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0045 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Artigo 2.º
(Altera o artigo 18.º da Lei n.º 32/2003)

É alterado o artigo 18.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º
Atribuição ou renovação de licenças ou autorizações

1 - A atribuição ou renovação de licenças ou autorizações fica condicionada pelos seguintes requisitos:

a) Verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto;
b) Respeito do projecto pelas normas legais reguladoras do licenciamento e autorização dos serviços e programas televisivos e respectivas renovações;
c) Aceitação ou cumprimento do caderno de encargos constante do regulamento a que se deve sujeitar o concurso público para concessão ou renovação das licenças ou autorizações.

2 - (…)
3 - (..)
4 - (…)"

Artigo 3.º
(Adita os artigos 18.º-A e 18.º-B à Lei n.º 32/2003)

São aditados os dois seguintes novos artigos 18.º-A e 18.º-B à Lei n.º 32/2003:

"Artigo 18.º-A
Concurso público

1 - O regulamento do concurso público para concessão ou renovação das licenças ou autorizações do exercício das actividades de televisão será aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área de comunicação social.
2 - O regulamento referido no n.º 1 integrará um caderno de encargos a ser cumprido pelos projectos concorrentes do qual devem constar, nomeadamente:

a) Espaços legalmente previstos de programação portuguesa e de programações em língua portuguesa;
b) Espaços e horários para informação;
c) Necessidade de apresentação da estrutura previsível e genérica de programação para horário nobre (19.00h - 22.30h);
d) Tempo ocupado por publicidade em horário nobre;
e) Necessidade de definição do estatuto editorial na parte informativa;
f) Necessidade de definição da linha estratégica de programação;
g) Promoção do cinema português;
f) Definição da estratégia de públicos.

Artigo 18.º-B
Critérios de selecção de candidaturas

Havendo lugar a selecção entre projectos apresentados ao mesmo concurso para a atribuição ou renovação de licenças ter-se-á em conta, sucessivamente, para efeitos de graduação das candidaturas:

a) O conteúdo da grelha de programas, de acordo com os critérios estabelecidos no caderno de encargos previstos no artigo 18.º-A;
b) O tempo e horário de emissão;
c) A área de cobertura;
d) O número de horas destinadas à emissão de obras recentes de produção própria ou independente e de criação original em língua portuguesa;
e) A inclusão de programação acessível à população surda, designadamente através da tradução em língua gestual portuguesa."

Artigo 4.º
(Altera o artigo 20.º da Lei n.º 32/2003)

É alterado o artigo 20.º, que passa a ter a seguinte redacção:

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