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0008 | II Série A - Número 052 | 29 de Setembro de 2005

 

Concluindo que "A convergência prevista na Lei de Bases acresce a despesa, contudo esse acréscimo é relativamente moderado. Este facto deve-se à formulação particular da medida, que se traduz num aumento do valor das pensões muito pouco significativo para a grande maioria dos pensionistas.
De qualquer forma, é um acréscimo de despesa que não cumpre os objectivos a que se propõe, ficando muito aquém da redução de pobreza pretendida. Com a introdução de uma condição de recursos, seria mais fácil garantir este objectivo. No estudo Gouveia e Rodrigues (2004), os autores simularam um aumento das pensões mínimas de 60% para 70% do SMN líquido. Os indicadores de pobreza diminuiriam menos de 5%, fruto do acréscimo da despesa ser gasto com pessoas não pobres. O estudo refere ainda que um programa alternativo não particularmente bom, com menos de metade dos recursos obteria melhores resultados em termos de pobreza e equidade.
Além disso, existe uma fonte de ineficiência ligada à indexação ao SMN, havendo ganhos com a utilização de linhas de pobreza.
Esta medida não será responsável por um grande agravamento do problema da insustentabilidade do sistema de pensões, cuja raiz reside sobretudo em problemas estruturais. (...)".

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Altera o artigo 38.º da Lei n.º 32/2002)

É alterado o artigo 38.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 38.º
Princípio de convergência das pensões mínimas

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados, tendo em conta as carreiras contributivas, com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As pensões que não atinjam o valor mínimo previsto no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, de montante a fixar na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fixação dos mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice convergirá para o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos

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