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0046 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

Os Deputados subscritores, lembram que "sobre esta matéria da execução de obras em auto-estradas, e das suas consequências para os utentes, já se pronunciou a Assembleia da República, em resolução aprovada por unanimidade a 15 de Janeiro de 2004. Essa iniciativa (apresentada pelos grupos parlamentares que então apoiavam o Governo) constatando a situação que já então se fazia sentir de forma particularmente gravosa - nomeadamente na A1 - afirmava claramente na sua exposição de motivos que "nestas circunstâncias não é justo cobrar portagem. Em bom rigor, nestes casos a auto-estrada torna-se virtual, não uma verdadeira auto-estrada. O pagamento de portagens na auto-estrada só se compreende quando são oferecidas as condições de velocidade e de segurança inerentes à circulação rodoviária normal em auto-estrada ou, no limite, em condições muito aproximadas dessas. (…) A suspensão ou redução do valor de pagamento das portagens, nessas situações, representa mesmo uma atitude de boa fé e de respeito por parte do Estado em relação aos utentes da auto-estrada, por se terem alterado os pressupostos que justificam a cobrança de portagens."
Tendo, nesse sentido, a Assembleia da República aprovado "unanimemente a Resolução n.º 14/2004, no sentido de "recomendar ao Governo que promova junto das entidades concessionárias de auto-estradas a alteração das bases das respectivas concessões, tendo em vista prestar o melhor serviço aos utentes em caso de realização de obras ou trabalhos nessas vias de comunicação rodoviária".
Face ao facto de "estas recomendações não terem surtido efeito", os Deputados do PCP vêm apresentar o presente projecto de lei.

III - Do sistema legal vigente

3.1 - Do direito interno vigente:
Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a concessão das auto-estradas, nomeadamente à BRISA, a mesma encontra-se plasmada, entre outros, nos seguintes diplomas:

- Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro;
- Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro;
- Decreto-lei n.º 315/91, de 20 de Agosto;
- Decreto-lei n.º 458/95, de 30 de Outubro;
- Decreto-lei n.º 294/97, de 24 de Outubro;
- Decreto-lei n.º 287/99, de 28 de Julho;
- Decreto-lei n.º 326/2001, de 18 de Dezembro;
- Decreto-lei n.º 314-A/2002, de 26 de Dezembro.

Os contratos de concessão não colocam em crise a concessão, durante a realização de obras nas auto-estradas.

3.2 - Antecedentes parlamentares:
Na VIII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de resolução n.º 157/VIII/3, sobre a "suspensão da cobrança de portagens em casos especiais", iniciativa esta caducada em 4 de Abril de 2002.
Na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de resolução n.º 42/IX sobre a "suspensão da cobrança ou redução do valor de portagens em casos especiais", o qual foi aprovado por unanimidade, dando origem à Resolução n.º 14/2004, publicada no Diário da República I Série A n.º 26, de 31 de Janeiro de 2004.
Na IX Legislatura, igualmente, o Bloco de Esquerda apresentou o projecto de resolução n.º 278/IX, iniciativa esta caducada em 20 de Fevereiro de 2005.

IV - Corpo normativo

De essencial, e a reter no projecto de lei, importa referir:

- A isenção do pagamento de portagens durante a realização de obras nas auto-estradas e travessias rodoviárias, na extensão correspondente ao sublanço em obra;
- A publicitação obrigatória de informações relativas aos trabalhos em execução, incluindo as suas datas de início e conclusão, condicionantes e limitações e percursos alternativos;
- A monitorização e disponibilização regular é actualizada de elementos relativos à sinistralidade rodoviária registada nos troços em obra, com vista à adopção das necessárias medidas preventivas;
- A garantia de prestação, a título gratuito, da assistência e auxílio sanitário e mecânico aos utentes;
- A informação prévia às autarquias sobre as intervenções programadas, bem como a consideração dos pareceres por estas emitidos em sede de estudo prévio e respectivo estudo de impacto ambiental;
- A aprovação de um Regulamento Nacional de Procedimentos de Operação e Manutenção, estabelecendo critérios e padrões comuns, a observar em toda a rede nacional de auto-estradas.

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