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0047 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Acresce que a interpretação e aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, não tem sido pacífica, denotando-se alguma falta de coerência por parte da própria Administração Pública.
Na verdade, desde logo, o parecer homologado pelo então Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19 de Novembro de 2001, entendia que a Lei n.º 5/2001 deveria ser interpretada extensivamente, por forma a abranger todos os educadores de infância habilitados com os CPEI, criados pelo Despacho n.º 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão aos referidos cursos.
No mesmo momento o Instituto de Solidariedade Segurança Social defendia que a lei apenas devia ser aplicada aos ex-auxiliares que concluíram os CPEI com aproveitamento.
Entretanto, o Secretário de Estado da Administração Educativa considerava que, tal como já era defendido pelo Ministério da Educação, apenas é relevante o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação.
No mesmo sentido foi o despacho de 9 de Janeiro de 2003 da Secretária de Estado da Segurança Social: o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2001 reporta-se à contagem do tempo de serviço prestado apenas na categoria de auxiliar de educação.
Se atentarmos aos trabalhos preparatórios da Lei n.º 5/2001, o projecto de lei n.º 219/VIII, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, logo se conclui que a vontade do legislador foi no sentido de confinar a solução ali definida apenas aos ex-auxiliares de educação.
Realce-se que o Grupo Parlamentar do PSD apresentou, na especialidade, uma proposta de alteração com vista a abranger igualmente os detentores das categorias de vigilante ajudantes e monitores, mas não obteve aprovação.
Aliás, registe-se que, apesar de o Grupo Parlamentar do PSD ter contribuído com o seu voto favorável para a aprovação da actual Lei n.º 5/2001, não deixou de apresentar um declaração de voto, onde se exprimem as preocupações e legítimos anseios que hoje se revelam, ditosamente, consensuais.
De salientar igualmente a recomendação do Provedor de Justiça enviada à Assembleia da República que assinala as lacunas da Lei n.º 5/2001 e aponta as razões que, no seu entender, deveriam determinar um aperfeiçoamento do tratamento legislativo da matéria em análise, mediante a aprovação de medida legislativa.
Deste modo, entendeu o Grupo Parlamentar do PSD apresentar um projecto de lei de molde a sanar as injustiças de que foram alvo aqueles profissionais - vigilantes, ajudantes de creches e jardins-de-infância e monitores -, que, embora não sendo auxiliares de educação, também eles desempenharam, na mesma época, funções inerentes à categoria de educadores de infância e frequentaram os CPEI, no âmbito do Despacho n.º 52/80, ou os cursos de educadores de infância que tenham sido ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo.
Assim, pretende o PSD que seja contado ao pessoal auxiliar com funções pedagógicas o tempo de serviço efectivamente prestado no exercício de funções inerentes à categoria de educadores de infância, quer este tenha tido lugar antes, durante ou após a conclusão dos cursos atrás referidos e desde que o ingresso nos mesmos tenha ocorrido até ao ano lectivo de 1986/1987, data limite de acesso aos cursos de promoção.
Pretende-se que tal tempo seja contado não só para efeitos de progressão na carreira docente, como advoga o texto de recomendação remetido à Assembleia da República pelo Provedor de Justiça, mas também, analogamente, por razões de elementar justiça, para efeitos de aposentação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação e de auxiliar com funções pedagógicas pelos educadores de infância habilitados com cursos de promoção a educadores de infância, a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, ou com cursos de educadores de infância que tenham sido ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, reconhecidos pela tutela, em que exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância, de forma efectiva e com carácter de regularidade."

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 29 Setembro de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Pedro Duarte - Hermínio Loureiro - Sérgio Vieira - Fernando Antunes - Ricardo Martins.

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