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0017 | II Série A - Número 052 | 29 de Setembro de 2005

 

repensarmos a adequação do conjunto dos prazos e limites circunstanciais, temporais e materiais que, entre nós, envolvem a realização de referendos (…)", não o tendo, por estas razões, convocado.
Assim, o Partido Socialista, através do seu projecto de lei n.º 122/X, apresentou um diploma com vista a alterar a Lei Orgânica do Referendo, cujo objectivo foi o de pretender criar melhores condições para uma cidadania activa, para mais um passo no aprofundamento dos mecanismos democráticos de participação directa dos cidadãos na vida política.
Propôs a alteração da Lei Orgânica do Referendo, a Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alargando o intervalo temporal dentro do qual o Presidente da República pode marcar a data de um referendo, tendo em conta a necessidade de facilitar a realização de referendos antes de certos actos eleitorais, particularmente em anos de sucessão de eleições, como é o caso deste ano - sendo certo que a Constituição veda as suas convocação e realização quando já estiverem convocadas eleições para órgãos de soberania, de governo próprio das regiões e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu -, o que levou a reduzir a antecedência mínima com que o Presidente da República convoca eleições para esse órgão de soberania. Este diploma foi aprovado na reunião plenária de 28 de Julho de 2005.
Já no início desta sessão legislativa, a 15 de Setembro de 2005, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projecto de resolução n.º 69/X (objecto deste relatório/parecer) com vista à realização de um novo referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 10 semanas em estabelecimento legalmente autorizado, que, tendo sido admitido pela Mesa da Assembleia da República, foi objecto de recurso por parte do Grupo Parlamentar do CDS-PP, o qual, discutido e votado em sede de Plenário, com votos contra do PS e do BE e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes, não mereceu provimento.

III - O actual quadro legal do referendo

Como refere Manuel Proença de Carvalho, Manual de Ciência Política e Sistema Políticos e Constitucionais, 2005, os referendos podem ser deliberativos ou consultivos, de âmbito nacional, regional ou nacional, de iniciativa popular, parlamentar, governamental, presidencial ou monárquica.
São deliberativos quando o seu resultado implica uma decisão obrigatória para o poder político.
São, por sua vez, consultivos quando do seu resultado apenas há uma indicação ao poder político, não estando este obrigado a acatar a vontade do eleitorado.
Em Portugal, face à Lei Fundamental (artigo 115.º), o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
Estipula, ainda, o artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa que "os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na lei".
A Constituição da República Portuguesa consagra, pois, três tipos de referendo: o de âmbito nacional (artigo 115.º), o de âmbito regional (artigos 232.º,n.º 2, e 256.º, n.º 1) e de âmbito local (artigo 240.º). Ora, o referendo de alcance nacional é um dos instrumentos de democracia semi-directa previstos na Constituição portuguesa de 1976. Como refere a Dr.ª Maria de Fátima Abrantes Mendes, in Lei Orgânica do Regime do Referendo, comentada e anotada, 1998, "(...) a ausência de tradição referendária no constitucionalismo português levou a que só 13 anos depois após a aprovação do texto originário da Constituição da República Portuguesa, por altura da 2.ª revisão constitucional operada em 1989, ficasse consagrado o referendo de âmbito nacional", razão pela qual só em 1991 surge a Lei Orgânica do Regime do Referendo (Lei n.º45/91 de 3 de Agosto). De acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional 288/98, "a doutrina portuguesa entendia de forma pacífica que o referendo consagrado entre nós - no âmbito do então artigo 118.º - se regia, basicamente, por três princípios:

a) O referendo nunca é obrigatório, mas sempre facultativo, ou seja, o recurso ao referendo implica sempre uma decisão livre dos órgãos de soberania competentes. Quer a proposta quer a decisão são sempre actos discricionários, pelo que não existe nenhuma decisão cuja legitimidade careça de submissão a decisão referendária;
b) O direito de participação no referendo é limitado aos cidadãos eleitores recenseados no território nacional;
c) O resultado do referendo é vinculativo no sentido de os órgãos do Estado se deverem conformar com o seu resultado, decidindo em conformidade com ele, podendo o sentido ser negativo (impedindo a aprovação de leis ou de convenções internacionais cujo conteúdo tenha sido rejeitado por referendo) ou positivo (obrigando a Assembleia ou o Governo a aprovar, dentro de prazo razoável, o acto legislativo ou convenção internacional correspondente ao sentido da votação) (...)"

O referendo afigura-se nacional quando a participação do eleitorado abrange todo o País, sendo este o caso do referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez.

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