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0019 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 160/X
GARANTE O PORTE PAGO AOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA REGIONAL E A PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS

Exposição de motivos

A importância da imprensa regional num país como o nosso, com baixíssimos índices de leitura, é unanimemente reconhecida. Os órgãos de imprensa regional têm um papel social insubstituível, quer na vida das regiões em que se inserem, divulgando um tipo de noticiário de interesse regional que normalmente não tem expressão através da imprensa de expansão nacional e contribuindo para a dinamização cultural e mesmo económica das regiões em que inserem, quer como elemento de ligação com muitos cidadãos que, em Portugal ou no estrangeiro, vivem longe das regiões de origem.
A imprensa regional constitui um valioso factor de pluralidade e diversidade da comunicação social, tanto mais importante quanto se assiste ao vertiginoso processo de concentração dos grandes meios de comunicação nas mãos de uns poucos grupos económicos.
Todas as razões apontariam, portanto, para que houvesse uma política decidida de apoio aos órgãos de imprensa regional existentes e que incentivasse, inclusivamente, a criação de novos títulos, assentes em projectos profissionais credíveis.
Porém, a realidade é muito diferente. Quer a evolução legislativa quer a prática política que se tem verificado, têm-se traduzido na sistemática redução dos apoios à imprensa regional e na criação de crescentes dificuldades à sobrevivência das publicações que insistem em manter-se vivas, apesar de todas as adversidades.
São conhecidas as dificuldades da imprensa regional em obter receitas publicitárias devido à concorrência desleal que é exercida pelos jornais de distribuição gratuita, propriedade de grandes grupos multimédia. É sabido que algumas das mais importantes fontes de receita da imprensa regional, como a publicação obrigatória de escrituras públicas, deixaram de ser exigidas na prática. É evidente que os baixos níveis de leitura que se verificam entre nós, e que afectam a generalidade da imprensa escrita, se repercutem em primeiro lugar nos órgãos com menor capacidade económica. Daí que a evolução que se tem verificado, com o desaparecimento de inúmeros títulos da imprensa regional e com o aumento das dificuldades dos que se mantém, é profundamente empobrecedora do pluralismo da comunicação social e do panorama cultural do nosso país.
Não se compreende, por isso, que a recente evolução legislativa referente a um dos apoios à imprensa regional, o porte pago das publicações expedidas para os assinantes, tenha apontado no sentido da introdução de restrições e limitações a esse benefício, tendentes à sua eliminação a prazo, sem que sequer tenham sido criados mecanismos de apoio compensadores dessa restrição.
Entende, assim, o PCP que se impõe revalorizar o benefício do porte pago para a imprensa regional, suportando a 100% os custos de expedição dos órgãos que reúnam as condições exigidas para esse efeito, estabelecidas objectivamente em função das tiragens, da regularidade, do profissionalismo e da comprovada seriedade dos projectos existentes.
Para o PCP a moralização da utilização dos recursos públicos destinados a apoiar a imprensa regional é obviamente indispensável. Mas essa moralização obtém-se através de uma fiscalização rigorosa da concessão de apoios e nunca através de um "corte cego" que prejudica fundamentalmente quem mais deveria ser apoiado.
O PCP considera indispensável a definição precisa do âmbito de aplicação do regime de porte pago a 100%, e a adopção de medidas de fiscalização e de controlo que permitam maior rigor na aplicação da lei e que combatam eventuais situações de fraude. É nesse sentido que são propostos os mecanismos de verificação em sede fiscal, constantes desta iniciativa. Mas o PCP não aceita medidas que se traduzam na imposição de custos acrescidos de expedição aos verdadeiros órgãos de imprensa regional, cuja actividade é digna de reconhecimento e apoio por parte do Estado.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os abaixo assinados, Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Definição e âmbito

1 - Entende-se por porte pago o pagamento pelo Estado ao operador do serviço público postal, em regime de avença, dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.
2 - Para os efeitos do número anterior são consideradas as assinaturas declaradas para efeitos fiscais, pela entidade proprietária ou editora da publicação em causa, no ano anterior ao da instrução do processo de candidatura para a concessão de porte pago.

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