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0009 | II Série A - Número 052 | 29 de Setembro de 2005

 

trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, e será estabelecida com base no sistema de escalões relacionados com as carreiras contributivas:

a) Até 14 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 81% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
b) Entre 15 e 20 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 100% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
c) Entre 21 e 30 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 110% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
d) Mais de 30 anos de carreira contributiva, será igual a 120% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 - O escalonamento de convergência das carreiras contributivas previsto no número anterior será concretizado, de forma gradual e progressiva, no prazo de três anos contado após a data da entrada em vigor do Orçamento do Estado.
5 - (...)"

Artigo 2.º
Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da data da entrada em vigor dos Orçamentos do Estado subsequentes à aprovação deste diploma.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2005.
Os Deputados do BE: Mariana Aiveca - Luís Fazenda - Ana Drago - Francisco Louçã - Helena Pinto - Alda Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 163/X
PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA

Fundamentação

No plano legislativo o combate à discriminação dos cidadãos com deficiência poderá ser feito, fundamentalmente, através de dois tipos de iniciativas legislativas: através de iniciativas que estabeleçam medidas, programas e políticas de apoio à pessoa com deficiência e através de legislação que proíba a violação dos direitos das pessoas com deficiência (legislação antidiscriminação).
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 71.º, a igualdade de direitos para os cidadãos com deficiência física ou mental, embora não o explicite no seu artigo 13.º, que estabelece o princípio da igualdade. Por outro lado, embora exista um vasto quadro legislativo disperso, e, em alguns sectores, ineficaz, verifica-se actualmente um vazio legislativo quanto a medidas que previnam e proíbam actos discriminatórios em relação à pessoa deficiente, ao contrário do verificado noutros países, como o Reino Unido, Irlanda e Estados Unidos da América, e apesar de a existência de uma directiva comunitária - Directiva n.º 2000/78/CE -, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.
No Reino Unido a lei Disability Discrimination Act, de 1995, aplica-se à discriminação no emprego, à disposição e gestão das instalações e ao fornecimento de bens, equipamentos e serviços. Já a lei irlandesa - a lei The Equal Status Act -, de aplicação mais vasta, refere-se à educação, à habitação, transportes e ao fornecimento de bens, serviços e actividades de lazer. A experiência dos Estados Unidos, resultante de uma lei que entrou em vigor há 15 anos (Americans With Disabilities Act, de 1990) e que abrange áreas como o emprego e o acesso aos serviços públicos, aos transportes, aos edifícios públicos e às telecomunicações, indica que a lei permitiu melhorias em muitos aspectos, como sejam o aumento de crianças com deficiência que frequentam o ensino convencional e uma maior acessibilidade aos transportes públicos.
A presente iniciativa legislativa pretende responder ao que tem sido uma legítima reivindicação das organizações de defesa dos direitos das pessoas deficientes e retoma uma proposta antidiscriminatória, apresentada pela Associação Portuguesa de Deficientes, desenvolvendo-as em alguns pontos.
A iniciativa, que acolhe os princípios definidos na lei antidiscriminatória em razão da raça, cor, nacionalidade ou origem étnica (Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto), tem por objectivo reforçar os mecanismos de protecção à pessoa com deficiência, assim como prevenir e proibir actos de natureza discriminatória contra a pessoa com deficiência no emprego e no acesso à educação, à saúde, aos transportes públicos, a locais

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