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0018 | II Série A - Número 054 | 01 de Outubro de 2005

 

participar em concurso públicos para fornecimentos de bens e serviços ao Estado por prazo não superior a dois anos, ou ser privadas de benefícios fiscais e financeiros;
c) As sanções previstas na alínea anterior são comunicadas à Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares, a qual pode determinar a aplicação, como sanção acessória, da suspensão ou cassação do respectivo alvará.

Artigo 26.º
Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no artigo 25.º por parte dos proprietários, dos titulares de outros direitos reais de uso e fruição sobre os prédios, ou dos arrendatários, seus comissários ou mandatários, é punível como contra-ordenação, cabendo à autoridade competente para o licenciamento de utilização dos recursos hídricos na área em causa a instrução do processo, o levantamento dos autos e a aplicação das coimas.
2 - O montante das coimas é graduado entre o mínimo e o máximo fixados pela Lei da Água.
3 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma:

a) 55% para o Estado;
b) 35% para a autoridade que a aplique;
c) 10% para a entidade autuante;
d) A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 27.º
Expropriações

1 - Sempre que, em consequência de uma infra-estrutura hidráulica realizada pelo Estado ou por ele consentida a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar de forma permanente terrenos privados, o Estado deve expropriar, por utilidade pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar o domínio público do Estado.
2 - Se o Estado efectuar expropriações nos termos deste diploma ou pagar indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente, para que se proceda, se for caso disso, à correcção do valor matricial do prédio afectado.

Artigo 28.º
Aplicação nas regiões autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo do diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
2 - A jurisdição do domínio público marítimo é assegurada, nas regiões autónomas, pelos respectivos serviços regionalizados, na medida em que o mesmo lhes esteja afecto.
3 - O produto das coimas referido no artigo 26.º reverte para as regiões autónomas nos termos gerais.

Artigo 29.º
Norma revogatória

São revogados o artigo 1.º do Decreto n.º 4717, de 10 de Maio de 1919, e os Capítulos I e II do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

Artigo 30.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei da Água.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2005.
O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

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