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0010 | II Série A - Número 052 | 29 de Setembro de 2005

 

públicos ou abertos ao público, à fruição de bens, equipamentos ou serviços, à aquisição ou arrendamento de imóveis e adopção de actos discriminatórios por parte de organismos públicos.
O projecto de lei inclui ainda os seguintes aspectos:

- Uma definição de discriminação em contexto laboral que tem em conta a necessidade de adaptação funcional da actividade às características da deficiência, e de que os encargos daí decorrentes podem ser compensados por medidas de integração profissional para pessoas portadoras de deficiência, promovidas pelo Estado;
- A introdução de um mecanismo em que a decisão da entidade empregadora relativa à recusa de contratação ou à cessação de contrato de trabalho carece de parecer prévio do Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência;
- Um regime sancionatório igual ao estabelecido para a discriminação em razão da origem étnica ou nacionalidade;
- Atribuição do ónus da prova à parte requerida.

Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma tem como objecto a prevenção e proibição de discriminação em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e a sanção da prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros em razão de uma qualquer deficiência.

Artigo 2.º
(Âmbito)

1 - O presente diploma vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.
2 - O disposto no presente diploma não prejudica a vigência e a aplicação de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.

Artigo 3.º
(Discriminação em razão da deficiência)

Por discriminação em razão da deficiência entende-se qualquer distinção, restrição ou preferência em razão da deficiência, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.

Capítulo II
Práticas discriminatórias

Artigo 4.º
(Práticas discriminatórias)

1 - Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que, em razão da pessoa ter uma deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:

a) Adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho, a recusa de contratação ou qualquer aspecto da relação laboral;
b) A produção ou a difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de discriminação em razão da deficiência;

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