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0033 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Capítulo VI
Da responsabilidade

Secção I
Dos crimes

Artigo 66.º
Desobediência qualificada

1 - Constitui crime de desobediência qualificada a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de:

a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação;
b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo;
c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.

2 - A desobediência qualificada é punida nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

Secção II
Dos ilícitos de mera ordenação social

Artigo 67.º
Procedimentos sancionatórios

1 - Compete à ERC processar e punir a prática das contra-ordenações previstas nos presentes Estatutos, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por qualquer outro diploma, em matéria de comunicação social.
2 - Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
3 - Incumbe ainda à ERC participar às autoridades competentes a prática de ilícitos penais de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 68.º
Recusa de colaboração

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 €, quando cometido por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometido por pessoa colectiva, a inobservância do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º dos presentes Estatutos.

Artigo 69.º
Recusa de acesso para averiguações e exames

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 € quando cometida por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometida por pessoa colectiva, a recusa de acesso a entidade ou local para realização de averiguações e exames, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 53.º dos presentes Estatutos.

Artigo 70.º
Não preservação de registo

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 50 000 €, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 59.º dos presentes Estatutos.
2 - A negligência é punível.

Artigo 71.º
Recusa de acatamento e cumprimento deficiente de decisão

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 € quando cometida por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometida por pessoa colectiva, a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de:

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