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0002 | II Série A - Número 052 | 29 de Setembro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 161/X
PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA OU NA EXISTÊNCIA DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE

Exposição de motivos

A igualdade dos cidadãos é um direito fundamental que a Constituição da República Portuguesa consagra quando proclama, em termos latos, no n.º 1 do seu artigo 13.º, que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", para depois especificar, no artigo 71.º, que "os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição (…)".
Apesar disso, em múltiplas esferas da vida quotidiana esse direito continua longe de ser respeitado, persistindo factos e comportamentos graves em relação a muitos cidadãos, que traduzem violações do direito e discriminações intoleráveis.
Estas discriminações, que se verificam, sobretudo no emprego, na escola, na limitação ao acesso a bens e serviços públicos, nos transportes, na mobilidade e na garantia do direito à habitação, incidem, de modo particularmente visível, sobre os cidadãos com deficiência e estendem-se nalguns domínios às pessoas com risco agravado de saúde.
Estas situações, configurando verdadeiros atentados aos direitos humanos, responsabilizam a sociedade e impõem o dever de procurar soluções. Soluções que passam por uma diferente atitude cultural, é certo, mas que também não dispensam, antes exigem, medidas políticas e legislativas que favoreçam a integração plena destes cidadãos.
É, pois, necessário tomar medidas que sejam capazes de prevenir, de contrariar eficazmente e de penalizar a discriminação que, directa ou indirectamente, condiciona, limita ou nega a plenitude de direitos humanos e a igualdade de oportunidades que a estes cidadãos deve ser garantida.
É precisamente com esse propósito que esta iniciativa legislativa de Os Verdes é apresentada. Um projecto de lei que procura corresponder e fazer eco das reivindicações da Associação Portuguesa de Deficientes, cujas propostas, pela sua justeza, no essencial, acolhemos.
Um projecto de lei antidiscriminação, semelhante ao modelo do diploma em vigor (Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto), que proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.
Uma iniciativa legislativa que vai ao encontro da legislação já adoptada na União Europeia, nomeadamente de um conjunto de orientações antidiscriminatórias, nas quais se inclui a Directiva n.º 2000/78/CE, que estabelece um quadro legal de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, bem como um programa de acção comunitário de combate à discriminação.
Um projecto de lei, ainda, que de forma inovadora procura dar igualmente resposta a outro problema, para tal se alargando o seu objecto e o universo de destinatários. Trata-se, com efeito, de responder à discriminação de que são vítimas pessoas que, não sendo deficientes, são consideradas em situação de risco agravado de saúde e, nessa qualidade, são discriminadas e também elas impedidas ou limitadas no exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais e condicionadas, quando não mesmo impossibilitadas, no acesso de bens fundamentais, como é o caso da habitação.
Uma iniciativa legislativa que Os Verdes já apresentaram em 2002 e que depois da aprovação na generalidade, em 16 de Janeiro de 2003, acabou por caducar, com o fim da legislatura.
É neste contexto, e tendo presente que se mantêm os pressupostos que motivaram a sua apresentação na anterior legislatura, que os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto a prevenção e a proibição da discriminação, directa ou indirecta, com base na deficiência e a sanção da prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, em razão de uma qualquer deficiência.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

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