 1973.

Artigo 15.º
Carteira profissional dos empregados de banca nos casinos

Os titulares detentores de carteira profissional ao abrigo do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973 publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 34, de 15 de Setembro de 1973, devem, no prazo de um ano a contar da data da publicação deste diploma, requerer a sua substituição pelo certificado profissional, junto da entidade certificadora, estando dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.

Artigo 16.º
Disposição transitória

1 - Os indivíduos que tenham frequentado os cursos de formação para profissionais de banca nos casinos até à data da entrada em vigor do presente diploma, ou que venham a completá-los no prazo de 180 dias a contar da mesma data, são sujeitos a provas de avaliação nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, sem prejuízo dos direitos à data adquiridos.
2 - Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, os indivíduos que se encontrem nas condições previstas no número anterior estão dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.
3 - O prazo de candidatura às provas de avaliação previstas no n.º 1 do presente artigo é de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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ANEXO

Profissão e categorias Conteúdo funcional
Salas de jogos tradicionais
Profissional de banca nos casinos:
Categorias:
Chefe de partida Assegurar, sob a orientação do director de serviço de jogos, a regularidade da exploração dos jogos tradicionais e manter a disciplina dos empregados e dos frequentadores.
Fiscal-chefe Coadjuvar o chefe de partida no exercício das suas funções, substituindo-o nos seus impedimentos e ausências.
Chefe de banca Assegurar o normal funcionamento das mesas de jogo, fiscalizar todas as operações nelas efectuadas, incluindo as relacionadas com o apuramento das receitas dos jogos e operar os terminais informáticos instalados nas mesas do jogo.
Fiscal de banca Coadjuvar o chefe de banca no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas ausências e proceder antes da voz "nada mais" às marcações que sejam pedidas pelos jogadores presentes à mesa de jogo.
Pagador Lançar bolas e dados, baralhar, estender, distribuir e recolher cartas, de acordo com as regras do jogo, nomeadamente oferecer os dados ao jogador e recolhê-los, proceder antes da voz "nada mais" às marcações que lhe forem pedidas pelos jogadores presentes à mesa de jogo, fazer os anúncios relativos ao funcionamento dos jogos, recolher o dinheiro ou fichas perdidas ao jogo, realizar o pagamento de prémios correspondentes às paradas que tenham ganho e efectuar trocos, vender fichas nas mesas de jogo e operar os terminais informáticos instalados nas mesas de jogo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 60/X
PROPÕE UM CONJUNTO DE MEDIDAS A ADOPTAR PELO GOVERNO EM MATÉRIA DE INCÊNDIOS FLORESTAIS

Portugal é o país do sul da Europa que mais incêndios florestais sofreu nos últimos 25 anos.
Temos sete vezes mais incêndios por mil hectares do que a Espanha, 20 vezes mais do que a Itália e 22 vezes mais do que a Grécia.
É uma situação intolerável. Cria sofrimento e desespero nas populações; provoca prejuízos económicos e sociais gravíssimos; afecta a nossa confiança e auto-estima; dá do nosso país, para o exterior, a imagem de um país atrasado e subdesenvolvido.
Inverter esta situação é uma prioridade nacional, com a qual todos devemos ser solidários e contribuir com propostas construtivas.
Considerando que é essencial aferir, com rigor, o que se passou neste período de incêndios florestais, que é preciso saber o que correu bem e o que correu mal, onde se agiu com eficácia e onde se falhou; e que esta apreciação deve ser feita de forma rigorosa e tecnicamente fundamentada;
Considerando que, no imediato, é necessário acudir às pessoas afectadas, às explorações económicas atingidas e às autarquias que estão destroçadas com a violência da calamidade que sobre elas se abateu;
Considerando que o esforço desumano e, tantas vezes, heróico dos Bombeiros, das populações e dos agentes da Protecção Civil, é amiúde atraiçoado pela coordenação deficiente e pela falta de meios eficazes para ombrear com a dimensão da calamidade;

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Considerando ser imperioso aprofundar, regulamentar e executar a reforma estrutural da floresta aprovada em 2004, bem como tomar uma decisão estratégica com vista ao emparcelamento fundiário.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, emitir ao Governo as seguintes recomendações:

1 - Que seja constituída uma equipa de peritos independentes com o mandato de, num espaço máximo de dois meses, apurar com rigor o que se passou neste período de incêndios, o que funcionou bem e o que funcionou mal.
2 - Que sejam accionados apoios de emergência e particularmente:

2.1. Sejam imediatamente atribuídos, à semelhança de outros anos, subsídios de sobrevivência às pessoas e famílias que perderam as suas fontes de subsistência, com recurso ao levantamento feito localmente pelas autarquias;
2.2. Sejam disponibilizados rapidamente os subsídios para reconstrução ou recuperação imediata das habitações atingidas;
2.3. Sejam apoiadas directamente as explorações sinistradas, financiando-se a reposição do potencial produtivo destruído (animais, instalações, equipamentos e culturas);
2.4. Sejam aprovados os instrumentos de apoio financeiro aos municípios, no que respeita às infra-estruturas e equipamentos municipais afectados pelo fogo;
2.5. Seja disponibilizada, de imediato, uma verba de emergência da dotação provisional do Ministério das Finanças e colocada à disposição dos municípios para que os apoios cheguem realmente às pessoas e às famílias afectadas;
2.6. Sejam criados, com urgência, parques de recepção de madeira, com preços garantidos, para evitar especulações;
2.7. Seja accionado, junto da Comissão Europeia, o processo negocial para a utilização do Fundo de Solidariedade Europeu, dotando-nos de outra capacidade de resposta para estes apoios de emergência, que urgem para minorar os efeitos calamitosos dos incêndios.

3 - Que se assuma uma aposta prioritária na prevenção de incêndios florestais, e nessa medida:

3.1. Seja executada a reforma da floresta aprovada em 2004, avançando para o estabelecimento de uma verdadeira parceria de responsabilidades entre a administração central e a administração local;
3.2. Quanto à limpeza da floresta, dotar as autarquias locais de competências legais para, quando necessário, promover a limpeza coerciva das zonas florestais de especial risco, criando programas financeiros adequados, a par de uma aposta decisiva na multiplicação de centrais de biomassa, em articulação e no escoamento do trabalho dos sapadores florestais;
3.3. Operacionalizar uma infra-estrutura de informação cadastral que nos permita, de uma vez por todas, obter o cadastro da propriedade rústica e a titularidade real da posse das terras;
3.4. Aprovar planos de vigilância, presencial e electrónica, envolvendo autoridades locais, corporações de Bombeiros, forças de segurança, Forças Armadas e iniciativas de voluntariado, quer para a detecção precoce quer para a dissuasão de comportamentos perigosos ou criminosos;
3.5. Tomar as iniciativas legais e políticas necessárias à opção estratégica pelo emparcelamento fundiário na área florestal, por forma a que de modo coerente se resolva a realização do cadastro, a clarificação dos registos de posse e o consequente emparcelamento que permita uma exploração racional das zonas florestais.

4 - Que seja revisto e reforçado o sistema de combate aos incêndios florestais, e designadamente:

4.1. Sejam adquiridos meios aéreos próprios;
4.2. Sejam reforçadas as acções de formação dos nossos Bombeiros, aproveitando, designadamente, os apoios que resultam dos Programas Comunitários actualmente existentes e a criar no próximo Quadro Comunitário de Apoio.

5 - Que sejam criadas as condições para o efectivo e estruturado envolvimento das Forças Armadas na protecção da nossa floresta, cumprindo o consagrado na Constituição desde 1997, designadamente:

5.1. Pela mobilização de engenharia militar em acções de limpeza e prevenção;
5.2. Pela mobilização de efectivos para acções de patrulhamento e vigilância integradas nos respectivos planos de protecção e defesa da floresta;
5.3. Pela criação, operação e manutenção de uma adequada frota de meios aéreos.

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0057 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

Palácio de São Bento, 6 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - Pedro Duarte - Hermínio Loureiro - Miguel Frasquilho - José Manuel Ribeiro - Paulo Pereira Coelho - Henrique Rocha de Freitas - Luís Montenegro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 61/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FLORENÇA

Texto do projecto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Florença nos dias 30 do corrente e 1 do próximo mês de Outubro, para participar na "Conferring Cerimony", a convite do Presidente do Instituto Universitário Europeu, Professor Yves Mény.
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Florença, nos dias 30 do corrente e 1 do próximo mês de Outubro."

Palácio de S. Bento, 9 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Florença, nos dias 30 do corrente e 1 do próximo mês de Outubro, para participar no "Conferring Cerimony" a convite do Presidente do Instituto Universitário Europeu, Professor Yves Mény, venho requer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 179.º, alínea e), da Constituição, o necessário assentimento da Comissão Permanente da Assembleia da República.

Lisboa, 6 de Setembro de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Florença, nos dias 30 do corrente e 1 do próximo mês de Outubro, a convite do Presidente do Instituto Universitário Europeu, Professor Yves Mény, para participar na "Conferring Cerimony", apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 13 de Setembro de 2005.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 62/X
CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS SOBRE PREVENÇÃO, VIGILÂNCIA E COMBATE AOS FOGOS FLORESTAIS E DE REESTRUTURAÇÃO DO ORDENAMENTO FLORESTAL

Em 2005, o fenómeno dos fogos florestais voltou a abater-se com toda a violência sobre o território nacional, ceifando vidas humanas, entre as quais as de 11 bombeiros, fustigando populações, destruindo habitações e unidades industriais, comerciais e agrícolas, causando elevados prejuízos materiais a pessoas e instituições.

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0058 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

As causas têm vindo a ser diagnosticadas pelo Estado e por entidades privadas. Este ano a acrescer aos efeitos das causas estruturais que se têm vindo a acentuar, houve ainda uma situação de seca grave e de altos níveis de risco de incêndio.
Face a isto, existe um forte apelo público no sentido de serem tomadas medidas que enfrentem as causas estruturais e que preparem o País para melhorar drasticamente a sua capacidade de combater os fogos florestais.
O Governo anunciou já algumas medidas de fundo que serão implementadas no futuro imediato, para terem impacto já em 2006. Outras medidas estão em preparação a vários níveis.
À Assembleia da República cabe acompanhar o processo de definição, de execução e de avaliação do impacto dessas medidas. Atendendo ao relevo da matéria e ao interesse público que suscita, bem como à complexidade dos problemas e das soluções, que exigem uma visão transversal, entende-se que se justifica a criação de uma comissão eventual de acompanhamento das medidas sobre prevenção, vigilância e combate aos fogos florestais, a qual não deve, além do mais, descurar a reforma estrutural ao nível do ordenamento florestal português.
Nestes termos, a Assembleia da República delibera constituir uma comissão eventual de acompanhamento das medidas sobre prevenção, vigilância e combate aos fogos florestais e de reestruturação do ordenamento florestal português. A comissão funcionará por um período de ano, renovável por iguais períodos.

Assembleia da República, 12 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Vitalino Canas - Nelson Baltazar - Sónia Fertuzinhos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 63/X
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS RELATIVAS À FLORESTA E AOS INCÊNDIOS DE 2005

Considerando que em 2003 conhecemos um verdadeiro drama com os fogos florestais;
Considerando que, então, foi anunciado, pelo Governo, um conjunto de medidas a implementar para dotar o País de mecanismos de prevenção e combate aos fogos florestais;
Considerando que, mais uma vez, Portugal foi assolado em 2005, de uma forma muito preocupante, pelos incêndios florestais que destruíram mais uma parcela significativa da floresta portuguesa;
Considerando que, face a esta situação, o investimento na prevenção e combate aos fogos florestais e recuperação de áreas ardidas devem ser assumidas como uma absoluta prioridade e uma questão de relevantíssimo interesse nacional;
Considerando que existe acordo por parte de todos os grupos parlamentares sobre a criação de uma comissão parlamentar especializada que tenha como objectivo acompanhar concretamente a adopção e implementação de medidas de prevenção e combate aos fogos florestais;
Os Verdes assumem como urgentes as seguintes medidas, que propõem:

Que o Governo adopte como absoluta prioridade o conhecimento aprofundado da floresta portuguesa, conhecimento para o qual o inventário florestal nacional é determinante. Só com este instrumento será possível exigir responsabilidades na prevenção dos fogos florestais e praticar uma política florestal coerente. Por isso, propomos que o inventário florestal nacional seja actualizado e completado no prazo máximo de dois anos e que para o cadastro da propriedade florestal seja adoptado um incentivo traduzido na isenção dos custos de registo predial para os proprietários das parcelas florestais. Este mecanismo de incentivo deve ser amplamente divulgado e dele deve decorrer uma obrigatoriedade de cooperação para um interesse nacional, que se traduz na preservação da floresta. Nesse sentido, poderá ponderar-se que a não actualização do registo predial possa acarretar sanções a determinar. Esta medida pressupõe que a defesa da floresta implica um esforço do Estado e um esforço dos particulares em nome de um interesse público que com os fogos florestais tem sido prejudicado ano após ano.
O abandono do mundo rural teve como consequência a concentração de desperdícios florestais que outrora tinham aproveitamento até numa dimensão familiar. Então, para além das medidas urgentes e estruturantes para que este país se equilibre em termos de distribuição de população no seu território, de combate às assimetrias regionais e de redinamização do mundo rural é fundamental que o Governo elabore um planeamento nacional para produção de energia através da biomassa coadunando o objectivo de limpeza das matas e florestas com a produção de energia alternativa, reequilibrando o valor económico dos desperdícios da floresta e incentivando, assim, os proprietários a compensar o "esforço" de limpeza da floresta com a venda dos resíduos que resultam dessa limpeza.
Mais, propomos que todos os portugueses tenham conhecimento concreto dos prejuízos causados pelos fogos florestais de 2005 bem como das ajudas prestadas (onde, quando e a quem chegaram).

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0059 | II Série A - Número 048 | 15 de Setembro de 2005

 

Propomos, ainda, que o Governo proceda à avaliação da evolução de emissões de CO2, através das medições realizadas, para aferir em que medida os fogos florestais de 2005 tiveram impacto nos níveis de emissões de gases com efeito de estufa, tendo em conta os compromissos que temos assumidos.
Por fim, propomos que o Governo apresente as perspectivas de reflorestação de áreas ardidas que são da responsabilidade do Estado, com uma especificidade para as áreas classificadas, que encerram em si valores naturais de grande relevância.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda:

- Que, num prazo de dois anos, o Governo proceda ao inventário florestal nacional, e que para o cadastro da propriedade florestal isente, simultaneamente, os proprietários dos custos de actualização de registo predial, como forma de incentivo a essa actualização. Este incentivo deverá ser amplamente divulgado e deve ser encarado como uma obrigatoriedade de cooperação com o interesse nacional de protecção da floresta, levando, desta forma a que a não actualização do registo predial possa acarretar para o proprietário sanções a determinar.
- Que o Governo elabore um planeamento nacional de aproveitamento da biomassa para produção energética, integrado também no objectivo concreto de limpeza das matas e dos espaços florestais.
- Que o Governo proceda ao levantamento nacional dos prejuízos decorrentes dos incêndios florestais de 2005 e que, paralelamente, informe sobre todos os apoios concedidos para fazer face a esses danos.
- Que o Governo proceda à aferição dos níveis de emissão de CO2 decorrentes dos fogos florestais de 2005 e sua implicação nos compromissos assumidos no âmbito do protocolo de Quioto.
- Que o Governo submeta à Assembleia da República o plano de reflorestação de matas e áreas florestais do Estado ardidas em 2005, com um programa específico de intervenção nas áreas protegidas e outras classificadas assoladas pelos incêndios.

Assembleia da República, 8 de Setembro de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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