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0039 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 1 de Julho de 2005, a presente iniciativa legislativa baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social competente em razão da matéria para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Objecto e motivos

A presente iniciativa é a retoma do anterior projecto de lei n.º 57/IX, que foi aprovado na generalidade, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes e a abstenção de dois Deputados do PS, acabando por caducar em 22 de Dezembro de 2004.
Com a presente iniciativa o CDS-PP pretende criar um instrumento dinamizador do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa "que contenha as normas programáticas definidoras e orientadoras de uma política que promova e dignifique a instituição familiar no plano social, económico e cultural".
Afirmam os seus proponentes que a família se confronta com novas realidade sociais, inesperadas e imprevistas que anunciam novos e inéditos desafios que necessitam obrigatoriamente de um acompanhamento legislativo de modo a não fragilizar a unidade familiar e a evitar as consequentes perturbações sociais daí emergentes.
O projecto de lei desdobra-se em 37 artigos, subdivididos em cinco capítulos, onde são esplanadas as linhas orientadoras da política familiar prevista na Constituição.
No Capítulo I são elencados 12 princípios onde se circunscreve a intervenção do Estado.
No Capítulo II são enumerados os objectivos da política familiar, nomeadamente no que diz respeito à protecção da maternidade, da paternidade e da criança, à protecção dos menores privados do meio familiar e ao direito à conciliação entre a vida familiar e profissional.
O Capítulo III estabelece a competência do Estado na promoção da política da família e o fomento da participação das associações representativas das famílias como meio para o desenvolvimento dessa política.
O Capítulo IV estabelece as políticas sectoriais no âmbito da promoção social, cultural e económica da família.
Por último, o Capítulo V remete para o Governo a adopção das medidas necessárias ao desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

III - Antecedentes parlamentares do projecto de lei n.º 123/X

Na VIII Legislatura foram apresentadas e discutidas duas iniciativas legislativas sobre a Lei de Bases da Família: o projecto de lei n.º 243/VIII, do PSD, e o projecto de lei n.º 402/VIII, do CDS-PP.
O projecto de lei n.º 243/VIII, da autoria do PSD, foi discutido na reunião plenária de 26 de Outubro de 2000 e votado na generalidade em 27 de Outubro de 2000, tendo sido rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, dos Verdes e do BE e votos a favor do PSD, CDS-PP e de dois Deputados do PS.
O projecto de lei n.º 402/VIII, da autoria do CDS-PP, foi discutido na reunião plenária de 19 de Abril de 2001 e votado na generalidade em 20 de Abril de 2001, tendo sido aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e de três Deputados do PS, votos contra do PCP, de Os Verdes e de três Deputados do PS. A iniciativa caducou por motivo da realização de eleições legislativas antecipadas.
Na IX Legislatura o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 57/IX, que foi discutido na generalidade em 20 de Junho de 2002 e aprovado em reunião plenária nesse mesmo dia, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes e a abstenção de dois Deputados do PS. Em 22 de Dezembro de 2004 a iniciativa caducou.

IV - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 67.º, a família como titular directo de um direito fundamental.
A família é considerada como um elemento fundamental, tendo direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

Conclusões

1 - O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 123/X, que estabelece a Lei de Bases da Família.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, estando assim reunidos os requisitos processuais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
3 - O projecto de lei n.º 123/X é composto por 37 artigos, subdivididos em cinco capítulos, onde são esplanadas as linhas orientadoras da política da família prevista na Constituição.

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