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0051 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

Artigo 10.º
Órgãos

São órgãos da Comissão:

a) O presidente;
b) A comissão permanente;
c) O conselho de coordenação técnica;
d) O conselho consultivo.

Artigo 11.º
Presidente

Ao presidente compete representar a Comissão e exercer os poderes inerentes à sua direcção, orientação e gestão global.

Artigo 12.º
Comissão permanente

1 - A Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pelos restantes, sendo obrigatoriamente um deles representante de uma organização de pessoas com deficiência.
2 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente ou a requerimento de um terço do seus membros.

Artigo 13.º
Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão que assegura a participação de departamentos governamentais e das associações de pessoas portadoras de deficiência quanto à prossecução dos objectivos da Comissão e contribui para a definição e execução de políticas relativas à deficiência.
2 - O conselho é composto pela secção interministerial e pela secção das associações de pessoas portadoras de deficiência.
3 - O plenário do conselho consultivo reúne ordinariamente três vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente por convocação do presidente ou da comissão permanente e delibera por maioria simples sempre que esteja presente, pelo menos, um terço dos seus membros.
4 - Poderão tomar parte nas reuniões do conselho consultivo ou das secções, sem direito a voto, a convite do presidente, individualidades de reconhecida competência relativamente à temática da deficiência.

Artigo 14.º
Secção interministerial

1 - A secção interministerial do conselho consultivo é integrada por representantes de departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da Comissão.
2 - A definição dessas áreas será feita por despacho dos membros do Governo de que dependam.
3 - Compete-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da Administração;
b) Facultar informações de que tenha conhecimento através dos seus departamentos com incidência na problemática da deficiência;
c) Pronunciar-se sobre os projectos que lhe sejam submetidos;
d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política relativas à deficiência que decorram de compromissos assumidos internacionalmente, designadamente pela União Europeia.

Artigo 15.º
Secção das associações de pessoas portadoras de deficiência

1 - A secção das associações das pessoas portadoras de deficiência do conselho consultivo é constituída por representantes de organizações de pessoas com deficiência cujos objectivos se coadunem com os da Comissão, que exerçam a sua actividade em todo o território nacional e de organizações cujo campo de acção ou programas visem a melhoria das condições de vida e defesa dos direitos humanos das pessoas com deficiência.

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