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0050 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

deficiência, no sentido de lhes garantir o exercício pleno dos seus direitos e de contribuir para que a sociedade assegure a sua completa integração.

Artigo 7.º
Competências

São competências da Comissão:

a) Intervir na elaboração da política global e sectorial com incidência na situação dos cidadãos com deficiência;
b) Contribuir para as alterações legislativas julgadas necessárias nas diferentes áreas, propondo medidas, e suscitar a criação de mecanismos que se mostrem necessários ao cumprimento efectivo das leis;
c) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas relativas à área da deficiência;
d) Promover acções de divulgação e formação, visando a consciencialização dos cidadãos com deficiência e da sociedade no seu conjunto em relação às situações de discriminação existentes;
e) Realizar e apoiar investigação interdisciplinar sobre as temáticas da deficiência e a situação dos cidadãos com deficiência, nomeadamente sensibilizando os organismos competentes para a necessidade do seu tratamento estatístico e promovendo a sua divulgação;
f) Informar e sensibilizar a opinião pública sobre a temática da deficiência, através dos meios de comunicação social, da edição de publicações, da manutenção de um centro de documentação e de uma biblioteca especializada;
g) Contribuir para o acesso ao direito através de um serviço de informação jurídica dirigido ao cidadão com deficiência;
h) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam objectivos conexos com os da Comissão, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas à igualdade e vinculá-las a nível nacional;
i) Comunicar às entidades competentes ou tornar públicos casos de efectiva violação da presente lei;
j) Elaborar e publicitar um relatório anual sobre a situação de igualdade e da discriminação das pessoas com deficiência em Portugal;
k) Receber e encaminhar as queixas ou participações perante si formuladas com vista a adequado procedimento;
l) Proceder à avaliação dos impactos das políticas globais de emprego, saúde, segurança social, obras públicas e transportes nas pessoas com deficiência;
m) Realizar ou apoiar outras acções no âmbito dos objectivos da Comissão.

Artigo 8.º
Composição

1 - A Comissão é constituída pelas seguintes entidades:

a) Dois representantes indicados pela Assembleia da República;
b) Quatro representantes do Governo com ligação ao emprego e segurança social, à educação, à saúde às obras públicas e transportes;
c) Seis representantes das associações de pessoas com deficiência de âmbito nacional, sendo, pelo menos um, representante da Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes;
d) Dois representantes de organizações não governamentais com actividade na área da deficiência;
e) Um representante da Ordem dos Advogados;
f) Dois representantes das centrais sindicais;
g) Dois representantes das associações patronais;
h) Três personalidades a designar pelos restantes membros.

2 - Para efeitos da alínea c) entende-se que uma associação de pessoas com deficiência é aquela em que a maioria dos sócios assim como dos corpos gerentes é constituída por pessoas com deficiência ou pais de pessoas com deficiência que não possam exercer a sua representação própria.
3 - O plenário da Comissão elege, na primeira reunião, o presidente da Comissão de entre os seus membros, por maioria qualificada e sob proposta do Ministério da tutela.

Artigo 9.º
Instalação

Compete ao Governo instalar a Comissão e dotá-la dos meios técnicos e humanos necessários ao seu funcionamento.

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