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0010 | II Série A - Número 049 | 17 de Setembro de 2005

 

4 - […]

Artigo 9.º
[…]

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Os municípios que tenham delegado execução de actividades em entidades externas, designadamente empresas municipais, devem mencionar, aquando da apresentação da conta, os movimentos financeiros realizados entre estas e o município, discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada uma dessas entidades.
5 - A síntese de execução orçamental do município e da freguesia deve constar, obrigatoriamente, num boletim municipal a publicar expressamente para o efeito.

Artigo 10.º
[…]

1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - [revogado]
5 - […]
6 - […]
7 - […]

Artigo 13.º
[…]

1 - […]
2 - […]
3 - O IDO representa a diferença de oportunidades positiva para os cidadãos de cada município, decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico, de aquisição de conhecimentos e de qualidade ambiental.
4 - […]

Artigo 16.º
[…]

Constituem, ainda, receitas dos municípios:

a) [revogado]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) […]

Artigo 17.º
[…]

1 - Os impostos referidos no artigo 15.º-A são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei.
2 - A liquidação e cobrança dos impostos referidos no número anterior é assegurada pelos serviços do Estado e os respectivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

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