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0018 | II Série A - Número 052 | 29 de Setembro de 2005

 

A 4.ª Revisão Constitucional, consubstanciada na Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro, veio introduzir algumas alterações à versão anterior da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente alargando o campo de iniciativa e da matéria, alterações que se reflectiram com a aprovação de uma nova lei orgânica - Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril - que revogou a anterior Lei n.º 45/91.
Assim, o referendo encontra o seu regime jurídico na Constituição da República Portuguesa e na lei orgânica (Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, com as alterações constantes na Lei Orgânica n.º 4/2005 de 8 de Setembro), definindo-se o tipo de referendo (nacional, regional ou local), a iniciativa de o propor e o seu objecto.
Quanto ao objecto do referendo, o artigo 2.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, determina que este "só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo (…)". Ora, dado o amplo debate na sociedade portuguesa sobre este tema, os proponentes apresentam estas iniciativas no respeito pela lei, tendo em conta o relevante interesse nacional da matéria nelas vertida. De referir que as iniciativas legislativas em análise em nada ferem o preceituado no artigo 3.º do mesmo diploma, isto é, respeitam os limites materiais do referendo.
Acresce que, quanto às perguntas, elas devem ser "formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas". Consagra-se, assim, o princípio da inteligibilidade ou compreensibilidade e clareza das perguntas referendárias, de forma a evitar que a vontade expressa dos eleitores seja falsificada pela errónea representação das questões, bem como o princípio da objectividade, o que implica a proibição de juízos de valor implícitos aos quesitos ou sugestões sobre o sentido das respostas.
Ainda sobre esta matéria, deve ter-se em conta o Acórdão n.º 288/98, do Tribunal Constitucional, que refere não caber ao Tribunal Constitucional averiguar se a pergunta se encontra formulada da melhor maneira, mas tão só certificar-se que ela satisfaz adequadamente as exigências constitucionais e legais.

IV - Do conteúdo da iniciativa

O projecto de resolução n.º 69/X, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas, com a seguinte pergunta:

"Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento legalmente autorizado?"

V - Conclusões

1 - A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 161.º, alínea j), do artigo 115.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - O projecto de resolução têm como objectivo a realização de um referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez.

VI - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Que o projecto de resolução aqui apreciado preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2005.
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, PCP e CDS-PP.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 71/X
FUNDAMENTAÇÃO E SUSTENTABILIDADE DO INVESTIMENTO PÚBLICO

No Programa de Estabilidade e Crescimento aprovado para 2005-2009 o Governo prevê que o investimento público não comparticipado cresça a um ritmo anual de 15% até 2009, o que, em relação a um cenário base de crescimento do investimento público de 5% ao ano, representará um acréscimo total de EUR 1640 milhões a preços de 2005.

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