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0044 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

anos, o que, num sector como este, com o ritmo de modernização tecnológica, de mudança dos conceitos de programação, de conteúdos e de alteração das condições de exploração, tornaria o exercício totalmente irrelevante.
Por outro lado, no quadro da incerteza jurídica que rodeia a existência legal do Decreto-Lei n.º 237/98 de 5 de Agosto, optou-se por concentrar as alterações propostas no Capítulo II da Lei n.º 32/2003 de 22 de Agosto, até porque parece ser esta a sede adequada à fixação das bases do regime de acesso à radiotelevisão.
Nestes termos, e atenta a experiência dos primeiros 15 anos de licenciamento, o presente projecto de lei pretende introduzir as seguintes alterações principais no regime de acesso da iniciativa privada à actividade de televisão:

a) Estabelece o princípio da existência de concurso público também para a renovação das licenças, no termo de cada período de 15 anos, em substituição do regime de renovação praticamente automático consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, cuja recente repristinação por acto do Governo está agora em apreciação pelo Tribunal Constitucional, por iniciativa do Presidente da República. Parece gozar de largo entendimento parlamentar, que o Bloco de Esquerda partilha, a ideia de que a renovação quase automática das licenças peca pelo menos por três defeitos básicos e de consequências nefastas para o pluralismo das ideias e a liberdade de acesso à radiotelevisão: consagra o duopólio de facto dos actuais concessionários, prescinde de qualquer intuito sério de melhoria da qualidade onde ela se impuser e impede o acesso de novos operadores (e, talvez de novos projectos e de novas ideias com eventual interesse para a melhoria de prestação de serviço das concessionárias), o que parece contrariar o espírito da própria abertura da radiotelevisão à iniciativa privada, mesmo que esta se deva restringir aos canais actualmente existentes;
b) Restabelece os critérios legais de seriação nos concursos de concessão ou de renovação de licenças a que se apresentem mais do que um candidato, critérios já constantes do artigo 15.º da Lei n.º 31-A/98, sintomaticamente desaparecidos da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, e não retomados no Decreto-Lei n.º 237/98, a demonstrar que, no espírito dos governos anteriores e do actual, após o primeiro concurso não haveria lugar a mais nenhum (daí a desnecessidade de critérios de seriação), mas unicamente a uma longa sucessão de renovações automáticas;
c) Introduz a obrigatoriedade de, no regulamento do concurso a fixar por portaria do Ministro competente, se estabelecer um caderno de encargos a respeitar pelos futuros concessionários, e enuncia os principais parâmetros a que ele deve obedecer. Alguns deles decorrentes das normas que a própria Lei n.º 32/2003 estabelece (designadamente nos seus Capítulos III a V), outros respeitantes a espaços e horários reservados à informação, obrigatoriedade de prévia apresentação da estrutura genérica de programação em horário nobre, da prévia definição do estatuto editorial da parte informativa e da linha estratégica de programação e definição das estratégias de público ou medidas de promoção do cinema português. Desta forma se estabelece um quadro preciso de obrigações de serviço público a que, em termos da transparência e da qualidade dos conteúdos e de programação, os actuais ou futuros operadores estão vinculados, facultando-se por essa via à Entidade Reguladora um conjunto de critérios de avaliação, de acompanhamento e de julgamento que até agora manifestamente têm faltado, o que permitiria, igualmente, à opinião pública o conhecimento das principais coordenadas a que estão vinculadas as empresas concessionárias em termos de prestação do serviço público de televisão e da avaliação que dela se venha a fazer pela entidade competente;
d) Modifica o início da contagem do prazo de 90 dias para efeitos de deferimento tácito por parte da entidade reguladora dos pedidos de renovação de licenças, passando este a ser contado a partir do último dia do prazo previsto para a apresentação dos pedidos e não, como o agora previsto no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 237/98, após a data de apresentação dos mesmos, o que impede o artifício legalmente perverso, mas hoje não só possível como utilizado pelos concessionários actuais, de anteciparem substancialmente os pedidos de renovação para, mediante o deferimento tácito ou expresso até 90 dias, obterem o que pedem muito antes de findo o prazo legal para pedirem, dessa forma procurando, aparentemente, colocar a autoridade concedente perante o facto consumado da renovação e obstaculizando qualquer possível alteração das regras de acesso.

Neste termos, no âmbito das normas constitucionais em vigor, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Altera o artigo 16.º da Lei n.º 32/2003)

É alterado o artigo 16.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
Competência

Compete à entidade reguladora proceder à atribuição e renovação das licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão."

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