O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0048 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

n.º 127/99, de 20 de Agosto), o que impede a clarificação das regras e uma clara definição de critérios de financiamento no respeito pela autonomia das organizações.
Já desde 1977 que o Partido Comunista Português vem alertando e intervindo nestas matérias - mais recentemente com a apresentação, em 2002, do projecto de lei n.º 533/VIII, que definia medidas de prevenção e combate à discriminação com base na deficiência, e, novamente, através do projecto de lei n.º 166/IX. Ambas as iniciativas acabaram por caducar.
O Partido Comunista Português, ao apresentar este projecto de lei, preconiza a adopção de um dispositivo legal que elimine um conjunto de práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência, mas, igualmente, consagra a responsabilidade do Estado na promoção de políticas públicas que, de forma articulada, garantam a igualdade de direitos dos cidadãos e cidadãs deficientes ao ensino e à educação, ao desporto, ao emprego com direitos, aos transportes, à habitação, saúde e à segurança social.
As políticas de inclusão social não dispensam, antes impõem, o compromisso do poder político nestas duas importantes vertentes: o combate e prevenção de práticas discriminatórias e, igualmente, a concretização de políticas públicas que promovam um efectivo acesso e exercício de direitos em todos os domínios.
A eficácia dos instrumentos e mecanismos de combate às discriminações e de promoção de igualdade de direitos dos cidadãos com deficiência necessita de contemplar o valor intrínseco da participação das pessoas com deficiência, através das suas organizações representativas, na elaboração das políticas e medidas que directa ou indirectamente as afectem, bem com a necessidade da sua definição definida com base em critérios de igualdade e de um financiamento transparente destas organizações, com consagração legal no Orçamento do Estado.
A criação da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação das Pessoas com Deficiência e do seu conselho consultivo assume a maior relevância na necessidade de dar a devida atenção ao estudo e análise da realidade e das necessidades específicas das pessoas com deficiência, à intervenção na elaboração das políticas globais e sectoriais com incidência na situação dos cidadãos e cidadãs com deficiência, envolvendo não só os departamentos governamentais como as organizações de defesa dos direitos dos deficientes.
Na sequência das sugestões apresentadas pela Associação Portuguesa de Deficientes e pela Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei consagra medidas de efectivação dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência através da prevenção e proibição de actos que se traduzam na violação de direitos em razão da deficiência, sob todas as suas formas.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e aplicação de outras disposições que discriminem positivamente as pessoas com deficiência e garantam o exercício dos seus direitos.

Artigo 2.º
Conceitos

Entende-se, para efeito da presente lei, por:

a) Princípio da igualdade de tratamento: a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada em razões de deficiência;
b) Discriminação directa: sempre que uma pessoa com deficiência é objecto de um tratamento menos favorável de que é dado a outra pessoa;
c) Discriminação indirecta: sempre que uma disposição, critério ou prática seja susceptível de prejudicar uma pessoa com deficiência;
d) Discriminação positiva: medidas destinadas a garantir às pessoas com deficiência o exercício, em condições de igualdade, dos seus direitos.

Artigo 3.º
Práticas discriminatórias

Consideram-se práticas discriminatórias contra as pessoas com deficiência as acções ou omissões dolosas ou negligentes que violem o princípio da igualdade, nomeadamente:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério utilizado pela entidade empregadora, pública ou privada, directa ou através de directivas gerais e instruções internas no local de trabalho ou as dadas a agência de emprego, que se traduza em discriminação das pessoas com deficiência na oferta de emprego, na cessação de contrato de trabalho, na recusa de contratação ou em qualquer outro aspecto da relação laboral;

Páginas Relacionadas
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   V - Conclusões <
Pág.Página 47
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   b) A produção ou di
Pág.Página 49
Página 0050:
0050 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   deficiência, no sen
Pág.Página 50
Página 0051:
0051 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   Artigo 10.º Órg
Pág.Página 51
Página 0052:
0052 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   2 - Compete à comis
Pág.Página 52
Página 0053:
0053 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005   processo penal e, q
Pág.Página 53