O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0045 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

2) Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º daquele Regimento.
3) O presente projecto de lei visa a revogação do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, bem como "evitar a criação de um eventual vazio legal" com aquela revogação, consagrando portanto que a resolução dos contratos estabelecidos ao abrigo do Decreto n.º 34 486, de 8 de Abril de 1945, passe a reger-se pelo estipulado no Regime Geral do Arrendamento Urbano.

V - Parecer

Em face do exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é de parecer que o projecto de lei n.º 136/X preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2005.
A Deputada Relatora, Teresa Caeiro - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

---

PROJECTO DE LEI N.º 145/X
(ESTABELECE A GARANTIA DOS DIREITOS DOS UTENTES DURANTE A REALIZAÇÃO DE OBRAS EM AUTO-ESTRADAS)

Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I - Introdução

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 145/X, relativo à "garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei, sub judice, tem por objectivo a protecção dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas.
Os Deputados consideram que, em consequência da "elevada dependência do sistema de transportes e acessibilidades face ao modo rodoviário e às auto-estradas, verifica-se o enorme impacto para os seus utentes que sempre resulta da execução de obras de manutenção e conservação ou do aumento do número de vias nessas infra-estruturas".
Invocam, na fundamentação, que, "em auto-estradas como a A1 (auto-estrada do Norte), a A5 (auto-estrada da Costa do Estoril) ou mais recentemente a A2 (auto-estrada do Sul), são visíveis as consequências para a circulação e para os utentes que decorrem dos trabalhos que aí têm vindo a ser efectuados, desde logo pela redução da velocidade máxima para níveis abaixo dos 80 km/h (pouco consentânea com os níveis de fluidez de tráfego exigíveis de uma auto-estrada), mas também ao nível da segurança rodoviária, em função das alterações às condições de circulação, com a redução de perfis transversais, desvios da faixa de rodagem, supressão de bermas".
Os Deputados lembram que, "face às consequências destas intervenções" fica afectada "a qualidade, segurança e conforto da circulação rodoviária, a primeira conclusão que se regista é a de que, nessas circunstâncias, o serviço prestado pela empresa concessionária da(s) auto-estrada(s) em causa não corresponde de facto ao que a legislação determina - e ao próprio pressuposto do pagamento da respectiva portagem".
Não existindo "uma efectiva uniformização de critérios e de orientações, inclusivamente ao nível de procedimentos técnicos em operações de conservação e manutenção", pelo que se torna imperioso "suprir tal lacuna em termos legislativos e regulamentares, foi aliás sublinhada no relatório aprovado pelo Tribunal de Contas a 10 de Abril de 2003, no âmbito da auditoria então realizada ao contrato de concessão da Brisa".

Páginas Relacionadas
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   V - Conclusões <
Pág.Página 47
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   n.º 127/99, de 20 d
Pág.Página 48
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   b) A produção ou di
Pág.Página 49
Página 0050:
0050 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   deficiência, no sen
Pág.Página 50
Página 0051:
0051 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   Artigo 10.º Órg
Pág.Página 51
Página 0052:
0052 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   2 - Compete à comis
Pág.Página 52
Página 0053:
0053 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   processo penal e, q
Pág.Página 53