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0004 | II Série A - Número 054 | 01 de Outubro de 2005

 

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda consideram que, designadamente o artigo 12.º daquele decreto, contém disposições de duvidosa constitucionalidade, sobretudo não podendo aplicar-se a disposição que permitem o desalojamento dos ocupantes de casas construídas pelos municípios sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se "tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido", questionando os Deputados do BE "como se afere o que é indigno e determinante do eventual despejo".
Além disso, consideram ainda os Deputados do BE que o decreto em causa é incompatível com os artigos 13.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, e que este decreto é "um enquadramento legal manifestamente inconstitucional e que permite o desalojamento ou despejo administrativo executado sumariamente por mera indicação e ordem autárquica".

III - Enquadramento constitucional e legal

O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade, dispondo que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei" e que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social".
O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
O Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, contém várias disposições sobre a ocupação de casas destinadas a famílias pobres.
O Decreto-Lei n.º 310/88, de 5 de Setembro, veio regular a "Venda de casas construídas pelos municípios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945".
O Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, aprovou o Regime de Arrendamento Urbano.
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio de 1993, "Estabelece o regime de renda apoiada", no sentido do disposto no artigo 82.º do Regime do Arrendamento Urbano.
Na passada legislatura deram entrada duas iniciativas que visavam, igualmente, a revogação do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945. Uma das iniciativas era do Partido Comunista Português (projecto de lei n.º 328/IX) e outra do Bloco de Esquerda (projecto de lei n.º 331/IX). Ambas as iniciativas caducaram com a dissolução da Assembleia da República.
Na presente Legislatura o projecto de lei n.º 136/X, de iniciativa do Partido Comunista Português, tem também como objecto a revogação do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro, tendo baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social, onde se encontra a aguardar o respectivo relatório. Esta iniciativa e o projecto de lei n.º 17/X, ora analisado, estão agendadas para discussão em Plenário no próximo dia 30 de Setembro.

IV - Conclusões

1 - O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 17/X, que "Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (Regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres)".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º daquele Regimento.
3 - O presente projecto de lei visa a revogação do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945.

V - Parecer

Em face do exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 17/X preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Ramos Preto - O Presidente da Comissão, José Eduardo Martins.

Nota: - O relatório, as conclusões e p parecer foram aprovados.

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