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0046 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

"Artigo 20.º
Validade e renovação das licenças ou das autorizações

1 - As licenças ou autorizações para o exercício da actividade de televisão de âmbito nacional são válidas pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.
2 - A renovação das licenças ou das autorizações é concedida mediante concurso público.
3 - A renovação das licenças ou das autorizações é requerida com a antecedência mínima de um ano em relação ao respectivo prazo de vigência, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar do último dia do prazo para apresentação dos requerimentos de renovação.
4 - No caso de a decisão a que se refere o número anterior não ser proferida no prazo nele previsto presumir-se-á deferido o pedido."

Artigo 5.º
(Altera o artigo 22.º da Lei n.º 32/2003)

É alterado o artigo 22.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º
Regulamentação

1 - (…)
2 - (…)

a) A documentação exigível e o prazo para apresentação das candidaturas;
b) O valor da caução;
c) As fases de cobertura e especificação das garantias da sua efectivação, bem como o prazo da respectiva execução;
d) O prazo para início das emissões;
e) Os prazos de instrução dos processos e de emissão da respectiva deliberação."

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas - Francisco Louçã - Luís Fazenda - Ana Drago - Mariana Aiveca - Alda Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 168/X
(ALTERAÇÃO DA LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO - CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE)

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, veio satisfazer a pretensão dos actuais educadores de infância, que antes de ingressarem na carreira docente exerceram as funções que compõem o conteúdo funcional da mesma, no sentido de verem contado esse tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.
Contudo, ao determinar que seja "equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação, pelos educadores de infância habilitados com cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho (…)", deixa de fora o pessoal auxiliar com funções pedagógicas, nomeadamente vigilantes, ajudantes de creches e de jardins-de-infância e monitores que, igualmente, frequentou os CPEI (Cursos de Promoção a Educador de Infância) ao abrigo do despacho conjunto dos Secretários de Estado da Educação e da Administração Escolar e da Segurança Social de 20 de Abril de 1983.
De notar que o Despacho n.º 13/EJ/82, de 30 de Abril, que veio regulamentar os CPEI aprovados pelo Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, refere que "poderão candidatar-se às modalidades do CPEI existentes os profissionais que, independentemente das designações profissionais respectivas, exerçam, de facto, funções pedagógicas junto de grupos de crianças em idade pré-escolar (…), e que satisfaçam os requisitos formais constantes do Despacho n.º 52/80".
Daqui que se possa concluir que o legislador já terá tido a intenção, na referida regulamentação, de explicitar que a expressão "auxiliar de educação" incluiria outros profissionais inseridos em categorias do pessoal auxiliar para além da categoria de auxiliar de educação.

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